Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
N. 0027076-17.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
DE LOCACAO DAS AMERICAS. Adv(s).: MG158965 - CLAUDIANE AQUINO ROESEL. R: AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. Número do processo: 0027076-17.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA
- EPP CERTIDÃO A parte Amplimaster Antenas e Serviços LTDA-EPP juntou a estes autos APELAÇÃO, conforme documento (ID 18556352)
Nos termos da Portaria n. 01/03, inciso XL, deste Juízo, abro vista aos apelados acerca da peça juntada. Após, com fundamento no §3, do artigo
1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao Tribunal. BRASÍLIA-DF, 15 de junho de 2018 16:28:02. ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703042-63.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Y. C. D. L. S.. Adv(s).: DF34220 - JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SLU SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DAYANE CRISPIM DE LIMA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703042-63.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: YASMIN CRISPIM DE LIMA SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, SLU SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a produção de prova testemunhal. Com efeito, há relação de pertinência entre os pontos controvertidos
delimitados e o requerimento de prova oral a fim de identificar a causa da morte de João Paulo Santos Pereira. As partes já arrolaram as
respectivas testemunhas. Os advogados deverão intimar as testemunhas arroladas para prestarem depoimento, nos termos do art. 455 do CPC.
Em relação à testemunha servidora pública, à Secretaria para proceder à requisição na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC. Designe-se audiência
de instrução e julgamento para a produção da prova oral requerida pelas partes. Intimem-se. Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal para
apresentar a cópia do inquérito policial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 15:00:22. MARIO HENRIQUE SILVEIRA
DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0704206-63.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: HUGO DONOVAN OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF26378 - CAMILO
ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO, DF48398 - LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER. R: SUBSECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS
DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0704206-63.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: HUGO DONOVAN OLIVEIRA
DA SILVA IMPETRADO: SUBSECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HUGO DONOVAN OLIVEIRA DA
SILVA em face de ato praticado pela SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADE DE SAÚDE DO DISTRITO
FEDEAL, partes qualificadas nos autos. O impetrante relata que é servidor público, Médico da Família e Comunidade, sujeito a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais. Informa ainda que foi aprovado em processo seletivo público para médico residente do Hospital das Forças Armadas
(especialidade cirurgia plástica), com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais. Afirma também que, em virtude da incompatibilidade de
horários, requereu administrativamente a licença sem vencimento, para realização da residência médica, entretanto, o requerimento foi indeferido.
Insurge-se contra a decisão, sustentando que obteve, inicialmente, parecer favorável das chefias imediatas, inclusive da condição imposta ao
deferimento, consistente na reposição integral e imediata da carga horária por outro servidor. Assevera, ainda, que, após o cumprimento dessa
condição, foi removido para outro posto, sem motivo, prejudicando o pedido originário, cuja condição havia sido atendida. Aponta violação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o curso de especialização se reverterá em benefício de toda a comunidade
atendida na unidade de saúde em que ele trabalha. Por estes motivos, requereu o deferimento de liminar e, ao final, a concessão da segurança,
para que seja afastado com dispensa de ponto, para cursar a especialização, mediante concessão de licença sem vencimentos. O pedido de
liminar foi deferido (ID 16942723). O Distrito Federal requereu sua admissão no feito na qualidade de litisconsorte passivo (ID 17307391), não
tendo se manifestado quanto ao mérito. A autoridade coatora não prestou informações no prazo legal. Parecer do MPDFT no ID 18199351.
Posteriormente, o impetrado apresentou informações, indicando o cumprimento da liminar (ID 18411691). Após, os autos vieram conclusos. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia consiste em determinar se, no caso em espécie, o impetrante tem direito à licença sem
vencimentos para a realização da especialização médica. Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça. Dispõe a Lei Complementar 840/2011: Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença
para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que: I ? não possua débito com o
erário relacionado com sua situação funcional; II ? não se encontre respondendo a processo disciplinar. Observo que a Administração Pública
detém a prerrogativa administrativa de organizar os seus serviços e de conceder ou não as LICENÇAS SEM VENCIMENTO na forma de sua
conveniência administrativa. Contudo, o ato administrativo estará sujeito ao exame judicial quando conflitar diretamente com a lei, ou quando
reputar-se abusivo, em virtude do descumprimento de outros comandos e normas a que sujeitam o Estado, especialmente aqueles princípios
descritos no art. 37, caput, da Constituição Federal - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - e aos postulados implícitos
da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a conclusão do ato impugnado foi no seguinte sentido: ?Posto isto, esta Superintendência de
Gestão de Pessoas restitui o processo informando que no momento não será possível atender ao pleito do servidor, uma vez que não há
viabilidade de reposição de profissionais, já que não há mais candidatos para serem nomeados na especialidade Médico de Família e Comunidade.
Ademais, cabe ressaltar que há um certame previsto para 03/06/2018 e, desta maneira, as nomeações para a referida especialidade só serão
possíveis a partir de Julho de 2018.? Por um lado, a concessão de licença sem vencimento exige a verificação da situação fática da Administração
e a disponibilidade de servidores para exercerem a função daquele que pretende afastar-se temporariamente do serviço. De outro lado, a
Administração tem o dever de conceder certos benefícios ao servidor quando constatada situação pessoal específica ou em caso de proveito
Administrativo direto. Tratando-se a Secretaria de Saúde de Órgão Público de grande envergadura, contendo mais de 10.000 (dez mil) servidores,
há normatizações administrativas que conduzem os Administradores à tomada de decisão a respeito de matérias como esta discutida nos autos.
No caso, a Portaria nº 127/2016 da Secretaria de Saúde autoriza a concessão da licença sem remuneração embasada em relevante interesse
público ou social e nos casos em que o afastamento se relacionar com estudos, pesquisas ou treinamentos que serão revertidos na melhoria da
qualidade do serviço público. Ora, o impetrante demonstrou que foi aprovado em Processo Seletivo Público de Médico Residente em prestigiosa
instituição pública de saúde - Hospital das Forças Armadas ? e manifestou-se expressamente que os conteúdos técnicos e específicos da
residência médica terão grande utilidade no cargo público que ocupa. A lotação anterior do servidor possibilitava a concessão da licença sem
comprometimento do serviço público, tal como declarado por sua chefia imediata. Havendo transferência de lotação, sem apresentação de outros
motivos específicos. Como apontado no ato combatido, já está em andamento o concurso para médicos da família da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, com possível nomeação de aprovados em julho de 2018. Por sua vez, a declaração do Hospital das Forças Armadas é no sentido
de que a residência médica já se iniciou, em março de 2018, e tem previsão de término em fevereiro de 2020. A evidenciar a urgência da concessão
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