Edição nº 194/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de outubro de 2017
MM. Juiz de Direito desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir. Prazo: 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 09:53:52. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
N. 0702509-53.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IRINEU MESQUITA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF17353 FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO
DE SALES GERMOGLIO. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS
PESSOA. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0702509-53.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IRINEU MESQUITA ALVES DE SOUSA RÉU: UNIMED
BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP CORRETORA DE
SEGUROS S.A. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A RÉPLICA de IRINEU MESQUITA ALVES DE SOUSA foi juntada aos autos. De ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir. Prazo: 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 09:53:52. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
N. 0702509-53.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IRINEU MESQUITA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF17353 FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO
DE SALES GERMOGLIO. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS
PESSOA. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0702509-53.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IRINEU MESQUITA ALVES DE SOUSA RÉU: UNIMED
BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP CORRETORA DE
SEGUROS S.A. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A RÉPLICA de IRINEU MESQUITA ALVES DE SOUSA foi juntada aos autos. De ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir. Prazo: 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 09:53:52. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
N. 0701797-63.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAPAJOS. Adv(s).: DF49285 - MAIRA
RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO. R: MARIA DULCE DOS
SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF9390 - MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701797-63.2017.8.07.0014 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAPAJOS RÉU: MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A RÉPLICA de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAPAJOS foi juntada aos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 16:07:26. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
N. 0701797-63.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAPAJOS. Adv(s).: DF49285 - MAIRA
RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO. R: MARIA DULCE DOS
SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF9390 - MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701797-63.2017.8.07.0014 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAPAJOS RÉU: MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A RÉPLICA de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAPAJOS foi juntada aos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 16:07:26. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
N. 0703185-98.2017.8.07.0014 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF02221
- RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, DF25846 - ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA. R: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL.
Adv(s).: DF31587 - ERICK DANTAS CALDAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703185-98.2017.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À
EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL
CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a parte embargada LIVING SUPERQUADRA PARK SUL apresentou impugnação, ID: 10300223. De
ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, diga a parte EMBARGANTE , no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017
17:58:17. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
DECISÃO
N. 0720561-39.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: NELI CANDIDO RODRIGUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOÃO GUEIAS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720561-39.2017.8.07.0001 Classe
judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NELI CANDIDO RODRIGUES RÉU: JOÃO GUEIAS DE SOUZA
DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento que versa sobre ação de reintegração de posse de coisas móveis movida por NELI CÂNDIDO
RODRIGUES em face de JOÃO GUEIAS DE SOUZA, na qual foi deduzido pedido principal para reintegração da Autora na posse dos diversos
bens móveis descritos na petição inicial, ou, em caso de sua perda ou deterioração, condenação ao pagamento das correlatas perdas e danos. A
MM.ª Juíza de Direito da 20.ª Vara Cível de Brasília, por força da decisão constante do ID: 8963842, entendeu por bem declinar da competência
para esta Circunscrição Judiciária do Guará, ao fundamento no sentido de que nenhuma das partes é domiciliada em Brasília, inexistindo
fundamento para o ajuizamento da ação naquele r. Juízo. Feitas essas breves observações, passo a ponderar o seguinte. A regra do art. 46,
cabeça, do CPC/2015, dispõe que a ação fundada em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. No caso
dos presentes autos, não há dúvidas de que ambas as partes são domiciliadas no Setor ESTRUTURAL, fato esse levado em consideração na r.
decisão declinatória, apesar da conclusão equivocada no sentido de que a Vila Estrutural estaria vinculada ao Guará. Explico. A Resolução n. 15,
de 04.11.2014, do TJDFT, que dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Guará, prescreve em seu art. 2º, parágrafo único, que ?
as regiões administrativas do SCIA - Estrutural (RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília.?
(Destaquei). Decorrência lógica é que o foro do Guará não é competente para conhecer dalide deduzida em juízo por via desta ação. Sob pena de
violação do princípio fundamental do juiz natural ! Tenho para mim que a declinação de competência procedida pelo r. Juízo de Direito originário
constitui mero erro de procedimento, uma irregularidade sanável, haja vista ser público e notório que as regiões do SCIA e Estrutural e do SIA
não pertencem a esta Circunscrição Judiciária do Guará, mas sim à Circunscrição Judiciária de Brasília. Friso, a propósito, tratar-se de equívoco
frequente a propositura de ações nesta Circunscrição Judiciária do Guará, em vez de o serem na de Brasília, em virtude do desencontro de
informações constantes de sítios de ?internet?, tais como o dos Correios (nas buscas de CEP) ou o da Receita Federal. Apesar disso, não se
pode dar primazia à mera informação veiculada em tais sítios de ?internet?, em detrimento da eficácia normativa da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Afinal, a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica, alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
Por isso, movido estritamente pela observância do princípio da razoável duração do processo, insculpido na norma fundamental prescrita no art.
5.º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988, e das normas fundamentais processuais prescritas no art. 4.º (prazo razoável para solução do litígio),
1395