Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se à intimação pessoal
da parte requerente, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento
por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 11:22:39. LEONARDO DE AZEVEDO
GOUVEIA Servidor Geral
N. 0215722-38.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIA DE FRANCESCO DE ANGELO CALDAS. Adv(s).:
DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: EONALDO SOARES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo:
0215722-38.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA DE FRANCESCO DE ANGELO
CALDAS EXECUTADO: EONALDO SOARES SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar contraditória a decisão de ID nº
19810039, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, interpôs a exequente embargos de declaração, aduzindo, em suma, que
o decisório não teria observado o longo decurso de tempo para o cumprimento da carta precatória para intimação do executado acerca da penhora
efetivada. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Primeiramente, cabe aclarar que não há qualquer dos vícios apontados pelo exequente,
percebendo-se, ao revés, que pretende a embargante a modificação do decisório, de modo a adequá-lo ao seu particular entendimento, o que
não se concebe na estrita via dos declaratórios. Contudo, da análise detida do feito, verifica-se a pendência de diligência anteriormente deferida,
consoante se observa do decisório de ID nº 15658155, que deferiu a penhora no rosto dos autos do feito de nº 0010427-69.2011.8.05.0256, em
trâmite perante a 1ª Vara dos Juizados Especiais da Comarca de Teixeira de Freitas- Bahia. Dessa forma, à secretaria, para que certifique acerca
do cumprimento da supramencionada medida. Após, tornem os autos conclusos, para apreciação da manutenção do mencionado ato constritivo,
haja vista que, analisando-se o documento de ID nº 15658139, verifica-se que o demandado no presente feito também ocuparia o polo passivo
naquela demanda, circunstância que torna desarrazoada a penhora no rosto daqueles autos. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 12:25:50.
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0026691-91.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLAN CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL. A: FLAVIA
MARSOLA CEMBRANEL. Adv(s).: SP187154 - PAULO WILLIAN RIBEIRO. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A..
Adv(s).: . R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0026691-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN CHRISTIAN
CARDOZO CEMBRANEL, FLAVIA MARSOLA CEMBRANEL EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A.,
CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALLAN
CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL e FLAVIA MARSOLA CEMBRANEL em desfavor de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL
SANDRI S.A. e CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, partes devidamente qualificadas. Da análise detida do
acordo juntado sob o ID nº 19161914, verifica-se que a cláusula primeira, parágrafo terceiro, dispõe claramente que ?a realização do pagamento
nos termos estabelecidos importará em quitação integral do débito objeto do Proc. n. 2014.01.1.112354-0 (Pje n. 0026691-91.2014.8.07.0001)?.
Nessa toada, ante a manifestação do exequente sob o ID nº 20410365, pela qual se informa o cumprimento do acordo realizado, tenho por
adimplido o débito perseguido na presente demanda. Isso posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo segundo devedor
(CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA). Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse
recursal. Intimados, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 15:05:36. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0026691-91.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLAN CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL. A: FLAVIA
MARSOLA CEMBRANEL. Adv(s).: SP187154 - PAULO WILLIAN RIBEIRO. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A..
Adv(s).: . R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0026691-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN CHRISTIAN
CARDOZO CEMBRANEL, FLAVIA MARSOLA CEMBRANEL EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A.,
CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALLAN
CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL e FLAVIA MARSOLA CEMBRANEL em desfavor de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL
SANDRI S.A. e CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, partes devidamente qualificadas. Da análise detida do
acordo juntado sob o ID nº 19161914, verifica-se que a cláusula primeira, parágrafo terceiro, dispõe claramente que ?a realização do pagamento
nos termos estabelecidos importará em quitação integral do débito objeto do Proc. n. 2014.01.1.112354-0 (Pje n. 0026691-91.2014.8.07.0001)?.
Nessa toada, ante a manifestação do exequente sob o ID nº 20410365, pela qual se informa o cumprimento do acordo realizado, tenho por
adimplido o débito perseguido na presente demanda. Isso posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo segundo devedor
(CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA). Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse
recursal. Intimados, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 15:05:36. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0026691-91.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLAN CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL. A: FLAVIA
MARSOLA CEMBRANEL. Adv(s).: SP187154 - PAULO WILLIAN RIBEIRO. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A..
Adv(s).: . R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0026691-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN CHRISTIAN
CARDOZO CEMBRANEL, FLAVIA MARSOLA CEMBRANEL EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A.,
CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALLAN
CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL e FLAVIA MARSOLA CEMBRANEL em desfavor de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL
SANDRI S.A. e CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, partes devidamente qualificadas. Da análise detida do
acordo juntado sob o ID nº 19161914, verifica-se que a cláusula primeira, parágrafo terceiro, dispõe claramente que ?a realização do pagamento
nos termos estabelecidos importará em quitação integral do débito objeto do Proc. n. 2014.01.1.112354-0 (Pje n. 0026691-91.2014.8.07.0001)?.
Nessa toada, ante a manifestação do exequente sob o ID nº 20410365, pela qual se informa o cumprimento do acordo realizado, tenho por
adimplido o débito perseguido na presente demanda. Isso posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo segundo devedor
(CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA). Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse
recursal. Intimados, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2018 15:05:36. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0026691-91.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLAN CHRISTIAN CARDOZO CEMBRANEL. A: FLAVIA
MARSOLA CEMBRANEL. Adv(s).: SP187154 - PAULO WILLIAN RIBEIRO. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A..
Adv(s).: . R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA.
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