Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
de Albuquerque da Silva e Ronaldo Leitão Lima e, ainda, como réus, Espólio de Francisco das Chagas Albuquerque da Silva, Valmor Tadeu
Albuquerque da Silva e Márcia Liliane Ferreira de Albuquerque, devendo, ainda, ser formulado pedido expresso de extinção do condomínio e
alienação do imóvel descrito como casa 2, tipo B, bloco F, quadra 2, SER/SUL, Brasília/DF. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018
17:11:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0731869-38.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARIA LEA DE ALBUQUERQUE DA SILVA. Adv(s).: DF03041 - JOAO CARLOS
MARZOLA. A: ANDREA DE ALBUQUERQUE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO PEREIRA DE ALBUQUERQUE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALMOR GABRIEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BEATRIZ PAULA
PEREIRA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731869-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA LEA DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ANDREA DE
ALBUQUERQUE DA SILVA, RODRIGO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, VALMOR GABRIEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE, BEATRIZ PAULA
PEREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial, para as autoras cumprirem integralmente o item ?b? e ?c? da decisão de ID 25422990. Quanto ao item ?b? saliento
que, embora as autoras tenham incluído no polo ativo Ronaldo Leitão Lima, não houve a juntada de procuração por ele outorgada ao advogado
que o representa nos autos. E, no tocante ao item ?b?, consigno que deverão figurar no polo passivo apenas o Espólio de Francisco das Chagas
Albuquerque da Silva, Valmor Tadeu Albuquerque da Silva e respectivo cônjuge, qual seja, Márcia Liliane Ferreira de Albuquerque. Com a
emenda, venha nova petição inicial em termos, com a observação de que constarão como autores Maria Lea de Albuquerque da Silva, Andrea
de Albuquerque da Silva e Ronaldo Leitão Lima e, ainda, como réus, Espólio de Francisco das Chagas Albuquerque da Silva, Valmor Tadeu
Albuquerque da Silva e Márcia Liliane Ferreira de Albuquerque, devendo, ainda, ser formulado pedido expresso de extinção do condomínio e
alienação do imóvel descrito como casa 2, tipo B, bloco F, quadra 2, SER/SUL, Brasília/DF. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018
17:11:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0704715-79.2017.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: DANIEL ALBUQUERQUE FERNANDES. Adv(s).: DF16041
- MARCELO DE SOUSA VIEIRA. R: CLODOMAR VIEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0704715-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: DANIEL ALBUQUERQUE
FERNANDES RÉU: CLODOMAR VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as contas apresentadas no ID
24644550 - Págs. 2/3 foram instruídas apenas com os comprovantes das receitas (ID 24644528 - Págs. 6/12, ID 24644532 e ID 24644535),
concedo ao autor, com fundamento no art. 550, § 2º, do CPC, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os documentos justificativos dos
lançamentos relativos às despesas indicadas naquelas contas, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018
18:13:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0724616-33.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GVM NEGOCIOS
IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. A: ANTONIO EDVAR DA SILVA. A: LETICIA
BIJUTERIAS LTDA - ME. A: ROSEVALTER DIAS DE AGUIAR. Adv(s).: DF44840 - VANIA CAMPOS SOBRINHO. R: LETICIA BIJUTERIAS
LTDA - ME. R: ROSEVALTER DIAS DE AGUIAR. R: ANTONIO EDVAR DA SILVA. Adv(s).: DF44840 - VANIA CAMPOS SOBRINHO. R: GVM
NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724616-33.2017.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GVM NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, ANTONIO
EDVAR DA SILVA, LETICIA BIJUTERIAS LTDA - ME, ROSEVALTER DIAS DE AGUIAR RÉU: LETICIA BIJUTERIAS LTDA - ME, ROSEVALTER
DIAS DE AGUIAR, ANTONIO EDVAR DA SILVA, GVM NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação ajuizada por GVM IMOBILIÁRIOS S/A em desfavor de LETICIA BIJUTERIAS
LTDA. ? ME, ROSEVALTER DIAS DE AGUIAR e ANTÔNIO EDVAR DA SILVA, na qual a parte autora narrou que celebrou com a ré contrato
de locação comercial situado na Rua 13 Norte, Lotes 01/03 e Rua 14 Norte Lotes 02/04 Loja 12, Águas Claras/DF, tendo sido subscrito pelos
demais réus na qualidade de fiadores. Alegou que a ré não adimpliu com o pagamento de aluguéis referentes ao período de 01/05/2017 a
01/08/2017, no valor mensal de R$7.253,06 (sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos) cada, e nem com o pagamento as
taxas condominiais vencidas no período de 10/02/2017 a 10/07/2017, apresentando planilha com histórico de valores devidos no montante de
R$12.528,37 (doze mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos). Sustentou ainda que a parte ré infringiu cláusula contratual
e dispositivo legal, constituindo justo motivo para rescisão da locação firmada e despejo da locatária do imóvel objeto da presente demanda.
Requereu a rescisão contratual com o consequente despejo e a condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 37.956,23, além das
parcelas vincendas até a efetiva desocupação do imóvel. Inicial instruída com documentos. Os autos foram remetidos a uma das Varas Cíveis de
Águas Claras/DF, (ID 10698528). Conflito negativo de competência (ID 11122834). A autora agravou da decisão de ID 10698258, porém o recurso
não foi conhecido por sua interposição não encontrar correspondência nas hipóteses de cabimento descritas no art. 1.015 do CPC/2015 (ID
12152293). Determinada a competência deste Juízo para processamento da presenta ação (ID 13828496). Os réus apresentaram contestação
e a reconvenção (ID 15988393). Em defesa, a parte ré, primeiramente, requereu a denunciação da lide à empresa Beira Mar Administração de
Imóveis S/A para responder junto com a autora pela não prestação de informações adequadas e por falhas na prestação de serviços. Sustentou
que o contrato de locação entre a empresa requerida e a requerente foi realizado por intermédio de Beira Mar Administração de Imóveis S/A e que
o valor pago jamais foi R$6.470,75 (seis mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), visto as partes terem acordado o desconto
de pontualidade. Destacou que dispendeu a quantia de R$143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais) na reforma do imóvel locado e que foi
surpreendida com o valor do condomínio de R$1.613,78 (um mil, seiscentos e treze reais e setenta e oito centavos), porquanto a informação
prestada pela imobiliária denunciada, durante as tratativas, era de que a taxa condominial seria de R$683,00 (seiscentos e oitenta e três reais).
Reclamou a dificuldade de comunicação e negociação com a imobiliária administradora do imóvel e atentou para o fato de as taxas condominiais
demandadas terem sido negociadas junto à administração do condomínio em setembro de 2017. Em sede de reconvenção narrou que a demora
no pagamento dos alugueis se deu por culpa exclusiva da administradora de imóveis, porquanto houve demora na conclusão das negociações,
comprovada por troca de e-mails entre as partes. Informou que o aluguel referente ao mês 08/2017 foi cobrado indevidamente, pois já foi quitado
pela locatária. Sustentou que a relação jurídica narrada é típica de consumo, cabendo a aplicação dos dispositivos do CDC para solução do
conflito. Aduziu que por falha nos serviços prestados pela imobiliária, restou caracterizada a existência de dano moral, e apontou quebra da boafé objetiva contratual, haja vista o valor cobrado de condomínio ter sido 153% (cento e cinquenta e três por cento) maior que o valor ofertado,
cabendo o ressarcimento da diferença à parte reconvinte. Requereu a improcedência do pedido inicial e Pugnou pela condenação da reconvinda
ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; o reembolso pelas obras de reforma no imóvel objeto desta demanda,
no importe de R$48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais); a devolução do valor de R$46.431,64 (quarente e seis mil, quatrocentos
e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), pago a maior pelos aluguéis no decorrer do contrato de locação, e o pagamento em dobro
do aluguel de 08/2017, quitado e demandado indevidamente pela autora/reconvinda (art. 940, CC/02), no montante de R$10.200,00 (dez mil e
duzentos reais). Requereu ainda, (i) que lhe seja concedido o direito de desocupar o imóvel, por motivo de dificuldade na comunicação com a
administradora e pelo valor exacerbado do aluguel mensal; (ii) que lhe seja autorizado o pagamento dos alugueis em aberto, relativos aos meses
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