Edição nº 38/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
é certo que o processo ainda não se encontra suspenso até o presente momento, conforme arguido pelo apelado. Ante o exposto, CONHEÇO
do recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do
apelante no valor do seu crédito habilitado no Juízo do inventário. É como voto. O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0724635-39.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ALDO FRANCISCO ZAGO. Adv(s).: DF0847600A - ALDO FRANCISCO ZAGO. R:
WILLIAN DE OLIVEIRA BARREIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILLIAN DE OLIVEIRA BARREIROS JUNIOR. Adv(s).: DF4689400A
- SIMONE RODRIGUES RAMOS DE PAULA. R: LUCAS COSTA PINTO BARREIROS. Adv(s).: DF9746000A - HUMBERTO BARBOSA,
DF4689400A - SIMONE RODRIGUES RAMOS DE PAULA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O 0724635-39.2017.8.07.0001
APELANTE(S) ALDO FRANCISCO ZAGO APELADO(S) WILLIAN DE OLIVEIRA BARREIROS,WILLIAN DE OLIVEIRA BARREIROS JUNIOR e
LUCAS COSTA PINTO BARREIROS Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1076720 EMENTA Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número
do processo: 0724635-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALDO FRANCISCO ZAGO APELADO: WILLIAN DE
OLIVEIRA BARREIROS, WILLIAN DE OLIVEIRA BARREIROS JUNIOR, LUCAS COSTA PINTO BARREIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
DETERMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Podem os credores do espólio requerer ao juiz, antes
da partilha, o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, conforme previsão no art. 642 do CPC. 2. Concordando as partes com o pedido, o juiz
declarará habilitado o credor, determinando a separação de dinheiro ou, em sua falta, a separação de bens suficientes para o pagamento crédito.
3. Após a habilitação do crédito no processo de inventário, poderá o juiz determinar a expedição de alvará de levantamento antes da partilha dos
bens do de cujos. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma
C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, ROBERTO FREITAS - 1º Vogal
e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Fevereiro de 2018 Desembargador R?MULO DE
ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724635-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
ALDO FRANCISCO ZAGO APELADO: WILLIAN DE OLIVEIRA BARREIROS, WILLIAN DE OLIVEIRA BARREIROS JUNIOR, LUCAS COSTA
PINTO BARREIROS RELATÓRIO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por ALDO FRANCISCO ZAGO em face do espólio de WILLIAN
DE OLIVEIRA BARREIROS objetivando o recebimento do crédito de R$16.491,88 (dezesseis mil e quatrocentos e noventa e um reais e oitenta
e oito centavos). O Juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília proferiu sentença de ID 3090675 julgando procedente o pedido de
habilitação do crédito no processo de inventário, porém indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento, alegando que o pagamento
deverá ser realizado quando da partilha dos bens. Transcrevo a sentença na íntegra: Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por ALDO
FRANCISCO ZAGO em desfavor do espólio de WILLIAN DE OLIVEIRA BARREIROS a fim de receber crédito de R$ 16.491,88 (dezesseis
mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos). O inventariante, por meio da petição ID 10679912, concordou com o pedido
de habilitação de crédito, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor em favor do requerente. É o relatório. Decido. Vale
registrar que a natureza do procedimento de habilitação de crédito em inventário se assemelha a simples cobrança administrativa, via de natureza
facultativa posta à disposição do credor e, por isso, não comporta litigiosidade. Assim, diante da concordância do inventariante, acolho o pedido
de habilitação para considerar o espólio devedor da quantia requerida na peça inicial, no valor de R$ 16.491,88 (dezesseis mil, quatrocentos e
noventa e um reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento. Indefiro o pedido de expedição
de alvará. O pagamento ao credor deverá ser realizado quando da partilha. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de inventário nº
120283-8/2016. Altere-se o nome da ação para Habilitação de Crédito, uma vez que consta como Compra e Venda. Custas pela parte ré. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Inconformado, o autor apresentou apelação de ID 3090678. Afirma que houve concordância
do inventariante em efetuar o pagamento, além de haver saldo suficiente depositado na conta judicial para a quitação do crédito. Colaciona
julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a expedição de alvará
de levantamento no valor do seu crédito. Contrarrazões do réu em ID 3090683 pela manutenção da sentença, alegando que o Juízo do processo
de inventário determinou a suspensão do feito com base no art. 313 do CPC, haja vista que o mérito da demanda depende do julgamento do
processo nº 2017.01.1.006380-8 em trâmite na Segunda Vara de Família de Brasília, em que se discute o reconhecimento de união estável entre
o de cujos e a Sra. Silvana Ferreira do Nascimento. Assim, diante da suspensão do processo, fica vedado a pratica de ato processual, inclusive
a expedição de alvará, conforme determina o art. 314 do CPC. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?
MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724635-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
ALDO FRANCISCO ZAGO APELADO: WILLIAN DE OLIVEIRA BARREIROS, WILLIAN DE OLIVEIRA BARREIROS JUNIOR, LUCAS COSTA
PINTO BARREIROS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, o apelante deseja
ver reformada a r. sentença que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento do seu crédito, após habilitação no processo de
inventário. Com razão o apelante. De acordo com o regramento previsto no art. 642 do Código de Processo Civil, os credores do espólio poderão
requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis perante o juízo do inventário antes da partilha dos bens. Concordando as partes com
o pedido, o juiz declarará habilitado o credor, determinando a separação de dinheiro ou, em sua falta, a separação de bens suficientes para o
pagamento do crédito. Confira: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das
dívidas vencidas e exigíveis. § 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso
aos autos do processo de inventário. § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça
a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários
para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. §
4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o
pedido, concordando todas as partes. § 5o Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja
possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. Acerca do assunto, assim ensina Elpídio Donizetti: Com a morte do autor da herança,
é muito comum que remanesçam obrigações por ele contraídas, as quais, evidentemente, deverão ser satisfeitas pelo espólio. Por tal motivo, no
interstício entre o inventário e a partilha, os credores do de cujos poderão requerer o pagamento das dívidas, mediante petição acompanhada
de prova literal, a qual será autuada em apenso ao processo de inventário. Frise-se que os credores deverão agir antes de ultimada a partilha,
visto que, após a distribuição do acervo hereditário, os herdeiros só responderão pelas dívidas até o montante do seu quinhão, tornando mais
penosa a satisfação do crédito. Se todos concordarem, o credor será habilitado e os bens suficientes à satisfação do crédito, separados para
posterior alienação ou adjudicação. Se, por outro lado, surgir qualquer controvérsia acerca da habilitação, esta deverá ser resolvida nas vias
ordinárias (art. 643). Nesse caso, para resguardar eventual direito do credor, bens suficientes à satisfação do débito serão reservados. Para tanto,
é necessário que haja documento comprovando a satisfatoriamente a dívida e que a impugnação não se funde em quitação, porquanto nesse
caso se discute justamente a satisfação do débito. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas,
2016. Pág. 904) Ainda, conforme estabelece o inciso III do art. 619 do CPC, ao inventariante compete providenciar o pagamento das dívidas do
espólio, observado o procedimento legal pertinente: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a
conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Portanto, cumprida as formalidades previstas no CPC, o credor poderá requerer o pagamento
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