Edição nº 135/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018
para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu
a conceder auxílio-acidente acidentário desde 15/08/16, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência
de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago
administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível,
apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da
ação. Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a
verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito
em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir
do décimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a converter o auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente. Face à sucumbência
e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado,
a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu
de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de
submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal
de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 14:03:55. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0712140-18.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE APARECIDO SATURNINO. Adv(s).: DF36197 - ADRIANA
MENDES DA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0712140-18.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE APARECIDO SATURNINO RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Aparecido Saturnino propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação
em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de servente de
pedreiro e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo de suas atividades
laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida
a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando
pela improcedência do pedido por entender que o autor não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício
pretendido. Perícia judicial em 21/09/17, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais,
reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A
questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se
submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade
laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que
emitiu a CAT ? Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando
o réu já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 25/11/13 a 22/02/17. Some-se a
tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de mononeuropatias dos membros superiores,
síndrome do túnel do carpo e transtornos dos discos lombares, concluindo que se trata de doença ocupacional, pois as atividades exercidas
exigiam movimentos repetitivos, posições forçadas e sobrecarga muscular dos membros superiores. Com efeito, não há dúvida da presença do
nexo causal. O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e
qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da mobilidade do membro superior direito, não se
admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral. A lesão acometida
ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não
há meios de sua reabilitação profissional. Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar
a condição física do autor. Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 21/09/17, ocasião
em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral. Obriga-se o réu a pagar
o auxílio-doença acidentário desde sua cessação administrativa, em 22/02/17 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria
por invalidez. Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua
subsistência, tal como consigna o perito oficial. Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia
sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida. Isto posto, julgo procedente em parte o
pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença acidentário de 22/02/17 até 21/09/17, e a partir de então, conceder aposentadoria por
invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela,
e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras
parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de
sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Determino, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio
de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do décimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C.,
art. 573), a converter o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária. Face à sucumbência e considerando a iliquidez
da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II,
do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária,
conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame
necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art.
496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 14:26:29. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0008971-98.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: DF32503 - CLERISTON
PEREIRA SOUSA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0008971-98.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime(m) o(s) exequente(s)
para se manifestarem sobre o alvará expedido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 15:42:24.
PEDRO CALAZANS SILVA AOIAMA Estagiário Cartório
N. 0041091-68.2014.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR CAETANO DE SOUSA MOURA. Adv(s).: DF30525 GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL, DF30579 - JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0041091-68.2014.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR CAETANO DE SOUSA MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestarem sobre o alvará expedido nos
presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 15:44:23. PEDRO CALAZANS SILVA AOIAMA Estagiário Cartório
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