Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
A: JOSE ANTONIO DIAS E SILVA. A: MIRIAM APARECIDA MORETTO BRANCO. A: PAULO ROBERTO SEVERINO FERREIRA. A: ANA
MARIA VIEIRA MARIANO DA SILVA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ1711900A - SERGIO EDUARDO FISHER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0713598-18.2017.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ALVES PIMENTEL, VANDENI GARCIA DE LIMA, IZABEL CRISTINA PIVATO,
GILBERTO ALVES DOS SANTOS, ISAIAS BORGES, JORGE LUIZ FORMIGA DANTAS, JOSE ANTONIO DIAS E SILVA, MIRIAM APARECIDA
MORETTO BRANCO, PAULO ROBERTO SEVERINO FERREIRA, ANA MARIA VIEIRA MARIANO DA SILVA RECORRIDO: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA. EXCESSO. NÃO IDENTIFICADO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE. 1. Não há que se falar em excesso
de execução se os cálculos foram elaborados em consonância com a sentença e acórdão dos quais se postula o cumprimento. 2. O depósito
de valor para garantia do Juízo, com a finalidade de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não caracteriza o pagamento
voluntário da obrigação que revele escorreita a ordem de incidência dos honorários advocatícios e da multa sobre todo o débito exeqüendo,
nos termos do que dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam
violação ao artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios merecem ser majorados, ?tendo em
vista o trabalho adicional realizado pelo patrono (...) aliado ao caráter desestimulador dos honorários recursais? (id n. 5131420, pág. 4). II ? O
recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários
da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-la, verifico que o recurso não merece
seguir, pois é firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que ?Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo
julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória? (AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9/3/2018). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0713598-18.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CARLOS AUGUSTO ALVES PIMENTEL. A: VANDENI GARCIA DE
LIMA. A: IZABEL CRISTINA PIVATO. A: GILBERTO ALVES DOS SANTOS. A: ISAIAS BORGES. A: JORGE LUIZ FORMIGA DANTAS.
A: JOSE ANTONIO DIAS E SILVA. A: MIRIAM APARECIDA MORETTO BRANCO. A: PAULO ROBERTO SEVERINO FERREIRA. A: ANA
MARIA VIEIRA MARIANO DA SILVA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ1711900A - SERGIO EDUARDO FISHER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0713598-18.2017.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ALVES PIMENTEL, VANDENI GARCIA DE LIMA, IZABEL CRISTINA PIVATO,
GILBERTO ALVES DOS SANTOS, ISAIAS BORGES, JORGE LUIZ FORMIGA DANTAS, JOSE ANTONIO DIAS E SILVA, MIRIAM APARECIDA
MORETTO BRANCO, PAULO ROBERTO SEVERINO FERREIRA, ANA MARIA VIEIRA MARIANO DA SILVA RECORRIDO: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA. EXCESSO. NÃO IDENTIFICADO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE. 1. Não há que se falar em excesso
de execução se os cálculos foram elaborados em consonância com a sentença e acórdão dos quais se postula o cumprimento. 2. O depósito
de valor para garantia do Juízo, com a finalidade de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não caracteriza o pagamento
voluntário da obrigação que revele escorreita a ordem de incidência dos honorários advocatícios e da multa sobre todo o débito exeqüendo,
nos termos do que dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam
violação ao artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios merecem ser majorados, ?tendo em
vista o trabalho adicional realizado pelo patrono (...) aliado ao caráter desestimulador dos honorários recursais? (id n. 5131420, pág. 4). II ? O
recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários
da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-la, verifico que o recurso não merece
seguir, pois é firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que ?Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo
julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória? (AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9/3/2018). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0713598-18.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CARLOS AUGUSTO ALVES PIMENTEL. A: VANDENI GARCIA DE
LIMA. A: IZABEL CRISTINA PIVATO. A: GILBERTO ALVES DOS SANTOS. A: ISAIAS BORGES. A: JORGE LUIZ FORMIGA DANTAS.
A: JOSE ANTONIO DIAS E SILVA. A: MIRIAM APARECIDA MORETTO BRANCO. A: PAULO ROBERTO SEVERINO FERREIRA. A: ANA
MARIA VIEIRA MARIANO DA SILVA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ1711900A - SERGIO EDUARDO FISHER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0713598-18.2017.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ALVES PIMENTEL, VANDENI GARCIA DE LIMA, IZABEL CRISTINA PIVATO,
GILBERTO ALVES DOS SANTOS, ISAIAS BORGES, JORGE LUIZ FORMIGA DANTAS, JOSE ANTONIO DIAS E SILVA, MIRIAM APARECIDA
MORETTO BRANCO, PAULO ROBERTO SEVERINO FERREIRA, ANA MARIA VIEIRA MARIANO DA SILVA RECORRIDO: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA. EXCESSO. NÃO IDENTIFICADO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE. 1. Não há que se falar em excesso
de execução se os cálculos foram elaborados em consonância com a sentença e acórdão dos quais se postula o cumprimento. 2. O depósito
de valor para garantia do Juízo, com a finalidade de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não caracteriza o pagamento
voluntário da obrigação que revele escorreita a ordem de incidência dos honorários advocatícios e da multa sobre todo o débito exeqüendo,
nos termos do que dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam
violação ao artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios merecem ser majorados, ?tendo em
vista o trabalho adicional realizado pelo patrono (...) aliado ao caráter desestimulador dos honorários recursais? (id n. 5131420, pág. 4). II ? O
recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários
da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-la, verifico que o recurso não merece
seguir, pois é firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que ?Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo
julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória? (AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9/3/2018). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0713598-18.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CARLOS AUGUSTO ALVES PIMENTEL. A: VANDENI GARCIA DE
LIMA. A: IZABEL CRISTINA PIVATO. A: GILBERTO ALVES DOS SANTOS. A: ISAIAS BORGES. A: JORGE LUIZ FORMIGA DANTAS.
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