Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702270-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado pelo credor, lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais. Ao cartório para promover a retificação
da classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", devendo constar como exequente a pessoa jurídica VITALE, BICALHO E DIAS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, qualificado ao ID. 32047310, e como executado JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Intime-se o executado para
o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de
gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para
pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do
CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente,
no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente,
abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao
cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não
haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente
planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do
CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 19:33:55. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0719921-36.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF14755 - RANGEL GONCALVES MONTEIRO, DF03500
- INOCENCIO MARTIRES COELHO, DF32886 - AMANDA SANCHES DALTRO DE CARVALHO, DF0012307A - EDUARDO LYCURGO LEITE.
Adv(s).: DF20853 - LUCIANE BISPO, DF0049460S - JOAO LUIZ NOBRE LOPES, DF0046407A - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719921-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZIZE DRUMOND
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença/
Decisão de ID.31494395 , por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou
o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não
revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos
além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que
não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato
guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 15:17:05. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0719921-36.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF14755 - RANGEL GONCALVES MONTEIRO, DF03500
- INOCENCIO MARTIRES COELHO, DF32886 - AMANDA SANCHES DALTRO DE CARVALHO, DF0012307A - EDUARDO LYCURGO LEITE.
Adv(s).: DF20853 - LUCIANE BISPO, DF0049460S - JOAO LUIZ NOBRE LOPES, DF0046407A - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719921-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZIZE DRUMOND
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença/
Decisão de ID.31494395 , por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou
o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não
revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos
além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que
não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato
guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 15:17:05. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0732812-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JULIETA FERREIRA FIGUEIREDO ROCHA. Adv(s).:
DF0059527A - ERICA ROCHA SIQUEIRA. R: ALEXANDRE DIAS ARAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0732812-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA FERREIRA FIGUEIREDO ROCHA REVEL:
ALEXANDRE DIAS ARAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência. INTIMO a parte requerente para esclarecer se o boletim
de ocorrência de ID 24812513 ensejou a deflagração de ação penal em face do requerido no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, faculto à
parte requerente promover a juntada de ações penais em curso, inquéritos, ou outras apurações que porventura envolvam o requerido. Vindo aos
autos os documentos, dê-se vista à Curadoria Especial pelo prazo de 30 dias, já se observando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria
Pública (art. 186 do CPC). I. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 15:33:09. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0704586-52.2019.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: JOSE CARNEIRO NETO. Adv(s).: GO29003 - JOSE ALVES FORTES FILHO. R:
ANTONIO JOSE DA SILVA PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704586-52.2019.8.07.0018 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE CARNEIRO NETO RÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as
custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). I. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019
17:35:04. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715466-91.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA ALZIMAR
LIMA MOITA. Adv(s).: DF27522 - SALOMAO LEITE DE SOUSA. R: IVAN CHAVES DA SILVA. R: BETANIA LIMA CHAVES DA SILVA. Adv(s).:
DF0007905A - ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: EDSON CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF0003531A - EDSON CHAVES DA SILVA. R: ELZIRA
LUIZINHA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF0007905A - ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: ESPÓLIO DE ORLANDO ROSA DE LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0715466-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA RÉU: IVAN CHAVES DA SILVA, BETANIA LIMA CHAVES DA SILVA, EDSON CHAVES
DA SILVA, ELZIRA LUIZINHA DA SILVA LIMA, ESPÓLIO DE ORLANDO ROSA DE LIMA REPRESENTANTE: ORLANDO DE LIMA JUNIOR,
JOSE ALFREDO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 33566030. Aguarde-se o prazo de suspensão assinalado na
Decisão de ID 30003249. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 17:42:01. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
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