Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho,
e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias.? ?Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem
a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.? ?Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
(...) V - alienação de quinhão em coisa comum.? ?Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem
de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário
ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.? A hipótese de condomínio é incontroversa, posto que a parte requerida não rejeita a
existência de condomínio sobre o imóvel objeto dos autos. Cumpre salientar, ainda, que o imóvel foi doado em favor das partes (ID 9944480),
contudo não foi averbada a separação e constituição do condomínio sobre o imóvel, mas tal fato não é impeditivo para o reconhecimento da
presente demanda. A dissolução do condomínio é direito potestativo de qualquer daqueles que possuem um bem indivisível em comunhão
com alguma pessoa, tendo, como conseqüência lógica, sua alienação judicial. Não existindo proposta real de adjudicação do imóvel pela parte
requerida, tampouco pela parte autora ? já que, após a avaliação do imóvel, não depositou a quota parte corresponde à fração do requerido para
adjudicá-lo -, verifico que a hipótese dos autos é de venda do imóvel. Ressalto que a procedência do pleito para a venda do imóvel não prejudica,
futuramente, que qualquer das partes adjudique o bem, já que pode ser realizado acordo ou adjudicação nos termos do art. 876 do CPC. Cumpre
salientar, no entanto, que não existe qualquer indicação de que o autor procederia à doação de sua fração do imóvel à filha do ex casal e, ainda
que tenha realizado tal promessa, não efetivou a doação, de forma que ainda persiste seu direito a quota parte do bem. No que diz respeito aos
danos materiais suportados pela parte requerida, relativamente aos valores que deixou de auferir desde 1995, não há como acolher tal pretensão.
Não existe nos autos qualquer espécie de notificação que constitua a parte ré em mora, com exceção do próprio mandado de citação. Além
disso, não há como quantificar que o valor de R$ 59.400,00 (cinqüenta e nove mil e quatrocentos reais) seja aquele efetivamente suportado
como prejuízo pela parte autora. Diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são
reparados na medida da sua exata extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 333, I), deve ser comprovado
no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido. Sem olvidar que, se tais danos são suportados desde o ano
de 1995, este valor está alcançado pelo fenômeno da prescrição, não podendo mais ser exigidos quais valores após 23 (vinte e três) anos da
partilha do imóvel. Por fim, soma-se aos fatos expostos que a permanência de um dos cônjuges no imóvel partilhado é considerado comodato,
para tanto vide: ?CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. PERMANÊNCIA DO IMÓVEL
COM UM DOS EX-COMPANHEIROS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. TERMO INICIAL. VALOR. PROPORÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. No caso em comento, não há dúvidas que o patrimônio das partes está em condomínio, sendo lícito a qualquer um dos condôminos pleitear a
divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão, nos termos do artigo 1320 do Código Civil.
2. A fruição do bem por um dos ex-companheiros, antes de efetivada a partilha nos termos do acordo homologado judicialmente, caracteriza-se
comodato tácito, haja vista a presença dos requisitos inerentes a tal modalidade de negócio jurídico, quais sejam, unilateral, gratuito, temporário
e vinculado a bem não fungível. 3. Nessas condições, cabível o pagamento do valor do aluguel do imóvel até que haja a efetiva desocupação ou
até que o bem seja alienado, sendo o valor devido a partir do momento em que se dá ciência à parte da não anuência com o uso gratuito do bem,
ciência que, no caso, ocorreu com a citação da ré. 4. Existindo erro material, este pode ser sanado a qualquer momento e grau de jurisdição. 5.
Havendo resistência da outra parte, ainda que se trate de hipótese de jurisdição voluntária, perfeitamente cabível sua condenação aos ônus de
sucumbência. 6. Deu-se parcial provimento aos recursos das partes. No que concerne ao recurso do Autor, apenas para determinar que o valor
do aluguel a servir de parâmetro seja de R$1.000,00 (mil reais). Quanto ao recurso da Ré, apenas para determinar que o valor devido a título de
alugueis em favor do Autor, a partir da citação, obedeça à proporção estabelecida no acordo homologado quando da dissolução da união estável.
(Acórdão n.745530, 20120110419335APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
18/12/2013, Publicado no DJE: 09/01/2014. Pág.: 118)? Por outro lado, como já mencionado nesta sentença, a citação é acontecimento que
constitui a parte requerida em mora, de forma que os aluguéis vencidos no curso desta demanda tornam-se devidos pela requerida. Quanto aos
valores destes, verifico que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), de fato, corresponde ao proveito econômico auferido pela requerida pelo
gozo deste. Tal fato esta corroborado pelo contrato de aluguel anexo à contestação e pela avaliação mercadológica do imóvel (ID 15352583),
que indicou que o ?barraco? erguido no terreno não possui valor comercial. Nessa toada, é devido em favor do réu 45% (quarenta e cinco por
cento) dos R$ 500,00 (quinhentos reais) auferidos pela requerida, o que corresponde ao valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), a
partir da citação da parte ré. III. DISPOSITIVO \Pauta Tecidas estas considerações, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral
para determinar a alienação judicial do imóvel situado à QR 403, conjunto 11, casa 13, Samambaia/DF, matrícula n° 162.851 do 3° Ofício do
Registro imobiliário do Distrito Federal. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), a partir
da citação da ré, corrigidos monetariamente pelo INPC mensalmente, juros de mora a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do
processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação. Suspendo a exigibilidade destes encargos em favor das partes em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em
julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Ceilândia-DF, 2 de maio de
2018 18:06:50. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f
N. 0712606-48.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF40147 BENITO CID CONDE NETO, DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: AGNALDO LEITE DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0712606-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU: AGNALDO LEITE DE ALBUQUERQUE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por BANCO
GMAC S.A. em desfavor de AGNALDO LEITE DE ALBUQUERQUE. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 16466070. É o necessário
relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que
deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo
3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se sua homologação
da transação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 16466070) e extingo o processo, em
face da transação, resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte
credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da
dívida. Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia-DF, 02 de maio de 2018 15:22:47. RAIMUNDO SILVINO DA
COSTA NETO Juiz de Direito az
N. 0706239-08.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: LUIZA MARIA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. Adv(s).: PA10328 - CLISTENES DA SILVA VITAL. T: ANA BATISTA ATAIDES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI
1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706239-08.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
REQUERENTE: LUIZA MARIA LIMA REQUERIDO: BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de
ação proposta por LUIZA MARIA LIMA em desfavor de BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. Afirma a parte autora que está inscrito
no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) pela parte requerida em 30/01/2013 referente a um empréstimo no valor de R$ 217,68 com vencimento
em 12/12/2012, porém nunca foi correntista do Banpara e reside no Distrito Federal desde 2008. Pugna, em antecipação de tutela, pela exclusão
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