Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
suscitante (CC 111295/SP. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJE 15/05/2011). Assim, há incompetência absoluta deste Juízo em razão da
matéria. 3. Dispositivo Diante do exposto, extingo o feito, sem apreciação do mérito, diante da incompetência absoluta, com fulcro no artigo 485,
inciso IV do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. P.I. Planaltina/DF, 17 de abril de 2018, às 13:17:28. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0700189-23.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA SALVADORA FERREIRA DE
VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700189-23.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SALVADORA FERREIRA DE VASCONCELOS RÉU: OI S.A. SENTENÇA Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Da preliminar de incompetência Entendo desnecessária a realização de perícia,
pois o sinal já foi restabelecido e, assim, não haveria objeto para análise de um experto. Rejeito a preliminar. 2. Do defeito na prestação do
serviço Argumenta a autora que ficou sem serviço de telefonia entre 03.01.2018 e 07.01.2018. Para comprovar o fato, forneceu informação de
que ligou para a ré nos dias 03, 04, 05, 06 e 07 de janeiro de 2018, mas não informou qualquer protocolo compatível com tais datas. Apenas dois
protocolos foram informados na inicial, sendo que a gravação de um deles foi trazida aos autos e se refere a problemas com wi-fi, reportados
em 01.01.2018, não guardando qualquer relação com a presente demanda. Quanto ao outro protocolo, esse não foi localizado, como se pode
observar do documento ID 15566964 p. 2. A ré, por sua vez, nega a ocorrência de interrupção no serviço. Em assim sendo, cabia à autora trazer,
pelo menos, o número dos protocolos das ligações em que reclama do defeito, pois não se pode exigir da ré que demonstre que não houve
problemas quanto ao serviço, pois se cuida de prova de difícil produção. Não se justifica, desta forma, inversão do ônus da prova em face da
ausência de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, eis que todas as ligações para as empresas de telefonia recebem um protocolo
e bastava à autora tê-los informado. Cuida-se de prova assaz fácil. Assim, sem que se possa concluir pelo defeito na prestação do serviço, pela
orientação da ré para que a autora comprasse novo aparelho de telefone ou pela existência de tratamento vexatório ou humilhante, inviável o
acolhimento do pedido. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dêse baixa e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 20 de abril de 2018, às 15:59:00. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
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