Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do
credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de
nova conclusão. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
N. 0738266-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: DARLAM VIDIGAL MACARIO. A: EULINA
PEDROZA SANTOS MACARIO. Adv(s).: DF50202 - KAYRO YCARO ALENCAR SOARES. R: EMARKI ENGENHARIA S/A. R: RESIDENCIAL
CLUBE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738266-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLAM VIDIGAL MACARIO, EULINA
PEDROZA SANTOS MACARIO EXECUTADO: EMARKI ENGENHARIA S/A, RESIDENCIAL CLUBE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do alegado pelo exequente, trata-se de cumprimento provisório, uma vez que a decisão que
resolveu a liquidação foi objeto de recurso sem efeito suspensivo. Promova-se a anotação no sistema. Intime-se o executado, por publicação,
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do
credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de
nova conclusão. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
N. 0707140-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE. Adv(s).: DF41800
- ANA CAROLINA LEAO OSORIO, DF31586 - CARTER GONCALVES BATISTA, DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE. R: AGR
REPRESENTACOES E INSTALACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF0019589A - SAMUEL LIMA LINS. T: ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707140-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE RÉU: AGR REPRESENTACOES E INSTALACOES LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte ré em promover o pagamento dos honorários periciais, preclusa a oportunidade para produção da
prova. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2019 09:51:26. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
N. 0031348-08.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO D ALCANTARA DIAS. Adv(s).: DF26391 - EDUARDO
SILVA FREITAS. R: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME. Adv(s).: DF40424 - BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0031348-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO D ALCANTARA DIAS EXECUTADO:
JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inserção de restrição de circulação no veículo de FIAT UNO MILLE FIRE
FLEX PLACA JHS2437. O mandado de ID 28009406 retornou com a informação de que o veículo não estava no local. Dessa forma, não pode ser
imposto a terceiro informar o paradeiro do veículo, compete ao exequente indicar o endereço de localização do bem, o qual poderá ser removido
independentemente de quem esteja na posse. Derradeiro, prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2019
11:16:52. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0731259-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA. A: JONAS MODESTO DA
CRUZ. Adv(s).: DF13743 - JONAS MODESTO DA CRUZ, DF39944 - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731259-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA, JONAS
MODESTO DA CRUZ EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto
no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a(s) parte(s) Executado intimada(s), na pessoa de seu advogado, por publicação,
para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o
pagamento das custas, da retirada de documentos de seu interesse, caso haja documento(s) e/ou item(ns) guardado(s) nessa serventia, desde
que autorizado pelo MM. Juiz. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas
Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar
o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2019 13:44:15. BRUNO
ARAGAO MOL Servidor Geral
DECISÃO
N. 0713316-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS EUGENIO CARVALHO NEIVA. Adv(s).: DF0023173A LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713316-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS EUGENIO CARVALHO NEIVA EXECUTADO: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, a exequente para diligenciar junto a 6ª Vara Cível de Brasília e informar se o saldo remanescente
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