Edição nº 130/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de julho de 2018
planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo
se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702040-94.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME. Adv(s).: DF28514
- LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS. R: EVACIL RATHGE RANGEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0702040-94.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME RÉU:
EVACIL RATHGE RANGEL SENTENÇA MARMORARIA NATIVA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA-ME ajuíza ação monitória contra EVACIL
RATHGE RANGEL, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.471,08 juntando para tanto os cheques de Id. Num. 14632397. A parte ré,
regularmente citada, não opôs embargos (ID Num. 18757089). É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado,
conforme disposto no art. 335, I do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares ou vícios e estão presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais. A presente ação monitória está instruída com as 3 cártulas de cheque emitidas pela parte ré, nos valores de
R$ 340,00 (cheque 852821 e 852816) e R$ 879,00 (cheque 852827). Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não
oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos
documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Impõem-se, portanto, o acolhimento da pretensão monitória. Isto posto, julgo
procedente o pedido formulado na inicial para, com base no art. 701, §º2º do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial,
no valor de R$ 1.471,08 (mil quatrocentos e setenta e um reais e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a última
atualização. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a
planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do NCPC, mais prova do recolhimento das custas. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702040-94.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME. Adv(s).: DF28514
- LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS. R: EVACIL RATHGE RANGEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0702040-94.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME RÉU:
EVACIL RATHGE RANGEL SENTENÇA MARMORARIA NATIVA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA-ME ajuíza ação monitória contra EVACIL
RATHGE RANGEL, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.471,08 juntando para tanto os cheques de Id. Num. 14632397. A parte ré,
regularmente citada, não opôs embargos (ID Num. 18757089). É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado,
conforme disposto no art. 335, I do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares ou vícios e estão presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais. A presente ação monitória está instruída com as 3 cártulas de cheque emitidas pela parte ré, nos valores de
R$ 340,00 (cheque 852821 e 852816) e R$ 879,00 (cheque 852827). Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não
oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos
documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Impõem-se, portanto, o acolhimento da pretensão monitória. Isto posto, julgo
procedente o pedido formulado na inicial para, com base no art. 701, §º2º do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial,
no valor de R$ 1.471,08 (mil quatrocentos e setenta e um reais e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a última
atualização. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a
planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do NCPC, mais prova do recolhimento das custas. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0705269-62.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: SP84314 - JOSE MARTINS, SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS, SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS
SANTOS. R: ISMAEL CARLOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705269-62.2018.8.07.0006 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: ISMAEL CARLOS
SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o (AR/Mandado) referente à citação/intimação da parte requerida retornou sem cumprimento, em
razão da informação do endereço está incompleto. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente/
exequente intimada a tomar ciência da certidão de ID XXX e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica a
requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2018 10:25:04.
N. 0703215-26.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).:
DF24354 - SIRLENE PEREIRA LIMA. R: JESSICA MARIANE DOURADO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0703215-26.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE
INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: JESSICA MARIANE DOURADO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência
do Oficial de Justiça de ID 19451937 no qual não obteve êxito em seu cumprimento. Intime-se a parte autora a indicar novo endereço válido para
cumprimento de nova diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2018 10:25:37.
INTIMAÇÃO
N. 0700159-82.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24429 - MAIRRA
KERLEM MAGALHAES MARTINS. A: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP. Adv(s).: DF17840 - LUCIANE ALMEIDA NUNES,
DF44700 - THIAGO BATISTA ARAUJO. R: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP. Adv(s).: DF44700 - THIAGO BATISTA ARAUJO,
DF17840 - LUCIANE ALMEIDA NUNES. R: ROSINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES
MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0700159-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSINALVA PEREIRA
DE OLIVEIRA RECONVINTE: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP RÉU: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP
RECONVINDO: ROSINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora a petição de especificação de provas,
uma vez que não houve pedido de reconhecimento de cobrança excessiva ou de juros capitalizados na petição inicial, no prazo geral de 5 (cinco)
dias previsto no art. 218, §3º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao réu para que informe, em igual prazo, o motivo pelo qual não
pode ser realizado o parcelamento da dívida pretendida na inicial, conforme informado em sua petição de ID n.º 18353241, demonstrando qual
a cláusula contratual ou disposição legal em que fundamenta a recusa. Após, volvam os autos conclusos para julgamento conforme o estado do
processo (arts. 354 e seguintes do Código de Processo Civil). CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
1535