Edição nº 234/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
136ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante(s):
Advogado
Embargado:
Advogado
Embargado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 01 1 000516-8 APC - 0000130-59.2016.8.07.0001
1066101
ANA CANTARINO
CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
FABRICIO CORREIA DE AQUINO (DF018486), AUGUSTO GOMES PEREIRA (DF031291), EDUARDO GUERRA DE
ALMEIDA NEVES (DF046985)
CRA REFORMAS, INSTALACOES E ACABAMENTOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LTDA - ME E OUTROS
JANE RESENDE MARTINS (DF001068A)
22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110005168 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEPENDE DO IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Acontradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração
deve estar presente no próprio texto do julgamento e, por isso, pode se dar entre a fundamentação e a parte conclusiva
do acórdão ou dentro do próprio dispositivo. 2. O artigo 85, §11 do CPC/15 impõe aos Tribunais, no julgamento de
recurso, a majoração dos honorários anteriormente fixados, desde que haja sucumbência recursal, decorrente do não
conhecimento ou do improvimento do recurso. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
2016 16 1 008458-3 APC - 0005556-92.2016.8.07.0020
1066054
DIAULAS COSTA RIBEIRO
VALERIA DE FATIMA SANTANA MELLO
RENATA OLIVEIRA CAMPORES (DF051396)
VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (DF02221A), TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA (DF015118)
1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - 20161610084583 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os
embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam
à rediscussão do mérito da causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A alegação de que há erro material no
acórdão necessita de embasamento fático-probatório, não podendo sustentar-se apenas nos interesses pessoais da
embargante. 3. Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas na
apelação, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos declaratórios. 4. Recurso conhecido
e desprovido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
2016 01 1 055860-9 APC - 0014003-29.2016.8.07.0001
1066052
DIAULAS COSTA RIBEIRO
GERALDA PINTO CERQUEIRA E OUTROS
ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (TO00156B)
GRACIOMARIO DE QUEIROZ
FILEMON JUNIOR B RESENDE (GO011662)
WILMA APARECIDA LOBO DE QUEIROZ
DANIEL AYRES KALUME REIS (DF017107), RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS (GO020730)
16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110558609 - Procedimento Comum 20160111063495
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. OMISSÃO. VÍCIO SANADO.
REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Os embargos de declaração
têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Por esse motivo, não se prestam à rediscussão
do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. Constatada a omissão, diante
da ausência de análise da alegação de nulidade absoluta, imprescindível a integração do julgado. 3. Inferindo-se do
conjunto da postulação a alegação de nulidade absoluta, torna-se inviável a declaração, em julgamento antecipado,
da prescrição da pretensão, uma vez que a nulidade absoluta é imprescritível, razão pela qual a parte tem o direito
de prová-la. 4. A configuração de cerceamento de defesa enseja a anulação da sentença. 5. Embargos declaratórios
conhecidos e parcialmente acolhidos. Apelação parcialmente provida. Sentença cassada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME.
2015 01 1 066957-4 APC - 0019076-16.2015.8.07.0001
1066053
DIAULAS COSTA RIBEIRO
GILDASIO BRASILISIO TRAVASSOS
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (DF034163)
MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
CARLA DA PRATO CAMPOS (SP156844)
1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110669574 - Monitória
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de
declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão
do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. Verificado que o acórdão
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