Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
cumprimento de sentença nos termos da Portaria Conjunta nº 085/2016, sobretudo: 1) Documentos pessoais digitalizados; 2) Procuração
outorgada aos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; Prazo: 15 (quinze) dias. Taguatinga, 14 de junho de 2018. Eduardo
Smidt Verona Juiz de Direito
N. 0716029-04.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES. A: JOSE
TARCISIO FERNANDES. Adv(s).: DF10405 - FERNANDO MOREIRA POLONIA. R: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA SUELY REZENDE RAMOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0716029-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA
FERREIRA DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES EXECUTADO: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA, ANTONIO IVAN
RENOVATO RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS DECISÃO Verifico que a determinação de emenda na decisão de ID15187490 foi
cumprida em parte. Intime-se a parte autora para cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal e comprovar
o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença que é obrigatório, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da
Corregedoria do TJDFT, ou comprovar que foi concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento. Concedo o, derradeiro prazo de 15 dias
para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá
ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, acompanhada de contrafé, com todas as modificações
necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Taguatinga, 14 de junho de 2018. Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito
N. 0716029-04.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES. A: JOSE
TARCISIO FERNANDES. Adv(s).: DF10405 - FERNANDO MOREIRA POLONIA. R: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA SUELY REZENDE RAMOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0716029-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA
FERREIRA DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES EXECUTADO: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA, ANTONIO IVAN
RENOVATO RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS DECISÃO Verifico que a determinação de emenda na decisão de ID15187490 foi
cumprida em parte. Intime-se a parte autora para cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal e comprovar
o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença que é obrigatório, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da
Corregedoria do TJDFT, ou comprovar que foi concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento. Concedo o, derradeiro prazo de 15 dias
para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá
ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, acompanhada de contrafé, com todas as modificações
necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Taguatinga, 14 de junho de 2018. Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito
N. 0707736-11.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: F DAS CHAGAS SILVA - ME. Adv(s).: DF42066 - PAULO
CARVALHO MENDES. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0707736-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F DAS CHAGAS SILVA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujas
custas iniciais foram devidamente recolhidas. Fica a parte autora intimada para que apresente planilha de débitos em estrito cumprimento às
datas e condições fixadas na sentença, porquanto as apresentadas não retratam adequadamente os montantes fixados e nem há adequada
incidência dos honorários sucumbenciais devidos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Taguatinga, 14 de junho de
2018. Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito
N. 0707696-29.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA. Adv(s).: DF15819 MARIA EUNICE DE MELO FRANCO DE OLIVEIRA. R: MARIA ROSANGELA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0707696-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED VILLAGE
DE PITUBA REPRESENTANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA SOUSA DECISÃO Fica a parte autora intimada para que acoste aos autos
o acordo de fls. 73/78 dos autos físicos originários, viabilizando a análise da inicial apresentada. Deverá, ainda, acostar a certidão de trânsito
em julgado da sentença exeqüenda. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Taguatinga, 14 de junho de 2018. Eduardo
Smidt Verona Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0003510-77.2013.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ORLANDO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF22364 - MICHELLE
MARCONDES DA MATTA. R: ALDO DE MAGALHAES SANTOS. Adv(s).: DF37410 - RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE. Número do
processo: 0003510-77.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ORLANDO GOMES DE SOUZA RÉU:
ALDO DE MAGALHAES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de inteiro teor da sentença de ID. 15678017 e acórdão de ID.
15678169 para fins de averbação no cartório de registro o de imóveis foi expedida e encontra-se à disposição da parte exequente. De ordem,
retorno os autos para o prazo concedido na decisão de ID. 16620708. 21/06/2018 BRASÍLIA-DF, 14 de junho de 2018 16:26:45. GUILHERME
CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0706850-46.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MOURA TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: DF29496 - VIVIANE
BRAGA DE MOURA. R: HELIO DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706850-46.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOURA TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: HELIO DOS SANTOS
SOUZA DECISÃO No caso em tela, após a instauração da fase de cumprimento de sentença foi realizada tentativa de bloqueio via BACENJUD (ID. 10238025), RENAJUD (ID. 10377160) e tentativa de penhora de bens do executado (ID. 11270877), sem que houvesse bloqueado
valores significantes ou localizados bens da executada. Intimado para promover o andamento do feito, o exequente pugnou pela expedição de
certidão de crédito. INDEFIRO o pedido para expedição de certidão de crédito. A meu ver, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil, não subsiste a possibilidade de sua emissão, uma vez que o art. 924 é taxativo ao elencar as possibilidades de extinção da execução. Em
tal situação, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processo executivo por um ano. Findo o prazo de
suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado. Nesse sentido, os termos da novel lei processual: Art. 921. Suspende-se
a execução: ... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo
de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou
que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento
da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do
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