Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
forma, concedo o efeito suspensivo pleiteado para determinar que fique sobrestada a inclusão da agravante no polo passivo do processo, até
o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se a agravada para contrarrazões.
Publique-se. Brasília, DF, em 4 de abril de 2019. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0701861-47.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS. Adv(s).: MG175104
- CINTHIA SANTANA SALES. R: FUNDACAO GAMA. Adv(s).: DF0018787A - RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do
processo: 0701861-47.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS
GERAIS AGRAVADO: FUNDACAO GAMA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma da
decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a existência de grupo
econômico entre o réu Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa e as pessoas jurídicas de Soebras, Única Educacional, Funorte e
FEMG (recorrente). A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o fundamento de que não lhe foi concedida a oportunidade de
contraditório e ampla defesa prévios à decisão que a reconheceu como sendo integrante do mesmo grupo econômico do réu e a integrou ao
polo passivo do cumprimento de sentença, na condição de responsável solidária. Alega que sua inclusão no polo passivo do cumprimento de
sentença, sem que tenha sido mencionada como coobrigada pela dívida contratual na fase cognitiva do feito, não encontra amparo legal. Ao final,
pugna pela cassação da decisão agravada para que seja citada para responder à petição que formulou o pedido para sua inclusão no polo passivo
do cumprimento, com imediata concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do
procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, quais
sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se cuida,
agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito
menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que se
mostra cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado. O periculum in mora emerge do risco de se penhorarem bens da agravante enquanto
se aguarda o julgamento definitivo do presente recurso. Além disso, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado nas razões recursais, porque,
em análise prelibatória, é possível concluir que a recorrente foi integrada ao processo sob o fundamento de ser componente do mesmo grupo
econômico das executadas originárias, o que parece, em princípio, ser caso de desconsideração da personalidade jurídica, que dependeria da
instauração prévia do incidente regulado pelos arts. 133 a 137, do CPC. Sobre o tema, confira-se o seguinte aresto desta egrégia 4ª Turma
Cível: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA
INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A integração aos autos de pessoa jurídica distinta, conquanto integre o mesmo grupo econômico da pessoa
jurídica originariamente executada, depende de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora primitiva, o que pressupõe a
observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137, ambos do CPC. 2. É nula a penhora de bem imóvel de pessoa jurídica que não integra
o polo passivo da execução, ao fundamento de que compõe o mesmo grupo econômico da executada originária, se não observado o contraditório
prévio e o devido processo legal estabelecido no novo CPC. 3. Agravo de instrumento provido? (Acórdão n.1143043, 07156638320178070000,
Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isso é o bastante para dar por presentes os requisitos do periculum in mora e da probabilidade do direito alegado nas razões recursais. Dessa
forma, concedo o efeito suspensivo pleiteado para determinar que fique sobrestada a inclusão da agravante no polo passivo do processo, até
o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se a agravada para contrarrazões.
Publique-se. Brasília, DF, em 4 de abril de 2019. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
CERTIDÃO
N. 0719873-43.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOAO BATISTA DIAS. Adv(s).: DF0035344A - EMILISON SANTANA ALENCAR
JUNIOR. A: BV Financeira S/A CFI. Adv(s).: SP1500600A - HUDSON JOSE RIBEIRO. R: BV Financeira S/A CFI. Adv(s).: SP1500600A - HUDSON
JOSE RIBEIRO. R: JOAO BATISTA DIAS. Adv(s).: DF0035344A - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL
INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 11/2019 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS,
Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o
presente processo teve o julgamento adiado para a 11ª Sessão Ordinária ? Processo Judicial eletrônico ? Pje - a ser realizada no dia 10/04/2019,
às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este
Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 4 de abril de 2019 ALBERTO SANTANA GOMES
Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
N. 0719873-43.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOAO BATISTA DIAS. Adv(s).: DF0035344A - EMILISON SANTANA ALENCAR
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Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o
presente processo teve o julgamento adiado para a 11ª Sessão Ordinária ? Processo Judicial eletrônico ? Pje - a ser realizada no dia 10/04/2019,
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