Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
partes, alertando a parte autora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento
da presente demanda.
N. 0705729-58.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ALDI SANTOS BAIAO. A: LUCINEIDE
VIRGILIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0027497A - FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA.
Adv(s).: GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO0032520A - ALEX JOSE SILVA. R: RESIDENCIAL PALMERAS. Adv(s).:
DF0039396A - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705729-58.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALDI SANTOS BAIAO, LUCINEIDE VIRGILIO DOS SANTOS RÉU:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, RESIDENCIAL PALMERAS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, submetida ao procedimento
da Lei nº 9.099/95, em que a primeira demandada (GARDEN) requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de
Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do processo nº 5422037.90.2017.8.09.0051, o qual tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de
Goiânia. Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, verificou-se que na ação mencionada (nº 5422037.90.2017.8.09.0051)
foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções, de quaisquer naturezas, em face da ré, pelo prazo improrrogável de 180 dias.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora na petição de ID 26638092, uma
vez que o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação
(n° 5422037.90.2017.8.09.0051) que enseje mudança da aludida condição. Arquivem-se, pois, estes autos sem baixa. Por fim, intimem-se as
partes, alertando a parte autora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento
da presente demanda.
N. 0705729-58.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ALDI SANTOS BAIAO. A: LUCINEIDE
VIRGILIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0027497A - FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA.
Adv(s).: GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO0032520A - ALEX JOSE SILVA. R: RESIDENCIAL PALMERAS. Adv(s).:
DF0039396A - BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705729-58.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALDI SANTOS BAIAO, LUCINEIDE VIRGILIO DOS SANTOS RÉU:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, RESIDENCIAL PALMERAS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, submetida ao procedimento
da Lei nº 9.099/95, em que a primeira demandada (GARDEN) requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de
Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do processo nº 5422037.90.2017.8.09.0051, o qual tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de
Goiânia. Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, verificou-se que na ação mencionada (nº 5422037.90.2017.8.09.0051)
foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções, de quaisquer naturezas, em face da ré, pelo prazo improrrogável de 180 dias.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora na petição de ID 26638092, uma
vez que o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação
(n° 5422037.90.2017.8.09.0051) que enseje mudança da aludida condição. Arquivem-se, pois, estes autos sem baixa. Por fim, intimem-se as
partes, alertando a parte autora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento
da presente demanda.
N. 0708672-48.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL ALMEIDA ALCANTARA RIBEIRO.
Adv(s).: DF54056 - JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON. R: B2W - COMPANHIA DIGITAL. Adv(s).: RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES
GONDIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0708672-48.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANIEL ALMEIDA ALCANTARA RIBEIRO RÉU: B2W - COMPANHIA DIGITAL DECISÃO Da análise dos autos, em que pese a alegação
da parte requerida de que solicitou o estorno da quantia de R$388,31 à administradora de cartão de crédito do autor, no mês de março de 2018, a
sentença proferida (Id. 21455643), confirmada pelo acórdão (Id. 26690853), já reconheceu que o valor não fora estornado nas faturas de cartão
de crédito do demandante. Desse modo, não há que se falar em compensação de valor de estorno, como defendido pela ré na petição de Id.
29502266. Franqueio, portanto, o prazo de 05 (cinco) dias para que a demandada realize o depósito da quantia remanescente, no valor de R
$453,75 (quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), considerando o valor total e atualizado de R$863,61,conforme cálculo
de Id. 28330450 e abatido o depósito voluntário de R$409,86 (Id. 22795830-pág.2). Aguarde-se o decurso do prazo mencionado e retornem os
autos conclusos. Sem prejuízo do prazo assinalado, expeça-se o alvará de levantamento da quantia voluntariamente depositada em favor do
requerente (Id. 22795830) e intime-se o autor para levantá-lo.
N. 0708672-48.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL ALMEIDA ALCANTARA RIBEIRO.
Adv(s).: DF54056 - JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON. R: B2W - COMPANHIA DIGITAL. Adv(s).: RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES
GONDIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0708672-48.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANIEL ALMEIDA ALCANTARA RIBEIRO RÉU: B2W - COMPANHIA DIGITAL DECISÃO Da análise dos autos, em que pese a alegação
da parte requerida de que solicitou o estorno da quantia de R$388,31 à administradora de cartão de crédito do autor, no mês de março de 2018, a
sentença proferida (Id. 21455643), confirmada pelo acórdão (Id. 26690853), já reconheceu que o valor não fora estornado nas faturas de cartão
de crédito do demandante. Desse modo, não há que se falar em compensação de valor de estorno, como defendido pela ré na petição de Id.
29502266. Franqueio, portanto, o prazo de 05 (cinco) dias para que a demandada realize o depósito da quantia remanescente, no valor de R
$453,75 (quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), considerando o valor total e atualizado de R$863,61,conforme cálculo
de Id. 28330450 e abatido o depósito voluntário de R$409,86 (Id. 22795830-pág.2). Aguarde-se o decurso do prazo mencionado e retornem os
autos conclusos. Sem prejuízo do prazo assinalado, expeça-se o alvará de levantamento da quantia voluntariamente depositada em favor do
requerente (Id. 22795830) e intime-se o autor para levantá-lo.
N. 0702964-17.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO VIEIRA DE MORAIS. Adv(s).: DF54438 - HELIO
LOPES DOS SANTOS. R: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0702964-17.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
SEBASTIAO VIEIRA DE MORAIS EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME
DECISÃO Formula o credor, na petição de ID 29447187, pedido de expedição de nova Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação da
parte executada, a fim de que possa acompanhar o cumprimento da aludida diligência. Indefiro contudo o pleito deduzido, uma vez que, conforme
consignado na certidão de ID 29265581, não foram encontrados no endereço diligenciado bens da empresa devedora passíveis de penhora,
visto tratar-se de um prédio em construção onde não foram identificados trabalhadores ou responsáveis. Ademais, no caso, resta inviável o
acompanhamento da ordem, pois seu cumprimento é de competência do Juízo da Comarca de Caldas Novas. Concedo, pois, o derradeiro prazo
de 2 (dois) dias, para que o exequente indique outro endereço da parte executada, bens dela passíveis de penhora, ou requeira o que entender
de direito, sob pena de arquivamento.
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