Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
resultaram de extensa análise de demografia, de sinistralidade e de atuaria, são considerados legais e não abusivos pelo STJ. 5. A demonstração
de adequação das cláusulas contratuais a disciplina regulatória da ANS não se revela tarefa da maior complexidade probatória, de modo a
demandar, sempre, perícia atuarial, e pode ser feita por simples metodologia de cálculo somatório ou produtório. 6. Todavia, essa não e tarefa
afeta a função jurisdicional, mas sim a função probatória, cujo ônus cabe as partes. De fato, cabe as partes demonstrar que os índices de reajuste
fixados no contrato estão ou não conformes com os padrões limítrofes fixados na Resolução Normativa nº 63/2003, para dai se concluir quanto
a ilegalidade ou abusividade desses índices. 7. E como o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não comporte a produção de prova técnica
(perícia), porque tal contraria os princípios da simplicidade e da celeridade; e como, de outro lado, não se possa proferir sentença ilíquida nesse
rito ? caso em que também seria necessária a realização da prova técnica para liquidação da sentença ? só e competente o juizado especial
nos casos em que a adequação ou inadequação das clausulas de reajuste por mudança de faixa etária esteja demonstrada no processo. 8.
No presente caso a parte autora, ora recorrida, busca declaração de ilegalidade da clausula, mas não demonstrou a inadequação do índice de
reajuste sofrido aos critérios regulatórios fixados pela ANS. As empresas requeridas e recorrentes, apesar de apresentarem a tabela que teria
sido utilizada para aplicar o reajuste por faixa etária, também não realizaram tal demonstração. E caso, portanto, de se afirmar a incompetência
do Juizado Especial Cível pela complexidade da prova e sua inadequação ao rito sumaríssimo. 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE
COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFICIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
10. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a ausência de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEF?CIOS S.A CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR. UN?NIME. RECURSO DA AMIL ASSIST?NCIA M?DICA INTERNACIONAL S.A
ACOLHIDA A PRELIMINAR. UN?NIME. PROCESSO EXTINTO, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de
Janeiro de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como
acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEF?CIOS S.A CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR.
UN?NIME. RECURSO DA AMIL ASSIST?NCIA M?DICA INTERNACIONAL S.A ACOLHIDA A PRELIMINAR. UN?NIME. PROCESSO EXTINTO
N. 0724186-07.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
DF4599700A - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA, DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A
- PATRICIA SHIMA. A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF3059900A - MICHEL DOS SANTOS CORREA,
DF1664600A - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF4268300A - RAISSA MOTTA ADORNO. R: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO
COMERCIO E NO SETOR DE SERVICOS DO DF. Adv(s).: DF4538300A - THAIS DO NASCIMENTO DE MORAIS, DF28831 - DARLEI ALVES
MOREIRA. R: ELISABETH CASTILHO VIOTTO. Adv(s).: DF1491600A - JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA. Órgão Terceira Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0724186-07.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S)
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) FEDERACAO
DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E NO SETOR DE SERVICOS DO DF e ELISABETH CASTILHO VIOTTO Relator Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1071372 EMENTA CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO ? REAJUSTE DE MENSALIDADE EM
RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ?
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE
OFICIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. A controvérsia do presente processo passa pelo exame da legalidade ou abusividade do reajuste
de plano de saúde coletivo por mudança de faixa etária (59 anos). 2. No que diz respeito a incompetência do juízo em razão da complexidade
da matéria, a complexidade prevista no art. 3º da Lei no 9.099/95 e referente apenas a prova necessária a instrução e julgamento do feito. 3.
Quando do julgamento do REsp 1.568.244-RJ (tema 952), pelo regime do IRDR, o Egrégio STJ fixou o entendimento de que não são ilegais e nem
abusivos os critérios de reajustamento do valor do prêmio dos planos de saúde individuais, relativos a contratos novos, em razão da mudança
de faixa etária, estabelecidos na Resolução Normativa nº 63/2003, pela ANS. A inexistência de razão para tratamento jurídico diferente, e de se
estender esse mesmo entendimento para os planos coletivos. 4. Disso resulta que o exame da legalidade do reajuste da mensalidade desses
planos de saúde fica restrito a adequação dos critérios fixados no contrato a referida Resolução nº 63/2003. E que os critérios lá fixados, que
resultaram de extensa análise de demografia, de sinistralidade e de atuaria, são considerados legais e não abusivos pelo STJ. 5. A demonstração
de adequação das cláusulas contratuais a disciplina regulatória da ANS não se revela tarefa da maior complexidade probatória, de modo a
demandar, sempre, perícia atuarial, e pode ser feita por simples metodologia de cálculo somatório ou produtório. 6. Todavia, essa não e tarefa
afeta a função jurisdicional, mas sim a função probatória, cujo ônus cabe as partes. De fato, cabe as partes demonstrar que os índices de reajuste
fixados no contrato estão ou não conformes com os padrões limítrofes fixados na Resolução Normativa nº 63/2003, para dai se concluir quanto
a ilegalidade ou abusividade desses índices. 7. E como o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não comporte a produção de prova técnica
(perícia), porque tal contraria os princípios da simplicidade e da celeridade; e como, de outro lado, não se possa proferir sentença ilíquida nesse
rito ? caso em que também seria necessária a realização da prova técnica para liquidação da sentença ? só e competente o juizado especial
nos casos em que a adequação ou inadequação das clausulas de reajuste por mudança de faixa etária esteja demonstrada no processo. 8.
No presente caso a parte autora, ora recorrida, busca declaração de ilegalidade da clausula, mas não demonstrou a inadequação do índice de
reajuste sofrido aos critérios regulatórios fixados pela ANS. As empresas requeridas e recorrentes, apesar de apresentarem a tabela que teria
sido utilizada para aplicar o reajuste por faixa etária, também não realizaram tal demonstração. E caso, portanto, de se afirmar a incompetência
do Juizado Especial Cível pela complexidade da prova e sua inadequação ao rito sumaríssimo. 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE
COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFICIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
10. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a ausência de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEF?CIOS S.A CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR. UN?NIME. RECURSO DA AMIL ASSIST?NCIA M?DICA INTERNACIONAL S.A
ACOLHIDA A PRELIMINAR. UN?NIME. PROCESSO EXTINTO, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de
Janeiro de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como
acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEF?CIOS S.A CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR.
UN?NIME. RECURSO DA AMIL ASSIST?NCIA M?DICA INTERNACIONAL S.A ACOLHIDA A PRELIMINAR. UN?NIME. PROCESSO EXTINTO
N. 0724186-07.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
DF4599700A - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA, DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A
- PATRICIA SHIMA. A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF3059900A - MICHEL DOS SANTOS CORREA,
DF1664600A - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF4268300A - RAISSA MOTTA ADORNO. R: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO
COMERCIO E NO SETOR DE SERVICOS DO DF. Adv(s).: DF4538300A - THAIS DO NASCIMENTO DE MORAIS, DF28831 - DARLEI ALVES
MOREIRA. R: ELISABETH CASTILHO VIOTTO. Adv(s).: DF1491600A - JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA. Órgão Terceira Turma Recursal
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