Edição nº 180/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018
descumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença e decisão de ID 11438086. Ao exequente para apresentar planilha
atualizada do débito com a inclusão da multa, devendo observar que a multa foi aplicada de forma diária até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Logo, planilha deverá começar a ser atualizada com as respectivas datas a partir do dia 21.02.2018 até o limite da multa. Verifica-se, ainda,
que o índice de atualização desse E. TJDFT é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, sendo que a atualização deverá ocorrer a
data em que ocorreu a transferência da penhora e após realizado o decréscimo do valor penhorado, eventual saldo remanescente deverá ser
atualizado até a elaboração da planilha. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em relação à obrigação de pagar, conforme certificado no ID 12878348 Pág. 2, houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário, sendo realizado penhora via Bacenjud parcialmente frutífero (ID 13086617 Pág. 1). Em que pese a parte exequente ter requerido a penhora dos direitos possessórios de imóvel, há vários veículos da parte executada sem
restrição (ID 13086674) e ante aos princípios da menor onerosidade, da efetividade da demanda judicial, bem como levando em consideração a
discrepância entre o valor do crédito dessa demanda e o valor de avaliação do bem, intime-se o exequente para esclarecer se não pretende a
alteração do bem penhorado. Prazo de 05 (cinco) dias. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto
N. 0731671-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARAUCARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A:
DANILO DE VELLASCO VILLELA. A: LUCAS MESQUITA DE MOURA. Adv(s).: DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. R: AMIR
FRANCISCO LANDO. Adv(s).: MG62263B - LUCILIA VILLANOVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731671-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUCARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, DANILO DE VELLASCO VILLELA, LUCAS
MESQUITA DE MOURA EXECUTADO: AMIR FRANCISCO LANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença em
relação a obrigação de fazer quanto a transferência de imóvel e obrigação de pagar. 1. Quanto à obrigação de fazer a parte executada foi
intimada pessoalmente, conforme certificado ID 13517011, ocorrendo o transcurso do prazo em 20.02.2018 (ID 22653193). Aplico a multa pelo
descumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença e decisão de ID 11438086. Ao exequente para apresentar planilha
atualizada do débito com a inclusão da multa, devendo observar que a multa foi aplicada de forma diária até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Logo, planilha deverá começar a ser atualizada com as respectivas datas a partir do dia 21.02.2018 até o limite da multa. Verifica-se, ainda,
que o índice de atualização desse E. TJDFT é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, sendo que a atualização deverá ocorrer a
data em que ocorreu a transferência da penhora e após realizado o decréscimo do valor penhorado, eventual saldo remanescente deverá ser
atualizado até a elaboração da planilha. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em relação à obrigação de pagar, conforme certificado no ID 12878348 Pág. 2, houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário, sendo realizado penhora via Bacenjud parcialmente frutífero (ID 13086617 Pág. 1). Em que pese a parte exequente ter requerido a penhora dos direitos possessórios de imóvel, há vários veículos da parte executada sem
restrição (ID 13086674) e ante aos princípios da menor onerosidade, da efetividade da demanda judicial, bem como levando em consideração a
discrepância entre o valor do crédito dessa demanda e o valor de avaliação do bem, intime-se o exequente para esclarecer se não pretende a
alteração do bem penhorado. Prazo de 05 (cinco) dias. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto
N. 0717526-37.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: JOAO CARLOS HOHL ABRAHAO. Adv(s).: DF14675
- MARIANA ARAUJO BECKER, DF44170 - ANNELISE CRISTHINA DIAS COSTA, DF39534 - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA. R:
ELIANA LUTZGARDA COLLABINA RAMIREZ ABRAHAO. Adv(s).: DF01120/A - MARCELLO LAVENERE MACHADO, DF32644 - PRISCILA
SATIE BARBOSA AOYAMA, DF17803 - RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717526-37.2018.8.07.0001
Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO CARLOS HOHL ABRAHAO RÉU: ELIANA LUTZGARDA COLLABINA
RAMIREZ ABRAHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A sentença foi divida em uma parte ilíquida e outra liquida, dessa
forma, em relação a alienação judicial dos bens, cabe ao autor, se o caso, ingressar com o cumprimento de sentença em autos apartados. Em
relação a parte ilíquida, primeiramente, ao autor para esclarecer o interesse de agir, observando que se trata apenas de cálculos aritméticos.
Caso insista na liquidação da sentença, deverá adequar a petição inicial, anexar todos os comprovantes de pagamento dos valores pleiteados e
apresentar planilha discriminada dos créditos e débitos, observando os termos da sentença. Deverá, também, esclarecer se ocorreu a liquidação
dos débitos de cada cônjugue, conforme determinado na sentença de ID 18938151. Prazo de 5 (cinco) dias. RICARDO ROCHA LEITE Juiz de
Direito substituto
N. 0718124-25.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS.
Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE
RESENDE. T: IBAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718124-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EXECUTADO: GILMAR FRANCISCO DE
OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao órgão empregador, indicado no ID 9853689, determinando o desconto de 30%
dos rendimentos bruto da parte, excetuados os descontos obrigatórios previstos em lei, mensalmente, até o pagamento integral do débito (R$
6.441,44, ID 19532743), ante a determinação do acórdão de ID 1950629 - Pág. 20. Consigne-se no ofício, ainda, que deverá indicar, a este Juízo,
no prazo de 10 dias, a conta judicial onde estão sendo feitos os depósitos. Fica o executado intimado da penhora deveria em sede recursal.
RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto
N. 0718124-25.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS.
Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE
RESENDE. T: IBAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718124-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EXECUTADO: GILMAR FRANCISCO DE
OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao órgão empregador, indicado no ID 9853689, determinando o desconto de 30%
dos rendimentos bruto da parte, excetuados os descontos obrigatórios previstos em lei, mensalmente, até o pagamento integral do débito (R$
6.441,44, ID 19532743), ante a determinação do acórdão de ID 1950629 - Pág. 20. Consigne-se no ofício, ainda, que deverá indicar, a este Juízo,
no prazo de 10 dias, a conta judicial onde estão sendo feitos os depósitos. Fica o executado intimado da penhora deveria em sede recursal.
RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito substituto
N. 0726986-48.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS ZEIDAN. Adv(s).: DF52688
- ANDRE FELIPE SILVA FREITAS. R: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA. Adv(s).: DF29585 - HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS,
DF31508 - FRANCISCO AUGUSTO ORNELAS GOZALO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726986-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE
TERCEIRO (37) EMBARGANTE: ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS ZEIDAN EMBARGADO: AUTO POSTO SOF NORTE LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que os autos
principais tramitam em meio físico (processo 2016.01.1.006265-5), deve ser lançada a informação da propositura dos embargos naquele processo.
Reconheço suficientemente provado o domínio da parte embargante sobre o bem constrito, tendo em vista que consta comunicação de venda
registrada perante o Departamento de Trânsito em 07/11/2017 (ID 22669620 - Pág. 1), ou seja, em data anterior à determinação judicial de
constrição, a qual ocorreu em dezembro do mesmo ano. A transmissão da propriedade de bens móveis ocorre mediante a tradição, a qual, em
um juízo de verossimilhança, ocorreu com a entrega do Documento Único de Transferência (DUT), datado de agosto de 2017 (ID22669594 1263