Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
SENTENÇA
N. 0718217-33.2018.8.07.0007 - DESPEJO - A: OTHON CHOUIN MONTEIRO JUNIOR. A: SUZANA PINTO CALDAS. Adv(s).: DF44239
- ISIS ADY ELLES GOMES LOBO. R: MARIA URCULA ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADILSON CARLOS
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREIA PANZA LINS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ILTON CARLOS MAGRI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISTELA ARAUJO LEITE MAGRI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte,
resolvo o processo, sem análise do mérito.
N. 0718217-33.2018.8.07.0007 - DESPEJO - A: OTHON CHOUIN MONTEIRO JUNIOR. A: SUZANA PINTO CALDAS. Adv(s).: DF44239
- ISIS ADY ELLES GOMES LOBO. R: MARIA URCULA ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADILSON CARLOS
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREIA PANZA LINS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ILTON CARLOS MAGRI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISTELA ARAUJO LEITE MAGRI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte,
resolvo o processo, sem análise do mérito.
N. 0708946-97.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COSME MIGUEL NIEVES ROMERO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO AGIBANK S.A. Adv(s).: DF33615 - WILSON BELCHIOR, RS29402 - CESAR VOLMIR DE BARCELOS FRAGA. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a abusividade das cláusulas 5, 6 e 7, do contrato nº 1210749441, firmado entre as
partes, no que concerne à taxa de juros contratada, devendo-se considerar, nesse ponto, a taxa média de 125,96% a.a e 7,02% a.m; b) Condenar
o réu a devolver, de forma simples, os valores pagos a maior, considerando a revisão do contrato nos termos da letra ?a?, acima, acrescido de
correção monetária e juros de mora desde a data do pagamento de cada parcela. O crédito deve ser apurado em liquidação de sentença. Em face
da sucumbência recíproca, e não proporcional condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% ao réu e de 30% ao autor, em conformidade com os arts. 82 e 85, § 2º, do
CPC. Em face da gratuidade deferida ao autor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,
conforme art. 98, § 3º do CPC. À Secretaria para que promova a alteração no polo passivo, para constar o BANCO AGIBANK, observandose a qualificação descrita no id. 25052283 - Pág. 1. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações
necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada neste ato. Intimem-se. Remeta-se à Defensoria Pública.
CERTIDÃO
N. 0703607-60.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF0051964S - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: ROSILENE SIMOES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703607-60.2018.8.07.0007 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME RÉU: ROSILENE SIMOES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que
foram anexadas aos autos as certidões do Oficial de Justiça de ID nº 29258466, 29267243, 29498225, 29498234 e 29498242. Certifico, ainda,
que a parte ré compareceu ao balcão desta serventia e realizou o pagamento do débito, conforme guia de depósito que anexo aos autos nesta
oportunidade. De ordem, com espeque na Portaria nº 04/2017, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do depósito realizado.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 13:51:13. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0715346-30.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: TOMAZ NETO LEITE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I,
todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
N. 0707417-43.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, DF0053823S - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: JOSE PAULO MARINHO DE
FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo
Civil e, por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito. Remova-se a restrição judicial inserida no veículo (Id 19932390). Custas finais
pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
N. 0700477-28.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: SONIA CRISTINA PINTO FILIPE. A: LUNA CRISTINA
FELIPE BRAGA. Adv(s).: DF48500 - THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES. R: ABIMAEL DA SILVA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0700477-28.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: SONIA
CRISTINA PINTO FILIPE, LUNA CRISTINA FELIPE BRAGA REQUERIDO: ABIMAEL DA SILVA MARQUES SENTENÇA O autor ajuizou
anteriormente o processo n. 0709942-95.2018.8.07.0007, em que foi determinada a emenda à inicial. entretanto, por não ter sido realizada, houve
a prolação de sentença de indeferimento do processamento e extinção sem resolução de mérito. O trânsito em julgado aconteceu em 23/11/2018.
No caso, o autor demanda, novamente, contra a mesma parte e com idêntico objeto. No entanto, apesar da reiteração, continua sem suprir o
vício apontado no processo nº 0709942-95.2018.8.07.0007. Ocorre que, consoante art. 486, §1º, do CPC, no caso de extinção fundamentada no
art. 485, I, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Como na demanda anterior,
já havia sido determinada a emenda para esclarecer os encargos incluídos nas parcelas em atraso e adequar os pedidos incompatíveis com o
rito processual, o autor tem ciência do vício que macula a exordial e, ainda, de como poderia saná-lo. O conhecimento quanto à necessidade
de promover a retificação advém de expressa disposição legal (CPC, art. 486,§§1º e 2º), de maneira que, ao caso, não se aplica o art. 10 do
CPC, por não se tratar de decisão-surpresa, a qual referida norma busca coibir. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art.
485, I, c/c art. 486, §1º, todos do Código de Processo Civil. Custas finais pelo requerente. Sem honorários. Não interposta apelação, notifiquese a parte ré acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo
identificada, na data da certificação digital.
N. 0700477-28.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: SONIA CRISTINA PINTO FILIPE. A: LUNA CRISTINA
FELIPE BRAGA. Adv(s).: DF48500 - THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES. R: ABIMAEL DA SILVA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0700477-28.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: SONIA
CRISTINA PINTO FILIPE, LUNA CRISTINA FELIPE BRAGA REQUERIDO: ABIMAEL DA SILVA MARQUES SENTENÇA O autor ajuizou
anteriormente o processo n. 0709942-95.2018.8.07.0007, em que foi determinada a emenda à inicial. entretanto, por não ter sido realizada, houve
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