Edição nº 48/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.? (AgInt no AREsp 1261372/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/8/2018).
Em igual sentido, confira-se ainda o AgInt no AREsp 1329381/SP (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 6/12/2018). Em relação à
indicada afronta ao artigo 37 da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação. Isso porque ?A via adequada para a apreciação
de ofensa a dispositivo constitucional é o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, da competência do Supremo
Tribunal Federal, não cabendo qualquer manifestação desta Corte a respeito de temas dessa natureza em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação de competência.? (AgRg no AREsp 1039377/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 1º/2/2019). Com relação ao recurso extraordinário,
quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do
RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 ? Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a
suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não
apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo
extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015. No tocante à apontada ofensa ao artigo 37, §6º, da
Constituição Federal, o apelo extraordinário não comporta seguimento, embora a parte tenha fundamentado a repercussão geral da matéria. Isso
porque ?É inadmissível recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se
o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.? (ARE 1065700 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, DJe 1º/8/2018). III ?
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C.
OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A009
N. 0704516-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LIMITADA - EPP. A: NILSON ANTONIO
DE SOUZA. A: NILZA PROCOPIO DE MENEZES. Adv(s).: DF0010955A - ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS, DF0031665A - DIEGO KEYNE
DA SILVA SANTOS. R: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES. R: LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE DA COSTA
GUIMARAES. Adv(s).: DF27087 - OSWALDO DA SILVA MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO:
0704516-26.2018.8.07.0000 AGRAVANTES: RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LIMITADA - EPP, NILSON ANTONIO DE SOUZA, NILZA
PROCOPIO DE MENEZES AGRAVADO: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES, LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE
DA COSTA GUIMARAES DECISÃO I ? Trata-se de agravo regimental interposto por RÁPIDO TRANSNIL TRANSPORTES, NILSON ANTONIO
DE SOUZA e NILZA PROCOPIO DE MENEZES, em face da decisão de id 6560460, que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado.
Sustenta, em suma, que o apelo especial atendeu a todos os pressupostos para a sua admissibilidade, não havendo que se falar em falta de
prequestionamento e reexame de fatos e provas. Assim, pede o seu destrancamento, a fim de enviá-lo ao Superior Tribunal de Justiça. II ? O
recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Com efeito, dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030. Recebida
a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I ? negar seguimento: a) a recurso extraordinário
que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso
extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de
repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...]
III ? sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos
I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
acrescenta: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de
recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos
recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º,
do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas
em lei ou no RITJDFT. III ? Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO
C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A021
N. 0704516-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LIMITADA - EPP. A: NILSON ANTONIO
DE SOUZA. A: NILZA PROCOPIO DE MENEZES. Adv(s).: DF0010955A - ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS, DF0031665A - DIEGO KEYNE
DA SILVA SANTOS. R: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES. R: LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE DA COSTA
GUIMARAES. Adv(s).: DF27087 - OSWALDO DA SILVA MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO:
0704516-26.2018.8.07.0000 AGRAVANTES: RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LIMITADA - EPP, NILSON ANTONIO DE SOUZA, NILZA
PROCOPIO DE MENEZES AGRAVADO: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES, LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE
DA COSTA GUIMARAES DECISÃO I ? Trata-se de agravo regimental interposto por RÁPIDO TRANSNIL TRANSPORTES, NILSON ANTONIO
DE SOUZA e NILZA PROCOPIO DE MENEZES, em face da decisão de id 6560460, que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado.
Sustenta, em suma, que o apelo especial atendeu a todos os pressupostos para a sua admissibilidade, não havendo que se falar em falta de
prequestionamento e reexame de fatos e provas. Assim, pede o seu destrancamento, a fim de enviá-lo ao Superior Tribunal de Justiça. II ? O
recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Com efeito, dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030. Recebida
a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I ? negar seguimento: a) a recurso extraordinário
que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso
extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de
repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...]
III ? sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos
I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
acrescenta: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de
recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos
recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º,
do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas
em lei ou no RITJDFT. III ? Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO
C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A021
N. 0704516-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LIMITADA - EPP. A: NILSON ANTONIO
DE SOUZA. A: NILZA PROCOPIO DE MENEZES. Adv(s).: DF0010955A - ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS, DF0031665A - DIEGO KEYNE
DA SILVA SANTOS. R: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES. R: LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE DA COSTA
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