Edição nº 127/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de julho de 2018
o Réu lhe enviou um Termo de Adesão, constando sua assinatura para justificar o suposto empréstimo, contudo, basta uma simples análise
no referido Termo para constatar que se trata de fraude, uma vez que sua assinatura foi retirada de outro documento e vinculada ao suposto
Termo de Adesão (em anexo). Veja que no lugar em que deveria constar a assinatura original do Autor, fora inserida uma cópia da referida
assinatura, o que por si só justifica a má-fé da parte Ré, senão vejamos: Ora Excelência!! Veja que a assinatura do contrato foi retirada de outro
documento e colada de forma grotesca numa tentativa do Réu validar o suposto negócio jurídico realizado. Diante do quadro apresentado, o
Autor acionou o Banco Central, por meio de email, no dia 05.06.2018, para relatar o ocorrido e reprimir esse tipo de conduta praticada pelo Réu.
Ainda não se conformando com a fraude cometida pelo Réu, o Autor acionou o PROCON, no dia 15.06.2018 e relatou o ocorrido, afirmando que
foi vítima de estelionato, uma vez que houve registro de sua assinatura em um contrato de adesão em que jamais anuiu com tal contratação
de crédito. Fato este já refutado em linhas anteriores. Por fim, o Autor procurou a policia civil e registrou boletim de ocorrência relatando o fato
ocorrido, conforme documento ora anexado. Após percorrer esse interminável calvário, o Réu enviou, a pedido do Autor, um boleto com o valor do
empréstimo fraudulento para que o mesmo pudesse quitá-lo. O pagamento foi realizado no dia 26.05.2018. Porém, conforme explanado em linhas
anteriores, a 1ª parcela do aludido empréstimo foi descontada de seu ordenado. É evidente que, o comportamento equivocado e imprudente do
Réu gerou graves danos na esfera moral, por ser indevidamente cobrado de dívida inexistente. Compulsando os autos, diante da documentação
apresentada pelo autor, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, e as condutas da parte autora demonstram
a grave possibilidade de fraude perpetrada em seu desfavor, ante a busca de solução com a própria ré, e registro de ocorrências no PROCON e
Delegacia de Polícia. Quanto à urgência, é evidente que o desconto ilícito no contracheque mensalmente prejudica a parte autora. Porém, como
houve a disponibilização do valor de R$ 5.535,65 na conta bancária do autor, deverá ele restituir a quantia mediante o depósito em conta judicial,
com o desconto da quantia já descontada de seu benefício (R$215,92), para que seja expedido o ofício pleiteado na inicial. Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência. Venha pelo autor, no prazo de 10 dias, o depósito da quantia, nos termos acima. Com o depósito, oficiese ao INSS para suspender os descontos efetivados no benefício do autor, em razão do contrato n. 13943042 - BMG, liberando-se a sua margem
para empréstimos. Após, cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIA,
DF, 5 de julho de 2018 15:18:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0701557-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF48877 - DOUGLAS
MORRISSON FERREIRA DE SOUZA, DF15123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. R: ESPOLIO DE ACARI DOS SANTOS DIAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701557-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SEBASTIAO
MORAES DA CUNHA RÉU: ESPOLIO DE ACARI DOS SANTOS DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o upload da carta
precatória cumprida sem a finalidade atingida. Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de julho
de 2018 16:31:50. RAMON GARCIA DUSI
N. 0708492-38.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: PEDRO LUIZ DINIZ RODRIGUES. A: ALESSANDRA LEITE
MARQUES. Adv(s).: GO19269 - MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR. R: HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ANTONIO HORACIO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0708492-38.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: PEDRO LUIZ DINIZ RODRIGUES. A: ALESSANDRA LEITE
MARQUES. Adv(s).: GO19269 - MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR. R: HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ANTONIO HORACIO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTIMAÇÃO
N. 0737319-93.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO
PINTO NETO. R: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIZEU DA SILVA LEAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0737319-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: TEODORO
PINTO NETO RÉU: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA, ELIZEU DA SILVA LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria
02/2016, deste Juízo anexei resposta ao ofício de ID 17306541. Fica a parte autora intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 5 de julho de 2018 15:08:28. FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO
N. 0701599-31.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS POTI LTDA - EPP. Adv(s).: DF55909 - EDINAEL
ALVES DE SOUZA DOS REIS. R: MAURA LAUREANO DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701599-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS POTI LTDA - EPP RÉU: MAURA
LAUREANO DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo anexei resposta à carta precatória
de ID 17228474. Fica a parte autora intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 15:14:19. FLAVIA
ARAUJO DA SILVA RORATO
SENTENÇA
N. 0740119-94.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: JOSE RAIMUNDO SILVA MORAIS. Adv(s).: DF42572 - CARLOS
AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO, DF49162 - JORGE LUIS FERRAZ. R: COBRA TECNOLOGIA S.A.. Adv(s).: DF44276 - FERNANDO
GRANVILE, GO45958 - KEILANE DE OLIVEIRA PINHEIRO. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados
por JOSE RAIMUNDO SILVA MORAIS em face de COBRA TECNOLOGIA S/A. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar que se trata de parte
beneficiária de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS.
N. 0740119-94.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: JOSE RAIMUNDO SILVA MORAIS. Adv(s).: DF42572 - CARLOS
AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO, DF49162 - JORGE LUIS FERRAZ. R: COBRA TECNOLOGIA S.A.. Adv(s).: DF44276 - FERNANDO
GRANVILE, GO45958 - KEILANE DE OLIVEIRA PINHEIRO. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados
por JOSE RAIMUNDO SILVA MORAIS em face de COBRA TECNOLOGIA S/A. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar que se trata de parte
beneficiária de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS.
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