Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
N. 0031348-08.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO D ALCANTARA DIAS. Adv(s).: DF26391 EDUARDO SILVA FREITAS. R: JOAO TEIXEIRA MUNIZ - ME. Adv(s).: DF40424 - BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-7713, 3103-7701 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 27215513 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2016, deste
juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 12:44:24.
RODRIGO DE QUADROS DANTAS Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2019
Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan
Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.104439-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DULCE FABIANA RODRIGUES GOMES DA COSTA GUIMARAES. Adv(s).:
DF027087 - Oswaldo da Silva Mendes, DF027747 - Heliane de Oliveira Ludovino, DF028408 - Débora Moretti Dellaméa, DF029638 - Vinicius Maia
Rodrigues, DF030378 - Erick Rodrigues Terra, DF06975E - Alexandre Candido Leao. R: RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).:
DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. A: LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE DA COSTA. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo da Silva Mendes.
R: NILSON ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. R: NILZA PROCOPIO DE SOUZA. Adv(s).: DF031665
- Diego Keyne da Silva Santos. Digam às partes se pretendem a homologação do acordo de fls. 1201/1205 ou a suspensão do processo para
seu cumprimento, porquanto os dois institutos são incompatíveis entre si, no prazo de 05 dias, sob pena de não homologação e prosseguimento
do processo nos termos da decisão de fl. 1200. Brasília - DF, terça-feira, 29/01/2019 às 17h41. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.066160-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF004588 - Felix Angelo Palazzo,
DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: TRANSAMERICA TURBOS PECAS E SERVICOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO BATISTA
SOBRINHO. Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA SOBRINHO. Adv(s).: (.). R: WILLIAN SANTOS ALVES. Adv(s).: (.). Primeiramente, ao exequente
para apresentar certidão de óbito, bem como regularizar o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira,
29/01/2019 às 17h42. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.029752-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIVANIA RODRIGUES ME. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro
de Castro, DF017716 - Rosemeire Pereira Duarte, DF029090 - Marcos da Silva Alencar, DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF06649E Fernanda Gurgel Nogueira. R: MARCELLO VINICIUS CAMPELO LIMA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. A: MARINILDE MAFRA
VIEGAS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Certifico e dou fé que a decisão que consta nos autos (fl. 776) não é
a mesma que foi enviada para o DJe, conforme extrato anexo, razão pela qual encaminho para publicação a decisão constante dos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de percentual da remuneração mensal do executado especificamente para
a satisfação do crédito referente aos honorários de sucumbência, nos termos da petição "retro". Na forma do artigo 833, §2º do Código de
Processo Civil, é admissível a penhora do salário ou de proventos de aposentadoria do devedor, em caso de pagamento de PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA, conceito este mais restrito, no qual não estão incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR E NÃO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO
PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 dispõe que são
impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que a impenhorabilidade do salário,
vencimento e remuneração é excepcionada, no caso de penhora, para pagamento de prestação alimentícia. 3. O CPC/2015 é claro ao tratar a
exceção à regra da penhorabilidade como "prestação alimentícia", isto é, alimentos decorrentes de indenização por ato ilícito ou fundados no
direito de família, nos termos dos arts. 948, e 1.694 e seguintes, do Código Civil. De outro turno, quanto aos honorários de Advogado, o legislador
estabeleceu a expressão "natureza alimentar", art. 85, § 14, do CPC/2015, em evidente diferenciação à constante no § 2° do art. 833 do mesmo
diploma processual civil, por isso é equivocado considerar que os honorários advocatícios estão incluídos no conceito de prestação alimentícia. 4.
Considerando que os honorários advocatícios caracterizam-se como verba de natureza alimentar, mas não como prestação alimentícia, deve ser
indeferida a penhora de 30% do salário do executado, tal como decidido pela r. decisão agravada. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Acórdão n.1143453, 07151118420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018,
Publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias
excedentes a 50 salários mínimos mensais. INDEFIRO, portanto, o requerimento "retro". Fica a exequente intimada a indicar bens à penhora
para a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às
13h17. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta Brasília - DF, terça-feira, 29/01/2019 às 18h23 . .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.017310-2 - Procedimento Comum - A: RAFAEL DE AVILA POLICARPIO. Adv(s).: DF035751 - Ana Paula Rocha de
Souza. R: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF047837 - Manuela Ferreira. R: LOCALIZA RENT
A CAR SA. Adv(s).: MG132993 - Bruno Villela Bassetto. R: UNIDAS RENT A CAR SA. Adv(s).: SP222988 - Ricardo Marfori Sampaio. R: CAR
RENTAL SISTEMAS BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP160493 - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior. R: SAFARI COMERCIO
DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com
fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante
requerimento e traslado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 871 em favor da parte credora, independentemente
de trânsito em julgado. Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
29/01/2019 às 18h27. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1353