Edição nº 157/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de agosto de 2017
supletivo à parte autora e, caso seja aprovada, deve o réu expedir certificado de conclusão do nível médio. Em face da sucumbência, considerando
que ao réu não cabia agir de forma contrária à lei, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, em conformidade com o art. 85 do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h22. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.11.1.001054-2 - Procedimento Sumario - A: ASSETRAN DF ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TR.
Adv(s).: DF044340 - Jecy Kenne Gonçalves Umbelino. R: FLAVIO DE ALMEIDA SALLES NETO. Adv(s).: DF001303 - Flavio de Almeida Salles
Junior. Fica a parte ré intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte autora à fl. 140, sob pena de concordância
tácita. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h23. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.11.1.002212-7 - Procedimento Comum - A: I.C.M.L.. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline Lavale Rocha. R: CENTRO
EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo a
decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que o réu seja compelido a aplicar todas as provas do
supletivo à parte autora e, caso seja aprovada, deve o réu expedir certificado de conclusão do nível médio. Em face da sucumbência, considerando
que ao réu não cabia agir de forma contrária à lei, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, em conformidade com o art. 85 do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h24. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.001067-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RECANTO ECOLOGICO. Adv(s).: DF028097 - Romeu Viana
Longuinhos. R: SILVANA KOVALSKI DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a transação de fls. 36/38, HOMOLOGO O
ACORDO firmado entre as partes e julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC. Sem honorários.
Custas finais dividida igualmente entre as partes. Uma vez que as partes abrem mão de eventual prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se,
com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h29. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002223-0 - Procedimento Comum - A: M.L.L.D.D.V.. Adv(s).: DF011524 - Maria Luiza Ribeiro Lins. R: CENTRO DE
ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo
a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que o réu seja compelido a aplicar todas as provas do
supletivo à parte autora e, caso seja aprovada, deve o réu expedir certificado de conclusão do nível médio. Em face da sucumbência, considerando
que ao réu não cabia agir de forma contrária à lei, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, em conformidade com o art. 85 do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h24. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.11.1.007127-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: NOVAKS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Adv(s).: DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, Nao Consta Advogado. Antes de
analisar o pedido de fls. 161, junte o autor a certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
I. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h45. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.11.1.004215-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro. R:
WALLACE DOS REIS ALVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de
mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC. Condeno o exequente no pagamento das custas finais e honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual deve ser revertido para a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, faculto
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante traslado. Determino a imediata desconstituição de eventuiais constrições
em aberto e da inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intimese a parte autora. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 12h01.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.001743-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: T.A.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.V.D.O..
Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para aumentar a obrigação alimentícia devida pelo réu aos autores para 110% (cento
e dez por cento) do salário mínimo. Referido valor é devido a partir da citação (18/05/2015, fl. 38/verso) e deverá ser paga até o dia 10 do
mês subsequente ao vencido, podendo ser depositada em conta bancária em nome da representante legal dos autores. Ante a sucumbência
recíproca, condeno o autor no pagamento de 45% e o réu no pagamento de 55% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a elegibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, ante a
gratuidade de justiça já deferida, fl. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 13h30. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.004660-9 - Monitoria - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira.
R: KAROENY DE AMORIM DUARTE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando a petição de fls. 91, julgo extinto o feito com
resolução de mérito em face do pagamento, na forma do art. 924, II, do NCPC. Sem honorários. Sem custas ante o benefício da gratuidade de
justiça que por ora defiro a requerida. Desentranhe-se os títulos em favor da requerida. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 16h42. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.000714-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LEILA CARVALHO LINHARES. Adv(s).: DF045392 - Aderson Rodrigues
Pessoa Junior. R: CENTRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E D PROM. DE EVENT. Adv(s).: DF013147 - Daniel Barbosa Santos,
DF013255 - Maria Luiza Salles Borges de Oliveira. Considerando a petição de fls. 162, julgo extinto o feito com resolução de mérito em face
do pagamento, na forma do art. 924, II, do NCPC. Sem honorários. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada de fls. 15/159 em favor da parte exequente. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo Bandeirante - DF, sextafeira, 18/08/2017 às 15h49. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
2123