Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: JOAO
BATISTA LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que esta Secretaria esgotou todos os mecanismos à sua disposição para localização de
endereços e todos os endereços pesquisados já foram diligenciados, sem sucesso. Nos termos da Portaria n° 01/2016 deste Juízo, fica a parte
autora intimada a emendar a inicial, convertendo o feito em AÇÃO DE EXECUÇÃO, conforme decisão de ID 13207712, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de extinção. Após, sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N.
01/2016 deste Juízo e art. 203, § 4º do CPC, EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular
andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. ÁGUAS CLARAS - DF, 15 de
julho de 2018 21:16:47. GEIZA GARCIA LOPES GONZAGA Servidor Geral
N. 0702659-55.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF32029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702659-55.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da
Portaria 01/2016 deste Juízo, fica intimada a parta autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 19848074,
anexada aos autos pelo sr. Oficial de Justiça, e requerer o que entender de direito. Após, sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO
POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo, EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte
requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2018 21:23:46. GEIZA GARCIA LOPES GONZAGA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704160-68.2018.8.07.0020 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: SP223768 - JULIANA FALCI MENDES FERNANDES, DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: WESLEY DE
SOUSA MESSIAS. Adv(s).: DF48709 - PAMELA COSTA SERGIO, DF51634 - WERLISA DE SOUSA MESSIAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0704160-68.2018.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: WESLEY DE SOUSA MESSIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa na restrição realizada via sistema
Renajud, diante da apreensão do veículo, conforme dispõe o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito
pelo requerido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência,
sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e
objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Além disso, o requerido informa
salário de aproximadamente R$ 5.000,00, valor este que encontra-se acima da média nacional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:42:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0704160-68.2018.8.07.0020 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: SP223768 - JULIANA FALCI MENDES FERNANDES, DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: WESLEY DE
SOUSA MESSIAS. Adv(s).: DF48709 - PAMELA COSTA SERGIO, DF51634 - WERLISA DE SOUSA MESSIAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0704160-68.2018.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: WESLEY DE SOUSA MESSIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa na restrição realizada via sistema
Renajud, diante da apreensão do veículo, conforme dispõe o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito
pelo requerido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência,
sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e
objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Além disso, o requerido informa
salário de aproximadamente R$ 5.000,00, valor este que encontra-se acima da média nacional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2018 14:42:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0703955-39.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIZELDA ZENAIDE DE QUEIROZ BISPO. Adv(s).: DF41020 CAIO DE SOUZA GALVAO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0703955-39.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LIZELDA ZENAIDE DE QUEIROZ BISPO RÉU: BANCO DO
BRASIL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerando o disposto no artigo 927, §1º, do CPC, intimem-se as partes para se
manifestarem a respeito de eventual aplicação no caso concreto do entendimento adotado na súmula 603 do STJ, que assim dispõe: ?é vedado
ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído,
ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de
pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual?. Prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para
sentença. Águas Claras, DF, 13 de julho de 2018 17:14:35. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Converto o julgamento em
diligência. Considerando o disposto no artigo 927, §1º, do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito de eventual aplicação no
caso concreto do entendimento adotado na súmula 603 do STJ, que assim dispõe: ?é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão,
os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa,
excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico
e admite a retenção de percentual?. Prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para sentença.
CERTIDÃO
N. 0703237-76.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOANA DOS ANJOS BEZERRA NASCIMENTO OLIVEIRA. A:
MARIA DE FATIMA DOS ANJOS BEZERRA. A: CELSO DOS ANJOS BEZERRA. A: IZIDIO DOS ANJOS BEZERRA. A: DOMERVIL DOS ANJOS
BEZERRA. A: MAURO DOS ANJOS BEZERRA JUNIOR. A: VIVIANE LUSTOSA BEZERRA. A: TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA. A: MARIA
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