Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
não são admitidas empresas nos Juizados, com exceção das ME e EPPs, conforme art. 8, II, da Lei 9.099/95. Ressalto que a incompetência
por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz
encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por todo o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2017 14:28:02. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0701421-62.2017.8.07.0019 - PETIÇÃO - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO
MILET, SP94243 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, SP273035 - WILTON JOSE
BANDONI LUCAS. R: ZENAIDE DIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0701421-62.2017.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: ZENAIDE DIAS DA SILVA
S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminarmente, há que se examinar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais não se pode adentrar no mérito,
devendo o processo ser extinto. Recai, no caso em apreço, que a parte autora ajuizou uma ação de de busca e apreensão de veículo. Acontece
que a referida ação possui procedimento especial que não encontra morada na LJE, de sorte que deverá o autor buscar as vias ordinárias.
Neste diapasão, na vara cível comum é que se deverá, querendo, manejar tal ação, seguindo os procedimentos compatíveis. Da mesma forma,
não são admitidas empresas nos Juizados, com exceção das ME e EPPs, conforme art. 8, II, da Lei 9.099/95. Ressalto que a incompetência
por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz
encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por todo o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2017 14:28:02. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0701421-62.2017.8.07.0019 - PETIÇÃO - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO
MILET, SP94243 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, SP273035 - WILTON JOSE
BANDONI LUCAS. R: ZENAIDE DIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0701421-62.2017.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: ZENAIDE DIAS DA SILVA
S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminarmente, há que se examinar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais não se pode adentrar no mérito,
devendo o processo ser extinto. Recai, no caso em apreço, que a parte autora ajuizou uma ação de de busca e apreensão de veículo. Acontece
que a referida ação possui procedimento especial que não encontra morada na LJE, de sorte que deverá o autor buscar as vias ordinárias.
Neste diapasão, na vara cível comum é que se deverá, querendo, manejar tal ação, seguindo os procedimentos compatíveis. Da mesma forma,
não são admitidas empresas nos Juizados, com exceção das ME e EPPs, conforme art. 8, II, da Lei 9.099/95. Ressalto que a incompetência
por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz
encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por todo o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2017 14:28:02. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0701421-62.2017.8.07.0019 - PETIÇÃO - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO
MILET, SP94243 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, SP273035 - WILTON JOSE
BANDONI LUCAS. R: ZENAIDE DIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0701421-62.2017.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: ZENAIDE DIAS DA SILVA
S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminarmente, há que se examinar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais não se pode adentrar no mérito,
devendo o processo ser extinto. Recai, no caso em apreço, que a parte autora ajuizou uma ação de de busca e apreensão de veículo. Acontece
que a referida ação possui procedimento especial que não encontra morada na LJE, de sorte que deverá o autor buscar as vias ordinárias.
Neste diapasão, na vara cível comum é que se deverá, querendo, manejar tal ação, seguindo os procedimentos compatíveis. Da mesma forma,
não são admitidas empresas nos Juizados, com exceção das ME e EPPs, conforme art. 8, II, da Lei 9.099/95. Ressalto que a incompetência
por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz
encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por todo o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2017 14:28:02. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0701422-47.2017.8.07.0019 - PETIÇÃO - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET,
SP94243 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, SP273035 - WILTON JOSE BANDONI
LUCAS. R: ANA KAROLINE SOARES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0701422-47.2017.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: ANA KAROLINE SOARES
PEREIRA S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminarmente, há que se
examinar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais não se pode adentrar no
mérito, devendo o processo ser extinto. Recai, no caso em apreço, que a parte autora ajuizou uma ação de busca e apreensão de veículo. Acontece
que a referida ação possui procedimento especial que não encontra morada na LJE, de sorte que deverá o autor buscar as vias ordinárias.
Neste diapasão, na vara cível comum é que se deverá, querendo, manejar tal ação, seguindo os procedimentos compatíveis. Ademais, não é
admissível empresas nos Juizados como autores, com exceção de ME e EPP (art. 8º, II, Lei 9.099/95). Acrescento ainda que a incompetência
por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz
encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por todo o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 IV do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2017 14:39:06. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO
GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0701422-47.2017.8.07.0019 - PETIÇÃO - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET,
SP94243 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, SP273035 - WILTON JOSE BANDONI
LUCAS. R: ANA KAROLINE SOARES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
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