Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
N. 0708868-70.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ELZA CRESCENCIO PEREIRA. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA
NASCIMENTO RODRIGUES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. Número do
processo: 0708868-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ELZA CRESCENCIO PEREIRA APELADO: BRB BANCO
DE BRASILIA SA D E S P A C H O Considerando a informação na certidão ID 6893143 de que o Des. Roberto Freitas Filho está prevento,
à Secretaria para promover a redistribuição da apelação. Brasília, DF, 17 de janeiro de 2019 18:04:24. ROMULO DE ARAUJO MENDES
Desembargador
N. 0706345-85.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS
DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706345-85.2018.8.07.0018 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nada a prover quanto
ao pedido de reconsideração, pois a questão foi analisada e fundamentada. Não havendo conformismo por parte do apelante, cabe a ele a
apresentação do recurso cabível. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Brasília, DF, 17 de janeiro de 2019 18:15:14. ROMULO
DE ARAUJO MENDES Desembargador
DECISÃO
N. 0709238-49.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENISE MARIA ZANETTE
DA SILVA. Adv(s).: DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709238-49.2018.8.07.0018 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: DENISE MARIA ZANETTE DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de
Apelação Cível interposta pelo DISTRITO FEDERAL, nos autos da Ação de Cobrança nº 0709238-49.2018.8.07.0018, movida em seu desfavor
por DENISE MARIA ZANETTE DA SILVA, em tramitação no Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em face de sentença que
julgou procedente o pedido formulado pela autora/apelada. Verifico que parte da discussão do presente recurso refere-se ao índice de correção
monetária aplicável aos débitos em face da Fazenda Pública. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o Plenário do Supremo
definiu que a atualização monetária com base na TR é inconstitucional tanto na fase de precatórios como também durante a tramitação da ação
judicial, de modo que o IPCA-E deverá ser utilizado como fator de correção após 25/03/2015. Contudo, em sede de embargos de declaração
opostos pelos entes federativos estaduais no referido Recuso Extraordinário, o eminente Ministro Relator Luiz Fux, em recente decisão publicada
na data de 26/09/2018, deferiu efeito suspensivo aos embargos para suspender a aplicação do decisum pelas instâncias a quo até a apreciação
pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, nos termos do art. 1.026, §1º do CPC. Transcrevo: DIREITO
CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO. DECISÃO: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição 73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62, Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018
(Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc. 146), nos termos do § 1º do artigo
1.026 do CPC, sustentando os embargantes o preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede
de embargos de declaração e do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos ? CNSP e a Associação Nacional dos
Servidores do Poder Judiciário ? ANSJ manifestaram-se, por seu turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e
60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos declaratórios. É o breve relato. DECIDO. Estabelece o
Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in verbis: ?Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo
juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.? Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação singular dos pedidos de concessão de
efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração. In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer
o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas
instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela
Fazenda Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que
concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado
à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança
jurídica e a proteção da confiança legítima. Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário
em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que,
para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a
observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: ?Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência
quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito
em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo
regimental.? (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) ?DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob
a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito
em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.? (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018)
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de
modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese,
a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o
artigo 21, V, do RISTF. (g.n) Deste modo, diante da decisão emanada pelo eminente Ministro Relator, determino a suspensão do presente feito
até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de janeiro de 2019 18:09:57.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0700391-78.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FLOR DE CHOCOLATE LTDA - ME. Adv(s).: DF3393800A - WALDIR
SABINO DE CASTRO GOMES. R: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF0738300A - GUSTAVO HENRIQUE
CAPUTO BASTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700391-78.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: FLOR DE CHOCOLATE LTDA - ME AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLOR DE CHOCOLATE LTDA - ME, em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Nona
1156