Edição nº 64/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614,
II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa
da dívida, consoante o art. 798, I, ?b? do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for
beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
CERTIDÃO
N. 0735716-82.2017.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: LUCIA MARIA MILONE DE ATHAYDE. A: ADRIANA
SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF41099 - BRUNO SILVEIRA COSTA, DF36528 - DIEGO DE CASRILEVITZ
REBUELTA NEVES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0735716-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE: LUCIA MARIA MILONE DE
ATHAYDE, ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nesta data, encaminhei mandado ID 13933564 para Central de Mandados. Nos termos da Portaria 01/2016, intime-se a parte autora
para se manifestar acerca da petição ID 14490885. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 17:32:55. ELZA REGINA FRANCO DE OLIVEIRA MELLO
Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0708133-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF23053 SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME. R: CARLOS
ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS. R: LUZIA MOREIRA FERNANDES. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708133-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARO VILSON PEIXOTO
COELHO EXECUTADO: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME, CARLOS ANTONIO FERNANDES
DOS SANTOS, LUZIA MOREIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 15410464. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado por AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em face de BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES
PARA O LAR LTDA - ME, CARLOS ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, LUZIA MOREIRA FERNANDES , relativo ao débito principal. Intimese os executados para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Esclareça-se aos executados que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o
pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 16:32:08. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta O
N. 0708133-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF23053 SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME. R: CARLOS
ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS. R: LUZIA MOREIRA FERNANDES. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708133-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARO VILSON PEIXOTO
COELHO EXECUTADO: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME, CARLOS ANTONIO FERNANDES
DOS SANTOS, LUZIA MOREIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 15410464. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado por AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em face de BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES
PARA O LAR LTDA - ME, CARLOS ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, LUZIA MOREIRA FERNANDES , relativo ao débito principal. Intimese os executados para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Esclareça-se aos executados que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o
pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 16:32:08. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta O
N. 0708133-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF23053 SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME. R: CARLOS
ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS. R: LUZIA MOREIRA FERNANDES. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708133-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARO VILSON PEIXOTO
COELHO EXECUTADO: BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME, CARLOS ANTONIO FERNANDES
DOS SANTOS, LUZIA MOREIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 15410464. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado por AMARO VILSON PEIXOTO COELHO em face de BETEL IMPORTADORA, PRESENTES E UTILIDADES
PARA O LAR LTDA - ME, CARLOS ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, LUZIA MOREIRA FERNANDES , relativo ao débito principal. Intimese os executados para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Esclareça-se aos executados que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o
pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 16:32:08. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta O
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