Edição nº 11/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de janeiro de 2018
ALMEIDA, DF15767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725247-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: GERALDO RESENDE DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA
DESPACHO Encaminhe os autos à Contadoria Judicial especificando que os valores devidos ao réu a título de aluguéis e demais encargos
locatícios vencidos tem início na data 01/11/2012 até 01/01/2017 devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a
partir de cada vencimento, acrescidos da multa de 2%, conforme previsto na cláusula 13ª, nos termos da Sentença de ID nº 11622528. BRASÍLIA,
DF, 15 de janeiro de 2018 13:25:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0725247-74.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: GERALDO RESENDE DE CARVALHO JUNIOR. Adv(s).:
DF36525 - DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA. R: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF12642 - ANTONIO HENRIQUE DE
ALMEIDA, DF15767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725247-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: GERALDO RESENDE DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA
DESPACHO Encaminhe os autos à Contadoria Judicial especificando que os valores devidos ao réu a título de aluguéis e demais encargos
locatícios vencidos tem início na data 01/11/2012 até 01/01/2017 devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a
partir de cada vencimento, acrescidos da multa de 2%, conforme previsto na cláusula 13ª, nos termos da Sentença de ID nº 11622528. BRASÍLIA,
DF, 15 de janeiro de 2018 13:25:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0740119-94.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: JOSE RAIMUNDO SILVA MORAIS. Adv(s).: DF42572 - CARLOS
AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO, DF49162 - JORGE LUIS FERRAZ. R: COBRA TECNOLOGIA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0740119-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA
MORAIS RÉU: COBRA TECNOLOGIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Para a
elucidação dos fatos narrados, intime-se o autor a comprovar nos autos a alegação concernente a que passou a figurar na posição de 4º (quarto)
lugar, das 8 (oito) vagas efetivas para o cargo de Analista de Operações ? Desenvolvimento (Mainframe), em Brasília/DF, referente ao certame
objeto dos autos, considerando que nos documentos de ID 12320072 páginas 1-3 e 12320102 páginas 1-4, somente é possível verificar o nome
do autor no ID 1232007 página 3, pelo qual consta como classificação do mesmo a 11ª (Classificação PPP). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 13:14:14. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0739369-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA. A: MARCIA ROSENDO
CHAGAS. A: CLAUDIO MACEDO GAMA. A: PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA. Adv(s).: DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: JFE
18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, DF48829 - BRUNA MIRANDA
CURADO, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, SP154733 - LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA,
DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF50331 - BRUNA FONSECA MEIRA. Número do processo: 0739369-92.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA, MARCIA ROSENDO CHAGAS, CLAUDIO
MACEDO GAMA, PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento
do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor
do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 15:06:03. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0739369-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA. A: MARCIA ROSENDO
CHAGAS. A: CLAUDIO MACEDO GAMA. A: PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA. Adv(s).: DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: JFE
18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, DF48829 - BRUNA MIRANDA
CURADO, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, SP154733 - LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA,
DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF50331 - BRUNA FONSECA MEIRA. Número do processo: 0739369-92.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROOSEVELT CHAGAS DA SILVA, MARCIA ROSENDO CHAGAS, CLAUDIO
MACEDO GAMA, PATRICIA TAIS SANTOS LOPES GAMA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento
do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor
do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
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