Edição nº 100/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeitada a impugnação, a fase executiva deve continuar pelo
saldo remanescente apontado pelo credor (id. 11590625), com o início dos atos expropriatórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De forma a
prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, procedo à consulta sucessiva
aos sistemas conveniados para a localização de bens do executado. Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado,
foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema BACEN JUD, cujo resultado anexo à presente decisão. O documento noticia o bloqueio total
da quantia executada. Considerando que houve indisponibilidade de valores a maior, determino o cancelamento do excedente. Observem as
partes que, em que pese ao disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da
agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,
§ 5º, do diploma legal. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre a penhora, em 15 dias. Taguatinga, DF, 26 de
maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0710393-57.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GIOVANNI DE MAMAN MOMOLI. Adv(s).: DF30692 - RAFAEL DE
AVILA VIEIRA. R: TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: FENIX
ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF26297 - CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL
BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0710393-57.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
GIOVANNI DE MAMAN MOMOLI EXECUTADO: TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES
LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transfira-se, desde logo, o valor incontroverso (ID 16204438) para conta-corrente indicada na petição
de ID 14912979, uma vez que o patrono lá indicado possui poder para receber e dar quitação, consoante se verifica no instrumento de mandato
de ID 9461707, com fulcro no art. no art. 906, parágrafo único, do CPC. No mais, trata-se de impugnação à penhora aviada pela devedora, por
meio da petição de ID 16204832. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 10995367. Taguatinga/DF, 26
de maio de 2018 Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira Juíza de Direito
N. 0710393-57.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GIOVANNI DE MAMAN MOMOLI. Adv(s).: DF30692 - RAFAEL DE
AVILA VIEIRA. R: TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: FENIX
ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF26297 - CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL
BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0710393-57.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
GIOVANNI DE MAMAN MOMOLI EXECUTADO: TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES
LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transfira-se, desde logo, o valor incontroverso (ID 16204438) para conta-corrente indicada na petição
de ID 14912979, uma vez que o patrono lá indicado possui poder para receber e dar quitação, consoante se verifica no instrumento de mandato
de ID 9461707, com fulcro no art. no art. 906, parágrafo único, do CPC. No mais, trata-se de impugnação à penhora aviada pela devedora, por
meio da petição de ID 16204832. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 10995367. Taguatinga/DF, 26
de maio de 2018 Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira Juíza de Direito
N. 0710393-57.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GIOVANNI DE MAMAN MOMOLI. Adv(s).: DF30692 - RAFAEL DE
AVILA VIEIRA. R: TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: FENIX
ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF26297 - CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL
BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0710393-57.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
GIOVANNI DE MAMAN MOMOLI EXECUTADO: TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES
LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transfira-se, desde logo, o valor incontroverso (ID 16204438) para conta-corrente indicada na petição
de ID 14912979, uma vez que o patrono lá indicado possui poder para receber e dar quitação, consoante se verifica no instrumento de mandato
de ID 9461707, com fulcro no art. no art. 906, parágrafo único, do CPC. No mais, trata-se de impugnação à penhora aviada pela devedora, por
meio da petição de ID 16204832. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 10995367. Taguatinga/DF, 26
de maio de 2018 Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira Juíza de Direito
N. 0705413-33.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF11704 TRISTANA CRIVELARO SOUTO, DF21202 - MARCELO SOARES FRANCA. R: MARILIA DE JESUS GOMES BARROS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0705413-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA - ME RÉU: MARILIA DE JESUS GOMES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido encontra-se formulado em termos
e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Defiro a expedição liminar do mandado para adimplemento da obrigação descrita
na inicial, na forma do artigo 701 do CPC. Cite-se para cumprimento da prestação, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em 5%
do valor da causa; ou para oferecer embargos, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada, aos autos, do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de, em caso de revelia, ser constituído, de pleno direito, título executivo judicial. Cumprida a obrigação no
referido prazo, ficará a parte ré dispensada do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Advirta-se a requerida de que, no prazo
para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas
e de honorários de advogado, poderá requerer permissão para pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916). Ressalto que quaisquer manifestações nos autos deverão
ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao
princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados
à disposição deste juízo. Considerando o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s),
salvo se objeto de diligência frustrada. Caso frustrada a citação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5
dias, promova a citação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem
requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5
(cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258). Esclareço à requerente que, por meio das consultas acima, esgotam-se os meios à disposição
deste juízo. Assim, pedidos para realização de outras diligências serão indeferidos e não impedirão a extinção do feito. Taguatinga/DF, 26 de
maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0703322-04.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE. R: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF43704 - BRUNA ROBERTA MACEDO CECILIO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0703322-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. RÉU: NILMARIO RODRIGUES DA
SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, porque, da melhor compulsão dos autos, constato que a gratuidade requerida
pelo réu não foi apreciada. Cumpre observar, nesse aspecto, que os documentos juntados pelo réu não se coadunam com a afirmação de
2152