Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o reconvinte/réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento
à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da
data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo
de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Fixados os valores devidos e não havendo pagamento
espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se
baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 21 de março de 2019. Manuel Eduardo
Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto
N. 0004797-54.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRUNO PEREIRA DA SILVA DE SENA. A: GUILHERME
PEREIRA DA SILVA DE SENA. A: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DE SENA. A: MARIA DA GLORIA PINTO DE SENA. Adv(s).:
DF29423 - EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO. A: SANDRO ARAUJO. A: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II. Adv(s).: DF0012194A SANDRO ARAUJO, DF15056 - TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II. R: SANDRO ARAUJO. R: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II.
Adv(s).: DF15056 - TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II, DF0012194A - SANDRO ARAUJO. R: BRUNO PEREIRA DA SILVA DE SENA.
R: GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE SENA. R: MARIA DA GLORIA PINTO DE SENA. R: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DE
SENA. Adv(s).: DF29423 - EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus
ao pagamento de R$ 18.473,78 em favor dos autores, com correção monetária desde o deposito de id 6482219 e juros de mora de 1% desde
citação. Deverá ser abatida a quantia de R$ 1.498,00, devidamente corrigida desde a data do pagamento, porquanto já devolvidos pelos réus.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar ao patrono dos réus, e os réus a pagar ao patrono dos autores, a título de
honorários advocatícios, 10% do valor da condenação corrigido. Custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50%
para cada parte, tudo em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Suspendendo sua exigibilidade, exclusivamente em relação aos autores,
nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais e assim o faço com resolução
do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o reconvinte/réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento
à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da
data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo
de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Fixados os valores devidos e não havendo pagamento
espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se
baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 21 de março de 2019. Manuel Eduardo
Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto
N. 0004797-54.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRUNO PEREIRA DA SILVA DE SENA. A: GUILHERME
PEREIRA DA SILVA DE SENA. A: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DE SENA. A: MARIA DA GLORIA PINTO DE SENA. Adv(s).:
DF29423 - EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO. A: SANDRO ARAUJO. A: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II. Adv(s).: DF0012194A SANDRO ARAUJO, DF15056 - TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II. R: SANDRO ARAUJO. R: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II.
Adv(s).: DF15056 - TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II, DF0012194A - SANDRO ARAUJO. R: BRUNO PEREIRA DA SILVA DE SENA.
R: GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE SENA. R: MARIA DA GLORIA PINTO DE SENA. R: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DE
SENA. Adv(s).: DF29423 - EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus
ao pagamento de R$ 18.473,78 em favor dos autores, com correção monetária desde o deposito de id 6482219 e juros de mora de 1% desde
citação. Deverá ser abatida a quantia de R$ 1.498,00, devidamente corrigida desde a data do pagamento, porquanto já devolvidos pelos réus.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar ao patrono dos réus, e os réus a pagar ao patrono dos autores, a título de
honorários advocatícios, 10% do valor da condenação corrigido. Custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50%
para cada parte, tudo em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Suspendendo sua exigibilidade, exclusivamente em relação aos autores,
nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais e assim o faço com resolução
do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o reconvinte/réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento
à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da
data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo
de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Fixados os valores devidos e não havendo pagamento
espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se
baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 21 de março de 2019. Manuel Eduardo
Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto
N. 0004797-54.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRUNO PEREIRA DA SILVA DE SENA. A: GUILHERME
PEREIRA DA SILVA DE SENA. A: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DE SENA. A: MARIA DA GLORIA PINTO DE SENA. Adv(s).:
DF29423 - EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO. A: SANDRO ARAUJO. A: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II. Adv(s).: DF0012194A SANDRO ARAUJO, DF15056 - TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II. R: SANDRO ARAUJO. R: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II.
Adv(s).: DF15056 - TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II, DF0012194A - SANDRO ARAUJO. R: BRUNO PEREIRA DA SILVA DE SENA.
R: GUILHERME PEREIRA DA SILVA DE SENA. R: MARIA DA GLORIA PINTO DE SENA. R: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DE
SENA. Adv(s).: DF29423 - EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus
ao pagamento de R$ 18.473,78 em favor dos autores, com correção monetária desde o deposito de id 6482219 e juros de mora de 1% desde
citação. Deverá ser abatida a quantia de R$ 1.498,00, devidamente corrigida desde a data do pagamento, porquanto já devolvidos pelos réus.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar ao patrono dos réus, e os réus a pagar ao patrono dos autores, a título de
honorários advocatícios, 10% do valor da condenação corrigido. Custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50%
para cada parte, tudo em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Suspendendo sua exigibilidade, exclusivamente em relação aos autores,
nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais e assim o faço com resolução
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