Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
INTIMAÇÃO
N. 0701769-60.2019.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).:
DF45079 - ALDEIR DE SOUZA E SILVA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701769-60.2019.8.07.0003
Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. H. D. S. A., P. H. D. S. A., P. D. S. A., P. H. F. D. A. J. RÉU: P. H. F. D.
A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas
que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no mesmo prazo, sob pena
de preclusão. Advirto à parte que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar os rol e dizer se pretende a intimação da parte contrária para
prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação. Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico. Em caso de provas
documentais, que venha anexas à petição em resposta desta . Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazêlo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretenda produzir nenhuma prova, no tocante a esta, basta que deixe transcorrer o prazo sem
manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2019
19:35:19. DEBORA SOARES MARQUES Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0703227-15.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF47630 - SANCLAIR SANTANA TORRES. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara
de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703227-15.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: A. L. P. S. EXECUTADO: D. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da prisão proposto por
ANA LUIZA PEREIRA SANTOS, assistida por sua genitora, ANGELA SILVA SANTOS, em desfavor de DELANO PEREIRA DA SILVA, todos
devidamente qualificados nestes autos. Com a petição anexada ao evento de ID Num. 31219134 - Pág. 1, a parte credora informou que houve o
pagamento do débito relativo aos meses de dezembro de 2018 a março de 2019 e requereu a extinção do feito pelo pagamento, asseverando que
as pensões devidas foram quitadas pelo devedor. Portanto, JULGO EXTINTO o processo em face do pagamento do débito referente ao período
compreendido entre dezembro de 2018 a março de 2019, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
nos termos da lei, suspensa a exigibilidade, todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade de justiça que ora
concedo, em vista da declaração de hipossuficiência apresentada pelo executado ao ID Num. 30998849 - Pág. 1, o qual está sendo patrocinado
pela Defensoria Pública, órgão que possui normas internas precisas quanto à averiguação do estado de necessidade real de seus assistidos,
pelo que, ainda, fica rejeitada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça em ID Num. 31153366 - Pág. 1/4, até porque não houve prova de
alteração das condições financeiras do executado desde a ação revisional, quando beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da
presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA
- DF, 4 de abril de 2019, às 13:53:31. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
N. 0702036-32.2019.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF23752 - JOSE HENRIQUE DE BARROS
FRANCO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702036-32.2019.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL
Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. A. D. S., K. B. C. D. S. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de
Exoneração de Alimentos, ajuizado por ALTAIR ANTONIO DOS SANTOS e KEILON BRAZ COSTA DOS SANTOS, sob o argumento de que
o primeiro requerente presta alimentos ao segundo requerente com fundamento no poder familiar. E, uma vez que o alimentando alcançou a
maioridade, não mais necessita da ajuda paterna para prover seu sustento, razão pela qual requerem a exoneração da obrigação alimentícia. A
petição inicial de ID 28610106 veio devidamente instruída. Pelo exposto, tratando-se de direitos disponíveis e sendo as partes maiores e capazes,
HOMOLOGO o acordo de ID 28610106, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Em consequência, JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao órgão
empregador do alimentante, qual seja, DEPARTAMENTO DE PESSOAL DO CBMDF, situado no QCG - Quartel do Comando Geral do CBMDF,
SAM Lote D Modulo E, Brasília/DF, CEP: 70.610-600, que cessem os descontos dos alimentos devidos ao filho KEILON BRAZ COSTA DOS
SANTOS (CPF: 026.734.841-08) no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da folha de pagamento do alimentante, Sr. ALTAIR
ANTONIO DOS SANTOS (CPF: 224.903.291-20). Custas recolhidas em ID 30200689. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. BRASÍLIA - DF, 4
de abril de 2019, às 14:10:44. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
N. 0719313-95.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF56718 - FABIO SERIDO LIMA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719313-95.2018.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: M. M. D. A. RÉU: M. M. D. A. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de Exoneração de
Alimentos, ajuizado por MARCELO MARTINS DE ANDRADE e MARCELLE MAIA DE ANDRADE, sob o argumento de que o primeiro requerente
presta alimentos a segundo requerente com fundamento no poder familiar. E, uma vez que a alimentanda alcançou a maioridade, não mais
necessita da ajuda paterna para prover seu sustento, razão pela qual requerem a exoneração da obrigação alimentícia. A petição de ID 30341432
veio devidamente instruída. Pelo exposto, tratando-se de direitos disponíveis e sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO o acordo de ID
30341432, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito,
o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino ao órgão empregador do alimentante, qual
seja, PMDF, situado no Setor Policial Sul, Anexo do QCG, Conjunto 04, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.600-200, para que cessem os descontos dos
alimentos devidos à filha MARCELLE MAIA DE ANDRADE (CPF: 046.947.531-50) no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos
da folha de pagamento do alimentante, Sr. MARCELO MARTINS DE ANDRADE (CPF: 505.081.481-20). À Secretaria para incluir a alimentanda
do polo ativo do feito, com a devida anotação no sistema. Custas recolhidas em ID 26221321. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. BRASÍLIA DF, 4 de abril de 2019, às 14:43:20. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
N. 0702515-59.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF58170 - LETICIA FELIX SABOIA. R. Adv(s).: DF43417 - SIMONE
NERIS BISPO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702515-59.2018.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
REQUERENTE: F. R. L. REQUERIDO: W. C. A. D. L. SENTENÇA com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO Trata-se de ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO ajuizado por FÁBIO RAMOS LOPES em face de WEYDNA CRISTINNE AIRES DE LIMA. Alegou o requerente que as partes se
casaram em 03/08/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, e estão separadas de fato desde setembro de 2016. Disse que da união não
adveio prole e não há bens a partilhar; que dispensa alimentos da requerida e que os cônjuges não alteraram seus nomes em razão do casamento.
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