Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
0717358-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBINSON NAVARRO PENNA, MARLENE
DE CARVALHO PENNA EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO o laudo pericial
de ID Num. 28674015 e, por conseguinte, declaro encerrada a fase de liquidação. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor
a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2019 15:34:00.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0023906-93.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF0021744A FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BETEL IMPORTADORA,
PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME. Adv(s).: DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: CARLOS ANTONIO
FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA
APARECIDA ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023906-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO RÉU: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA
- ME, CARLOS ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO, FATIMA APARECIDA ALVES SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Observe o autor que não requerida penhora no rosto dos presentes autos em relação ao cumprimento de sentença
referido na petição de ID Num. 29668736, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberação de valores ao autor. 2. Em face do trânsito em
julgado, comprovado pela certidão de ID Num. 28715486, expeça-se os alvarás dos requeridos referentes aos valores bloqueados pelo BACEN
e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se o presente processo. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0023906-93.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF0021744A FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BETEL IMPORTADORA,
PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME. Adv(s).: DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: CARLOS ANTONIO
FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA
APARECIDA ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023906-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO RÉU: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA
- ME, CARLOS ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO, FATIMA APARECIDA ALVES SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Observe o autor que não requerida penhora no rosto dos presentes autos em relação ao cumprimento de sentença
referido na petição de ID Num. 29668736, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberação de valores ao autor. 2. Em face do trânsito em
julgado, comprovado pela certidão de ID Num. 28715486, expeça-se os alvarás dos requeridos referentes aos valores bloqueados pelo BACEN
e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se o presente processo. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0023906-93.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF0021744A FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BETEL IMPORTADORA,
PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME. Adv(s).: DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: CARLOS ANTONIO
FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA
APARECIDA ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023906-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO RÉU: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA
- ME, CARLOS ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO, FATIMA APARECIDA ALVES SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Observe o autor que não requerida penhora no rosto dos presentes autos em relação ao cumprimento de sentença
referido na petição de ID Num. 29668736, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberação de valores ao autor. 2. Em face do trânsito em
julgado, comprovado pela certidão de ID Num. 28715486, expeça-se os alvarás dos requeridos referentes aos valores bloqueados pelo BACEN
e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se o presente processo. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0023906-93.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF0021744A FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BETEL IMPORTADORA,
PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME. Adv(s).: DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: CARLOS ANTONIO
FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA
APARECIDA ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023906-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO RÉU: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA
- ME, CARLOS ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO, FATIMA APARECIDA ALVES SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Observe o autor que não requerida penhora no rosto dos presentes autos em relação ao cumprimento de sentença
referido na petição de ID Num. 29668736, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberação de valores ao autor. 2. Em face do trânsito em
julgado, comprovado pela certidão de ID Num. 28715486, expeça-se os alvarás dos requeridos referentes aos valores bloqueados pelo BACEN
e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se o presente processo. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0023906-93.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF0021744A FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BETEL IMPORTADORA,
PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME. Adv(s).: DF0020605A - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: CARLOS ANTONIO
FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA
APARECIDA ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023906-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO RÉU: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA
- ME, CARLOS ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO, FATIMA APARECIDA ALVES SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Observe o autor que não requerida penhora no rosto dos presentes autos em relação ao cumprimento de sentença
referido na petição de ID Num. 29668736, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberação de valores ao autor. 2. Em face do trânsito em
julgado, comprovado pela certidão de ID Num. 28715486, expeça-se os alvarás dos requeridos referentes aos valores bloqueados pelo BACEN
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