Edição nº 42/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2018
e movimentação da máquina judiciária. No caso em apreço o autor apresentou as seguintes cártulas: a) SK-000278, emissão 10/01/2012, valor
R$ 400,00; b) SK-000279, emissão 10/02/2012, valor R$ 400,00; c) SK-000280, emissão 10/03/2012, valor R$ 400,00; d) SK-000281, emissão
10/04/2012, valor R$ 400,00; e) SK-000282, emissão 10/05/2012, valor R$ 400,00; f) SK-000283, emissão 10/06/2012, valor R$ 400,00; g)
SK-000284, emissão 10/07/2012, valor R$ 400,00; h) SK-000285, emissão 10/08/2012, valor R$ 400,00; i) SK-000285, emissão 10/09/2012, valor
R$ 400,00; j) SK-000287, emissão 10/10/2012. valor R$ 400,00; k) SK-000274, emissão 10/09/2011, valor R$ 400,00; l) SK-000275, emissão
10/10/2011, valor R$ 400,00; m) SK-000276, emissão 10/11/2011, valor R$ 400,00; n) SK-000277, emissão 10/12/2011, valor R$ 400,00, todas do
Banco Itaú (341), conforme id 13510502. Verifica-se que, conforme afirmado na decisão que determinou a emenda, o título mais recente é datado
de 10/10/2012 e a ação foi proposta em 15/02/2018. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sendo certo que o cheque prescrito, sem força executiva, é
instrumento particular que veicula dívida líquida e certa, mas inexigível. Tendo transcorrido o lustro previsto em lei, a sua exigibilidade não pode
mais ser determinada, porquanto, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo para ajuizamento da ação monitória
em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Assim,
diante do prazo transcorrido deste a emissão do título mais recente e a propositura da ação, encontram-se prescrita a pretensão sobre todos
os cheques que instruem a presente ação. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das cártulas: a) SK-000278, emissão 10/01/2012,
valor R$ 400,00; b) SK-000279, emissão 10/02/2012, valor R$ 400,00; c) SK-000280, emissão 10/03/2012, valor R$ 400,00; d) SK-000281,
emissão 10/04/2012, valor R$ 400,00; e) SK-000282, emissão 10/05/2012, valor R$ 400,00; f) SK-000283, emissão 10/06/2012, valor R$ 400,00;
g) SK-000284, emissão 10/07/2012, valor R$ 400,00; h) SK-000285, emissão 10/08/2012, valor R$ 400,00; i) SK-000285, emissão 10/09/2012,
valor R$ 400,00; j) SK-000287, emissão 10/10/2012. valor R$ 400,00; k) SK-000274, emissão 10/09/2011, valor R$ 400,00; l) SK-000275, emissão
10/10/2011, valor R$ 400,00; m) SK-000276, emissão 10/11/2011, valor R$ 400,00; n) SK-000277, emissão 10/12/2011, valor R$ 400,00, todas do
Banco Itaú (341), com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Em consequência JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO,
com fundamento no art. 332, § 1º do CPC e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com amparo no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, porquanto não houve citação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 18:40:09. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0718084-43.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS. Adv(s).: DF45435 - MARILIA
DA SILVA LIMA. R: WESLEY LIMA DOS REIS. R: MILENA BATISTA DA CRUZ. Adv(s).: DF29872 - LIZANDRO LIMA DOS REIS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718084-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS RÉU:
WESLEY LIMA DOS REIS, MILENA BATISTA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo ambas as partes residentes e domiciliadas em
Valparaíso/GO e tratando-se de débito condominial do qual a parte não firmou contrato escrito, mas submete-se a convenção condominial que
quiçá sequer participou de sua elaboração, é abusiva a cláusula convencional que determina que o foro para solução de eventual lide seja o de
Brasília. A uma, a unidade da Federação em que situado o próprio imóvel é distinta da que se propõe a ação. A duas, a cláusula de eleição deve
ser estabelecida para facilitar a defesa de qualquer das partes, credor ou devedor, sendo importante que, pelo menos uma delas seja domiciliado
na circunscrição, sob pena de haver escolha aleatória do foro ou vedado forum shopping, porquanto atenta-se contra o princípio do juiz natural
e das regras de competência e organização judiciária estabelecidas, respectivamente, no Estatuto de Ritos e na Lei de Organização Judiciária
do Distrito Federal (Lei 11.697/2008). A três, porque a parte ré alegou a abusividade da cláusula contratual. Assim, embora esse Juízo pudesse
após a instrução, realizar o julgamento, com vistas a desestimular tal tipo de abuso e inclusive burla à competência territorial a ao juízo natural é
oportuna a declaração de incompetência. Ante o exposto, acolho a preliminar e declaro a incompetência do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/
DF e DECLINO da competência em favor de uma das varas cíveis da comarca de Valparaíso/GO, para onde os autos deverão ser remetidos
com as homenagens deste Juízo, via distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 14:07:03. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz
de Direito Substituto
N. 0718084-43.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS. Adv(s).: DF45435 - MARILIA
DA SILVA LIMA. R: WESLEY LIMA DOS REIS. R: MILENA BATISTA DA CRUZ. Adv(s).: DF29872 - LIZANDRO LIMA DOS REIS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718084-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS RÉU:
WESLEY LIMA DOS REIS, MILENA BATISTA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo ambas as partes residentes e domiciliadas em
Valparaíso/GO e tratando-se de débito condominial do qual a parte não firmou contrato escrito, mas submete-se a convenção condominial que
quiçá sequer participou de sua elaboração, é abusiva a cláusula convencional que determina que o foro para solução de eventual lide seja o de
Brasília. A uma, a unidade da Federação em que situado o próprio imóvel é distinta da que se propõe a ação. A duas, a cláusula de eleição deve
ser estabelecida para facilitar a defesa de qualquer das partes, credor ou devedor, sendo importante que, pelo menos uma delas seja domiciliado
na circunscrição, sob pena de haver escolha aleatória do foro ou vedado forum shopping, porquanto atenta-se contra o princípio do juiz natural
e das regras de competência e organização judiciária estabelecidas, respectivamente, no Estatuto de Ritos e na Lei de Organização Judiciária
do Distrito Federal (Lei 11.697/2008). A três, porque a parte ré alegou a abusividade da cláusula contratual. Assim, embora esse Juízo pudesse
após a instrução, realizar o julgamento, com vistas a desestimular tal tipo de abuso e inclusive burla à competência territorial a ao juízo natural é
oportuna a declaração de incompetência. Ante o exposto, acolho a preliminar e declaro a incompetência do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/
DF e DECLINO da competência em favor de uma das varas cíveis da comarca de Valparaíso/GO, para onde os autos deverão ser remetidos
com as homenagens deste Juízo, via distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 14:07:03. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz
de Direito Substituto
N. 0718084-43.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS. Adv(s).: DF45435 - MARILIA
DA SILVA LIMA. R: WESLEY LIMA DOS REIS. R: MILENA BATISTA DA CRUZ. Adv(s).: DF29872 - LIZANDRO LIMA DOS REIS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718084-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS RÉU:
WESLEY LIMA DOS REIS, MILENA BATISTA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo ambas as partes residentes e domiciliadas em
Valparaíso/GO e tratando-se de débito condominial do qual a parte não firmou contrato escrito, mas submete-se a convenção condominial que
quiçá sequer participou de sua elaboração, é abusiva a cláusula convencional que determina que o foro para solução de eventual lide seja o de
Brasília. A uma, a unidade da Federação em que situado o próprio imóvel é distinta da que se propõe a ação. A duas, a cláusula de eleição deve
ser estabelecida para facilitar a defesa de qualquer das partes, credor ou devedor, sendo importante que, pelo menos uma delas seja domiciliado
na circunscrição, sob pena de haver escolha aleatória do foro ou vedado forum shopping, porquanto atenta-se contra o princípio do juiz natural
e das regras de competência e organização judiciária estabelecidas, respectivamente, no Estatuto de Ritos e na Lei de Organização Judiciária
do Distrito Federal (Lei 11.697/2008). A três, porque a parte ré alegou a abusividade da cláusula contratual. Assim, embora esse Juízo pudesse
após a instrução, realizar o julgamento, com vistas a desestimular tal tipo de abuso e inclusive burla à competência territorial a ao juízo natural é
oportuna a declaração de incompetência. Ante o exposto, acolho a preliminar e declaro a incompetência do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/
DF e DECLINO da competência em favor de uma das varas cíveis da comarca de Valparaíso/GO, para onde os autos deverão ser remetidos
1523