Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. Sentença
registrada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 00:02:43. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0733512-31.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF0025136S - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência antecipada deferida à autora, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR a ré a fornecer o medicamento IBRANCE® (PALBOCICLIBE), nos termos do relatório médico e na quantidade por ele indicada
necessária ao tratamento (ID25188434). Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da
sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da
causa, a teor do que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 15:41:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a)
de Direito
N. 0707287-71.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MONICA ALVES GONCALVES. Adv(s).: DF43450 - DAVID ALEXANDRE TELES
FARINA. R: STELIO MAGUS DE JESUS PEREIRA CAMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória proposta por MONICA
ALVES GONCALVES em desfavor de STELIO MAGUS DE JESUS PEREIRA CAMOES, com fundamento em cheque despido de força executiva,
conforme documento juntado aos autos (ID 14878473). A parte autora pugnou pela expedição de mandado de pagamento da quantia de R$
9.367,51 (nove mil trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Esgotados os meios ordinários para a localização do réu,
foi realizada a citação por edital, mas a parte não se manifestou. A Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada para exercer a função
de curador especial e apresentou os embargos de ID 28907698, impugnando as alegações contidas na inicial por negativa geral. É o relatório.
Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas. O cheque
juntado aos autos, por si só, indica a existência da dívida. Os embargos opostos não foram capazes de questioná-la, tampouco há prova do
pagamento. No mais, tem-se como desnecessária a descrição de sua causa de pedir, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA
APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação
monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). Finalmente, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão do título de crédito, e os
juros de mora devem ser contados a partir da data de apresentação do cheque ao banco sacado, conforme disposto no artigo 52, inciso II,
da Lei n° 7.357/85. No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE
OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357?1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC?2015 (art. 543-C do CPC?1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador
para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira
apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.556.834/
SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitos os
embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo-se o título executivo pelo valor estampado no cheque, atualizados pelo INPC a partir
da data de emissão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação ao banco sacado. Condeno o réu ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor do título ora constituído. Transitada em julgado
e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF,
15 de fevereiro de 2019 16:33:00. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0710748-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AYLTON DUTRA LEAL. Adv(s).: DF0027545A - LENON DIAS DOS
SANTOS. R: HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA. Adv(s).: DF35737 - WANESSA GUSMAO TEIXEIRA. Cuida-se de cumprimento de sentença
proposto por AYLTON DUTRA LEAL em desfavor de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA, partes devidamente qualificadas. Consoante se
observa da petição de ID 28993774, as partes firmaram um acordo nos autos com vistas à composição da lide, que foi cumprido integralmente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea "b",
do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos
Publique-se, registre-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 16:55:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0710748-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AYLTON DUTRA LEAL. Adv(s).: DF0027545A - LENON DIAS DOS
SANTOS. R: HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA. Adv(s).: DF35737 - WANESSA GUSMAO TEIXEIRA. Cuida-se de cumprimento de sentença
proposto por AYLTON DUTRA LEAL em desfavor de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA, partes devidamente qualificadas. Consoante se
observa da petição de ID 28993774, as partes firmaram um acordo nos autos com vistas à composição da lide, que foi cumprido integralmente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea "b",
do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos
Publique-se, registre-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 16:55:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
DECISÃO
N. 0720683-18.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDO MARTINS BRAGA. Adv(s).: DF08835 GODOFREDO DA SILVA NETO. R: MARIA JOSE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720683-18.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO MARTINS BRAGA EXECUTADO: MARIA JOSE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa SIEL, uma vez que os sistemas já foram consultados antes do deferimento da citação por
edital. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de
bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados a este Tribunal. Como se observa, apesar das
inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Na petição de ID 28928387 consta requerimento
do credor no sentido de que seja determinada a expedição de certidão de crédito e consequente arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
O Código de Processo Civil de 2015 implementou novo regime quanto à suspensão de feitos de tutela executiva, em face da ausência de bens
passíveis de constrição, de modo que restou esvaziada a utilidade da Portaria Conjunta 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, aplicando-se ao
caso a legislação processual vigente. Dessa forma, é caso de suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa
e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento
do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa
sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a
contar da publicação da presente. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão permanecer em arquivo provisório do Juízo, consoante
art. 24 da Resolução n. 16, de 25/08/2016. Decorrido o prazo da suspensão, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos da
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