Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis. O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais. No caso em apreço, é possível observar da declaração de imposto de renda do executado, obtida via pesquisa INFOJUD, que
os vencimentos do devedor não superam 50 salários-mínimos mensais. Assim, tendo em vista que a constrição sobre o salário não é admitida,
indefiro o pedido de penhora. À parte exequente para que indique outros bens à penhora no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação ou
caso a exequente desconheça outros bens passíveis de penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art.
921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo,
caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará
a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado
e assinado eletronicamente
N. 0037176-53.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLAUBER BOFF. Adv(s).: DF0053097A - JOAO MATHEUS
GOULART DE ABREU CATTA PRETA, DF0033576A - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. A: GLAUCIA BOFF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES
CONSTRUTORA LTDA. R: JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. R: JFE 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: MNR 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
R: JFE 42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE SA. R: JFE 68 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: ALFA PORT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: GASTER PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037176-53.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER BOFF, GLAUCIA BOFF EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, JFE 70 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JFE 73
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JFE 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MNR 3 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA, JFE 42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE SA, JFE 68 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,
ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o
agravo de instrumento foi negado (ID 30319837) e que a decisão agravada (ID 23436435) foi mantida na íntegra, intime-se a parte exequente
para indicar bens passíveis de constrição das empresas JFE2 Empreendimentos Imobiliários LTDA, João Fortes Engenharia SA e João Fortes
Construtora LTDA, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos
do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer
tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente
começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo. Excluam-se do polo passivo da presente ação as empresas que não
foram atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica e expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas nas contas dessas
empresas via BACENJUD (ID 25868235) em favor de cada uma delas. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento
datado e assinado eletronicamente
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