Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
§ 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha
processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de
acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes
recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará
nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/
STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez
que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi
objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de
ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo
reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg
no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é
importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar
as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões
processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria
sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo
pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de
preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição
de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são
os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a
não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos
em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste
momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor
solução da lide. Cite(m)-se o(s) réu(s) Nome: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador
Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par - 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 para apresentar(em) contestação em 15
dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo
autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Frustrada a citação, retornem os autos conclusos para que
seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta
ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és)
de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas
que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos
em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente,
intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO IML, requisitando
a realização de laudo para constatar as lesões que o autora afirma ter sofrido, nos termos do art. 5º, § 5º, da LEI Nº 6.194/1974 (§ 5º O Instituto
Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com
a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais), . Deverá o autor ser intimado a comparecer ao IML
na data a ser designada. I. BRASÍLIA - DF, 3 de dezembro de 2018, às 11:14:20. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito CONCEDO
FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO
O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE
17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação
ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da
contrafé.). Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112718560161100000024913728
DPVAT - ROBERTO TOMÉ DA SILVA Petição 18112718560174100000024913895 Boletim de Ocorrência - Roberto Tome da Silva Documento
de Comprovação 18112718560227700000024913931 Comprovante Administrativo - Roberto Tome da Silva Documento de Comprovação
18112718560266700000024913968 CTPS - Roberto Tome Documento de Identificação 18112718560283800000024913981 Declaração de
Hipossuficiência - Roberto Tome da Silva Documento de Identificação 18112718560307700000024913992 Declaração Proprietário Veículo
- Roberto Tome da Silva Documento de Identificação 18112718560324700000024914001 Docs Pessoais e Comp. Endereço - Roberto
Tome da Silva Documento de Identificação 18112718560343200000024914013 Documento Veículo - Roberto Tome da Silva Documento
de Identificação 18112718560373500000024914033 Email inadimplência - Roberto Tome da Silva (3) Documento de Comprovação
18112718560395900000024914049 Procuração - Roberto Tome da Silva Documento de Identificação 18112718560411300000024914277
Prontuário Médico - Roberto Tome da Silva Documento de Comprovação 18112718560428400000024914293 Requerimento Administrativo Roberto Tome da Silva. Documento de Comprovação 18112718560450700000024914310 Certidão Certidão 18112816394287700000024968631
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://
pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item
"Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos"
* item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0719232-49.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEAN CARLOS XAVIER. Adv(s).: DF19639 - THIAGO GOMES
VILANOVA, DF45148 - JONES RODRIGUES DE PINHO. R: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0719232-49.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEAN CARLOS XAVIER RÉU: FRANCISCO
PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido
mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual seja: ?aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º.,
inciso LXXIV da CF, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A dispensa de
prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que
a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento. Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS. ELEVADA REMUNERAÇÃO. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art.
5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio
necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por não se tratar de um ato de caridade, deve
restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de
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