Edição nº 192/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 30ª Sessão Ordinária. Brasília/DF, 4 de outubro de 2018 Julião Ambrosio
de Aquino Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
N. 0704369-16.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R:
ADRIANA DA SILVA CORREIA. Adv(s).: DF3657100A - LIGIA PEREIRA DIAS. CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA
Classe judicial: APELAÇÃO (198) Número do processo: 0704369-16.2017.8.07.0006 Relator(a): Des(a). LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A APELADO: ADRIANA DA SILVA CORREIA Motivo:a pedido do Gabinete da Desa. Leila Arlanch Certifico e dou
fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 30ª Sessão Ordinária. Brasília/DF, 4 de outubro de 2018 Julião Ambrosio
de Aquino Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
N. 0704369-16.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. R:
ADRIANA DA SILVA CORREIA. Adv(s).: DF3657100A - LIGIA PEREIRA DIAS. CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA
Classe judicial: APELAÇÃO (198) Número do processo: 0704369-16.2017.8.07.0006 Relator(a): Des(a). LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A APELADO: ADRIANA DA SILVA CORREIA Motivo:a pedido do Gabinete da Desa. Leila Arlanch Certifico e dou
fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 30ª Sessão Ordinária. Brasília/DF, 4 de outubro de 2018 Julião Ambrosio
de Aquino Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
N. 0002444-41.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.. Adv(s).: DF2259300A - FELIPE
AFFONSO CARNEIRO. R: JAIR DOMINGOS GONCALVES. Adv(s).: DF1827500A - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. CERTIDÃO DE
RETIRADA DE PAUTA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA Classe judicial: APELAÇÃO (198) Número do processo: 0002444-41.2017.8.07.0001 Relator(a):
Des(a). LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH APELANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. APELADO: JAIR DOMINGOS
GONCALVES Motivo:a pedido do Gabinete da Desa. Leila Arlanch Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento
da 30ª Sessão Ordinária. Brasília/DF, 4 de outubro de 2018 Julião Ambrosio de Aquino Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
N. 0002444-41.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.. Adv(s).: DF2259300A - FELIPE
AFFONSO CARNEIRO. R: JAIR DOMINGOS GONCALVES. Adv(s).: DF1827500A - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. CERTIDÃO DE
RETIRADA DE PAUTA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA Classe judicial: APELAÇÃO (198) Número do processo: 0002444-41.2017.8.07.0001 Relator(a):
Des(a). LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH APELANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. APELADO: JAIR DOMINGOS
GONCALVES Motivo:a pedido do Gabinete da Desa. Leila Arlanch Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento
da 30ª Sessão Ordinária. Brasília/DF, 4 de outubro de 2018 Julião Ambrosio de Aquino Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0717595-72.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEAMEN FARID RADUAN. A: FARID RADUAM JUNIOR. A: WILLIAM
FARID RADUAN. A: ALMOZAR FARID RADUAN FACIO. A: KARINA MAIRA RADUAN. A: PATRICIA ANDREA RADUAN. A: RENATA MELISSA
RADUAN. A: LUIZ CARLOS RADUAN. Adv(s).: SP3069960A - VINICIUS BERETTA CALVO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0717595-72.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEAMEN
FARID RADUAN, FARID RADUAM JUNIOR, WILLIAM FARID RADUAN, ALMOZAR FARID RADUAN FACIO, KARINA MAIRA RADUAN,
PATRICIA ANDREA RADUAN, RENATA MELISSA RADUAN, LUIZ CARLOS RADUAN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H
O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos de cumprimento de
sentença proferida em ação civil pública ajuizada em desfavor do Banco Agravado, que, na parte relativa aos juros remuneratórios, decidiu: ?
B - Juros remuneratórios: Alega o devedor que há excesso na execução oriundo da inclusão indevida dos juros remuneratórios. Destaco que o
julgado não merece interpretação extensiva de modo a incluir a remuneração do capital. Sobre o assunto, já houve manifestação do STJ ao tratar
da inclusão de juros remuneratórios no cálculo de cumprimento de sentença em ação coletiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/
DF, definindo-se, na oportunidade, a seguinte tese: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito
de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos
cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".
Pelo exposto, não se tratando de ação de conhecimento movida com tal finalidade e por não haver condenação expressa no julgado quanto
aos juros remuneratórios, a inclusão da verba nos cálculos é indevida. ? Inconformados, os Recorrentes alegam que quando do julgamento
do REsp citado na decisão o STJ não analisou a aplicabilidade do Decreto 2.284/86, art. 12, § 3º, ao contrário, deu ao julgamento contornos
processuais, se atendo em pronunciar-se no sentido de que o título judicial deve conter expressamente as condenações específicas acerca dos
juros remuneratórios, de modo a impedir que no cumprimento de sentença se alargue os critérios objetivos da coisa julgada. Sustenta que a
aplicação, no caso concreto, do que restou decidido nos autos do REsp nº 1.392.245/DF é violar, sem dúvida alguma, o Decreto nº 2.284/86, pois,
com toda certeza, não proporcionaria à remuneração da poupança, nem mesmo, sequer, os juros mínimos legais de 6% (seis por cento) mensais.
Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. É o relatório. Não há pedido de tutela recursal. Intime-se o Agravada
para apresentar resposta ao recurso. Publique-se e intime-se. Brasília-DF, de outubro de 2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
DECISÃO
N. 0715237-37.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DANIELA BITTAR HOMSI. Adv(s).: CE2695000A - LUCAS ESTEVES BORGES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0715237-37.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DANIELA BITTAR HOMSI DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo
de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado
de Segurança impetrado por DANIELA BITTAR HOMSI - EPP, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal
se abstenha de cobrar da Impetrante ICMS sobre os valores devidos a título de TUST ? Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e TUSD/
EUSD ? Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, Encargos Setoriais e Perdas do Sistema Elétrico e outras tarifas que não remunerem o serviço
prestado, referente as unidades de consumo com número de identificação 1324308-X. O Agravante sustenta, em síntese, que inexiste dano
de difícil reparação que autorize a concessão da tutela de urgência e, ainda, diz que o tema não é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, de
forma que não subsistem os argumentos da r. decisão impugnada. Ao final, pede, em liminar e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da
decisão agravada, bem como a suspensão do processo em razão a decisão proferida no ERESP 1163020/RS. É a suma dos fatos. Inicialmente,
quanto ao pedido de suspensão do feito em razão de processo afeto ao regime de recursos repetitivos (Tema 986/STJ), impõe considerar
que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, apesar da previsão de suspensão processual no Código de Processo Civil em
virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso, II, do CPC), não há impedimento para
a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável,
a teor do disposto no artigo 300 e 314 do CPC (QO no Recurso Especial nº 1.657.156 ? RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado
em 24.5.2017; REsp nº 1.525.174 ? RS.). No mesmo sentido, o professor Nelson Nery Júnior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª
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