Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
NETO, SANDRA MARA MORILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do critério de competência funcional estabelecido no art. 286, II, do
CPC, os autos devem ser encaminhados ao douto Juízo prevento da 15ª Vara Cível de Brasília. Vale destacar que no caso a causa de pedir, fatos
e fundamentos jurídicos decorrentes dos contratos de promessa de compra e venda, bem como o pedido, são semelhantes, porquanto remanesce
a intenção da parte autora de resolver o vínculo contratual, sem, por outro lado, reproduzir o pedido de despejo. Neste ponto, conforme assevera
Fernando da Fonseca Gajardoni: " Deve-se ressaltar, contudo, que, para a aplicação desse dispositivo, não é necessário que haja repetição
integral da demanda, bastando a identidade de pedido e causa de pedir [...]" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. in: Teoria Geral do Processo.
Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Cumpra-se. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto
N. 0733313-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA. A: MARIA AUXILIADORA
MACHADO DA CUNHA. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS. R: FRANCISCO MORILHA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SANDRA MARA MORILHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733313-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA, MARIA AUXILIADORA MACHADO DA CUNHA RÉU: FRANCISCO MORILHA
NETO, SANDRA MARA MORILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do critério de competência funcional estabelecido no art. 286, II, do
CPC, os autos devem ser encaminhados ao douto Juízo prevento da 15ª Vara Cível de Brasília. Vale destacar que no caso a causa de pedir, fatos
e fundamentos jurídicos decorrentes dos contratos de promessa de compra e venda, bem como o pedido, são semelhantes, porquanto remanesce
a intenção da parte autora de resolver o vínculo contratual, sem, por outro lado, reproduzir o pedido de despejo. Neste ponto, conforme assevera
Fernando da Fonseca Gajardoni: " Deve-se ressaltar, contudo, que, para a aplicação desse dispositivo, não é necessário que haja repetição
integral da demanda, bastando a identidade de pedido e causa de pedir [...]" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. in: Teoria Geral do Processo.
Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Cumpra-se. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto
N. 0732180-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC.
Adv(s).: PR58067 - IGGOR GOMES ROCHA, DF36188 - ROGERIO ALVES VILELA, DF34848 - ERIC LUIS CHULES. R: ANTONIO EUDACY
ALVES CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732180-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC RÉU: ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar a insuficiência de recursos, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ainda, deve fornecer endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC, para possível
aplicação do art. 270 do CPC. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto
N. 0732399-42.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: EDUARDO
BRESCIANINI. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA LUZ
VERSIANI LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MARLI
DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732399-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDUARDO BRESCIANINI RÉU: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI,
MARIA DA LUZ VERSIANI LIMA, ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS, MARIA MARLI DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, pois, no processo de despejo por falta de pagamento, a liminar
é condicionada à ausência de uma das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locação, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da referida lei. A
petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização
de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC). Todavia, é certo que tal audiência, na expressa dicção do novo diploma legal, deverá
ser realizada por centros judiciários de solução consensual de conflitos, compostos por profissionais cadastrados no Tribunal ou por quadro
próprio, mediante ingresso por concurso público (art. 165 e 167 CPC). Entretanto, como até o presente momento não houve a estruturação do
quadro de conciliadores e mediadores na Justiça do Distrito Federal para atender à nova realidade processual, não se mostra viável, na óptica
da efetividade da atividade jurisdicional, bem como do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo
autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa,
mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC). Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento
posterior à apresentação da contestação, caso verificada a possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as
partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art.
344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação
deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar
nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este
meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de
ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. Réu pessoa física: Caso a parte ré não
seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após,
intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova,
de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço
indicado na inicial, o autor deverá informar nos autos o endereço atualizado ou o nome e dados pessoais dos sócios, em especial filiação e CPF
(informação a ser obtida nos contratos sociais e alterações), no prazo de 05 dias. Vindo aos autos essas informações, promova-se a pesquisa
nos sistemas anteriormente indicados, em nome da sociedade empresária e em nome dos sócios, a fim de obter o endereço para a citação. Após,
intime-se o autor para indicar o endereço para citação ou, caso as diligências sejam negativas e a informação seja desconhecida, promover,
de imediato a citação por edital, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 17:47:49. Ricardo Rocha Leite Juiz
de Direito Substituto
N. 0712163-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO
LTDA. Adv(s).: DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO, DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. A: OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. Adv(s).: DF30744 - KATIA
MARQUES FERREIRA, SP143415 - MARCELO AZEVEDO KAIRALLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712163-06.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA, OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao veículo penhorado
à fl. 697, intime-se o executado para informar a localização da aeronave de matrícula PPJLF, sob pena da possível configuração de ato atentatório
à dignidade da Justiça e, portanto, sujeito à multa de 20% do valor do débito, conforme artigos 774, inciso V, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Prazo de 05 (cinco) dias. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto
CERTIDÃO
1370