Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
feita, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto aos apelantes regularizar o vício apontado no prazo de 5
(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Brasília/DF, 31 de agosto de 2018 18:16:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Desembargador
N. 0035798-28.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR
RUSSOMANO NETO. A: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A - MARCIO MARTINS COSTA. R: GILSON FERNANDES
VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0305500A - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. R: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A MARCIO MARTINS COSTA. R: CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA BE AIDAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DP - CURADORIA ESPECIAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de
Oliveira Número do processo: 0035798-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO,
MARCIO MARTINS COSTA APELADO: GILSON FERNANDES VASCONCELLOS, MARCIO MARTINS COSTA, CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA
BE AIDAR, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO REPRESENTANTE: DP - CURADORIA ESPECIAL D E S P A C H O Trata-se de apelações
interpostas por JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO e MARCIO MARTINS COSTA em face à sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em observância ao art. 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de
interposição do recurso, a parte deve comprovar o respectivo preparo, o que se faz por meio da juntada da guia e respectivo comprovante
de pagamento. Na eventualidade de não haver comprovado o pagamento concomitantemente com a interposição do recurso, o diploma legal
prevê a forma para regularização. No caso, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO juntou apenas o comprovante de pagamento (ID 5158116)
sem apresentar a respectiva guia. Por sua vez, MARCIO MARTINS COSTA não comprovou o preparo no ato de interposição do recurso. Desta
feita, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto aos apelantes regularizar o vício apontado no prazo de 5
(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Brasília/DF, 31 de agosto de 2018 18:16:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Desembargador
N. 0035798-28.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR
RUSSOMANO NETO. A: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A - MARCIO MARTINS COSTA. R: GILSON FERNANDES
VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0305500A - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. R: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A MARCIO MARTINS COSTA. R: CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA BE AIDAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DP - CURADORIA ESPECIAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de
Oliveira Número do processo: 0035798-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO,
MARCIO MARTINS COSTA APELADO: GILSON FERNANDES VASCONCELLOS, MARCIO MARTINS COSTA, CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA
BE AIDAR, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO REPRESENTANTE: DP - CURADORIA ESPECIAL D E S P A C H O Trata-se de apelações
interpostas por JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO e MARCIO MARTINS COSTA em face à sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em observância ao art. 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de
interposição do recurso, a parte deve comprovar o respectivo preparo, o que se faz por meio da juntada da guia e respectivo comprovante
de pagamento. Na eventualidade de não haver comprovado o pagamento concomitantemente com a interposição do recurso, o diploma legal
prevê a forma para regularização. No caso, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO juntou apenas o comprovante de pagamento (ID 5158116)
sem apresentar a respectiva guia. Por sua vez, MARCIO MARTINS COSTA não comprovou o preparo no ato de interposição do recurso. Desta
feita, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto aos apelantes regularizar o vício apontado no prazo de 5
(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Brasília/DF, 31 de agosto de 2018 18:16:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Desembargador
N. 0035798-28.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR
RUSSOMANO NETO. A: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A - MARCIO MARTINS COSTA. R: GILSON FERNANDES
VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0305500A - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. R: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A MARCIO MARTINS COSTA. R: CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA BE AIDAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DP - CURADORIA ESPECIAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de
Oliveira Número do processo: 0035798-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO,
MARCIO MARTINS COSTA APELADO: GILSON FERNANDES VASCONCELLOS, MARCIO MARTINS COSTA, CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA
BE AIDAR, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO REPRESENTANTE: DP - CURADORIA ESPECIAL D E S P A C H O Trata-se de apelações
interpostas por JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO e MARCIO MARTINS COSTA em face à sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em observância ao art. 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de
interposição do recurso, a parte deve comprovar o respectivo preparo, o que se faz por meio da juntada da guia e respectivo comprovante
de pagamento. Na eventualidade de não haver comprovado o pagamento concomitantemente com a interposição do recurso, o diploma legal
prevê a forma para regularização. No caso, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO juntou apenas o comprovante de pagamento (ID 5158116)
sem apresentar a respectiva guia. Por sua vez, MARCIO MARTINS COSTA não comprovou o preparo no ato de interposição do recurso. Desta
feita, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto aos apelantes regularizar o vício apontado no prazo de 5
(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Brasília/DF, 31 de agosto de 2018 18:16:57. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Desembargador
N. 0035798-28.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR
RUSSOMANO NETO. A: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A - MARCIO MARTINS COSTA. R: GILSON FERNANDES
VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0305500A - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. R: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A MARCIO MARTINS COSTA. R: CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA BE AIDAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DP - CURADORIA ESPECIAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de
Oliveira Número do processo: 0035798-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO,
MARCIO MARTINS COSTA APELADO: GILSON FERNANDES VASCONCELLOS, MARCIO MARTINS COSTA, CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA
BE AIDAR, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO REPRESENTANTE: DP - CURADORIA ESPECIAL D E S P A C H O Trata-se de apelações
interpostas por JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO e MARCIO MARTINS COSTA em face à sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em observância ao art. 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de
interposição do recurso, a parte deve comprovar o respectivo preparo, o que se faz por meio da juntada da guia e respectivo comprovante
de pagamento. Na eventualidade de não haver comprovado o pagamento concomitantemente com a interposição do recurso, o diploma legal
prevê a forma para regularização. No caso, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO juntou apenas o comprovante de pagamento (ID 5158116)
sem apresentar a respectiva guia. Por sua vez, MARCIO MARTINS COSTA não comprovou o preparo no ato de interposição do recurso. Desta
feita, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto aos apelantes regularizar o vício apontado no prazo de 5
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