Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
6ª Turma Cível
N. 0714882-27.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: R H CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. ME. Adv(s).: DF1403700A - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. R: JURANDYR FERREIRA MARTINS. Adv(s).: DF4963600A - JURANDYR DA
SILVA MARTINS. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível
Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714882-27.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: R H CONSULTORIA
E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. - ME AGRAVADO: JURANDYR FERREIRA MARTINS DESPACHO RH Consultoria e Representação
Comercial Ltda-ME interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 5151942, págs. 1/2), proferida na fase de cumprimento de sentença movida
por Jurandyr Ferreira Martins, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Desnecessário efeito suspensivo, pois a r. decisão
agravada está subordinada à preclusão. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária
ao julgamento do recurso. Comunique-se ao i. Juízo. Brasília - DF, 23 de agosto de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0715117-91.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF4447500A - PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO, DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF5019100A
- INGRID GOTT ARAUJO. R: ANDERSON DE JESUS FERREIRA. Adv(s).: DF54638 - JADISON MENEZES MACHADO. Órgão: 3ª Turma
Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0715117-91.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: ANDERSON DE JESUS FERREIRA DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a 6ª Turma
Cível está preventa, em razão dos recursos APC 2012 06 1 005777-2, AGI 2013 00 2 005622-0 e AGI 2012 00 2 009812-8 e terem sido
distribuídos em data anterior àquele órgão. Assim, em obediência ao artigo 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, determino
à Secretaria que redistribua o presente recurso, observando-se a prevenção do órgão. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 27 de agosto de
2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0715117-91.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF4447500A - PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO, DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF5019100A
- INGRID GOTT ARAUJO. R: ANDERSON DE JESUS FERREIRA. Adv(s).: DF54638 - JADISON MENEZES MACHADO. Órgão: 3ª Turma
Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0715117-91.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: ANDERSON DE JESUS FERREIRA DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a 6ª Turma
Cível está preventa, em razão dos recursos APC 2012 06 1 005777-2, AGI 2013 00 2 005622-0 e AGI 2012 00 2 009812-8 e terem sido
distribuídos em data anterior àquele órgão. Assim, em obediência ao artigo 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, determino
à Secretaria que redistribua o presente recurso, observando-se a prevenção do órgão. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 27 de agosto de
2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0713760-10.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: YURI FREDERICO LEAO MANATA. Adv(s).: DF5325800A - VINICIUS MORAES DE
ALMEIDA, DF4780200A - YURI FREDERICO LEAO MANATA. R: BSB SOCIEDADE OFTALMOLOGICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF3988300A
- ALINE MONTEIRO DIAS, DF5034500A - GABRIELA VIEIRA COELHO, DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS,
DF4772700A - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO. Número do processo: 0713760-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198)
APELANTE: YURI FREDERICO LEAO MANATA APELADO: BSB SOCIEDADE OFTALMOLOGICA LTDA - EPP D E S P A C H O Do cotejo
detido destes autos, verifica-se que a parte recorrente, na condição de ré, apelou da r. sentença a quo, porém deixou de comprovar nos autos, o
recolhimento das custas do referido recurso. Intimado a regularizar o instrumento nesta sede recursal, o apelante, na oportunidade, atravessou
petição nos autos, requestando a concessão do benefício da justiça gratuita. Como cediço, com o advento do novo Codex processual, o instituto
da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 e seguintes. Imperioso registrar que o entendimento anteriormente
difundido era de que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com
as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no diploma processual
vigente, que dispôs em seu art. 99, § 3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?.
A fim de corroborar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, convém trazer à colação, também, que o § 2º do art. 99 do
CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos?. Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de
sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das situações fático-probatórias apresentadas nos autos,
restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. In casu, apesar de pleiteada a gratuidade de justiça,
não restou efetivamente comprovada a situação de hipossuficiência afirmada, mormente porque, não restou provado nos autos seu estado de
miserabilidade. Diante do exposto, a fim de aferir se referida parte se adéqua à condição de hipossuficiente econômico-financeiro a justificar a
concessão do beneplácito postulado, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, concedo, ad
cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante ? YURI FREDERICO LEÃO MANATA ? comprove robustamente (contracheque,
CTPS, Declaração de IRPF) suas alegações relativas a sua necessidade de postular em juízo beneficiado pelo manto da gratuidade de justiça,
sob pena de indeferimento do pedido correlacionado. Alternativamente, no prazo supra-assinalado, caso queira, lhe faculto a comprovação do
devido recolhimento do preparo recursal, nos moldes estabelecidos no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena deserção do recurso aviado.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0713760-10.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: YURI FREDERICO LEAO MANATA. Adv(s).: DF5325800A - VINICIUS MORAES DE
ALMEIDA, DF4780200A - YURI FREDERICO LEAO MANATA. R: BSB SOCIEDADE OFTALMOLOGICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF3988300A
- ALINE MONTEIRO DIAS, DF5034500A - GABRIELA VIEIRA COELHO, DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS,
DF4772700A - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO. Número do processo: 0713760-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198)
APELANTE: YURI FREDERICO LEAO MANATA APELADO: BSB SOCIEDADE OFTALMOLOGICA LTDA - EPP D E S P A C H O Do cotejo
detido destes autos, verifica-se que a parte recorrente, na condição de ré, apelou da r. sentença a quo, porém deixou de comprovar nos autos, o
recolhimento das custas do referido recurso. Intimado a regularizar o instrumento nesta sede recursal, o apelante, na oportunidade, atravessou
petição nos autos, requestando a concessão do benefício da justiça gratuita. Como cediço, com o advento do novo Codex processual, o instituto
da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 e seguintes. Imperioso registrar que o entendimento anteriormente
difundido era de que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com
as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no diploma processual
vigente, que dispôs em seu art. 99, § 3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?.
A fim de corroborar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, convém trazer à colação, também, que o § 2º do art. 99 do
CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos?. Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de
sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das situações fático-probatórias apresentadas nos autos,
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