Edição nº 43/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018
N. 0700115-60.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO E.
Adv(s).: DF44941 - CAMILA SILVA, DF48263 - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: FRANCISCO DE ASSIS DUTRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA WILMA DANTAS DE LIRA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700115-60.2018.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO E RÉU: FRANCISCO
DE ASSIS DUTRA, MARIA WILMA DANTAS DE LIRA DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme
certidão do oficial de justiça de ID nº 14026959 e 14026838, referente à citação/intimação de FRANCISCO DE ASSIS DUTRA e MARIA WILMA
DANTAS DE LIRA DUTRA, respectivamente. De ordem, nos termos da Portaria 01/2012, diante da proximidade da audiência já designada, bem
como da falta de tempo hábil em cumprir o disposto no art. 334, do CPC/2015, CANCELO a audiência marcada para o dia 07/03/2018, às 14h30.
Nos termos da portaria 001/2012, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias úteis. BRASÍLIADF, 5 de março de 2018 15:16:25. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0716029-04.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES. A: JOSE
TARCISIO FERNANDES. Adv(s).: DF10405 - FERNANDO MOREIRA POLONIA. R: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA SUELY REZENDE RAMOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0716029-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LUCIANA
FERREIRA DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES EXECUTADO: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA, ANTONIO IVAN
RENOVATO RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS DECISÃO Acolho a competência para apreciar o feito. Emende-se o pedido de
cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da primeira exe,
quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida; Observo ainda, que
conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois
do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença,
portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 17:59:38. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0716029-04.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: LUCIANA FERREIRA DA SILVA FERNANDES. A: JOSE
TARCISIO FERNANDES. Adv(s).: DF10405 - FERNANDO MOREIRA POLONIA. R: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO IVAN RENOVATO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA SUELY REZENDE RAMOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0716029-04.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LUCIANA
FERREIRA DA SILVA FERNANDES, JOSE TARCISIO FERNANDES EXECUTADO: ROGERIO ABILIO DA SILVA FERREIRA, ANTONIO IVAN
RENOVATO RAMOS, MARIA SUELY REZENDE RAMOS DECISÃO Acolho a competência para apreciar o feito. Emende-se o pedido de
cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da primeira exe,
quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida; Observo ainda, que
conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois
do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença,
portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 17:59:38. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0701548-02.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIA MACEDO RODRIGUES. Adv(s).: DF54488 BENJAMIM GOMES FERREIRA. R: SCARLET DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0701548-02.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MACEDO RODRIGUES
EXECUTADO: SCARLET DE JESUS RODRIGUES DECISÃO Intime-se a autora para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1)
acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual da executada, constante dos autos originários; 2) acostar
aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado, constantes dos autos originários; 3) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao
disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença
e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos. Observo ainda, que conforme
o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do
transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença,
portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 17:59:15. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0703352-39.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUELY COSTA DE ALMEIDA MARQUES. Adv(s).: DF41832
- MARCO DA SILVA BARBOSA. R: ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS APROTECAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0703352-39.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY COSTA DE
ALMEIDA MARQUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS APROTECAO DECISÃO Na petição de ID Num. 13505248,
a credora apresenta pedido de desconsideração de personalidade jurídica da requerida para atingir o patrimônio dos sócios da executada.
Assim, considerando a vigência do Novo CPC, o pleito do credor deverá obedecer ao procedimento previsto nos arts. 133 e ss do NCPC e
por conseqüência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados. Assim, INDEFIRO o
processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita. Advirto a
credora que, quando da instauração do incidente, deverá demonstrar os requisitos mínimos autorizadores da desconsideração da personalidade
jurídica, inclusive o esgotamento dos meios de localização de bens do executado nestes autos, sob pena de indeferimento do processamento
do incidente. Intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob
pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 19:28:38. EDUARDO SMIDT VERONA
Juiz de Direito
N. 0713310-49.2017.8.07.0007 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: GERALDO
CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: ES25241 - CAROLINA BIANCHI DE AGUIAR. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS NATANIEL WANZELER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ROBERTO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0713310-49.2017.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO
COMUM (12088) AUTOR: GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER,
CARLOS ROBERTO COSTA DECISÃO Apresentada emenda, ainda verifico irregularidades a sanar. Para tanto, EMENDE-SE a inicial para: I.
esclarecer na petição inicial qual o vínculo que possui com os requeridos (se partner ou divulgador) e ainda, juntar a documentação existente dessa
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