Edição nº 130/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de julho de 2017
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JULHO DE 2017
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.024048-9 - Inventario - A: ELEUSIMAR FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF016006 - Giancarlo Machado Gomes. R: LIDIO
NEVES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIDIO NEVES BARBOSA JUNIOR. Adv(s).: DF16006 - Giancarlo Machado Gomes. A:
FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA NETO. Adv(s).: DF016006 - Giancarlo Machado Gomes. A: MARCIO LUIZ NEVES BARBOSA. Adv(s).:
DF16006 - Giancarlo Machado Gomes. INTERESSADA: DONIZETE ALVES DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF019990 - Maria Isabel Rodrigues,
- 20020110240489. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de LIDIO NEVES BARBOSA, com sentença de homologação
da partilha transitada em julgado. Os autos encontram-se aguardando o recolhimento do ITCD. Assim, considerando que os herdeiros não
providenciaram o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública, determino o arquivamento dos autos, facultando seu desarquivamento
no interesse de qualquer deles. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 16h57. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.109565-5 - Inventario - A: FRANCISCO DE ASSIS BALTHAR PEIXOTO DE VASCONCELLOS. Adv(s).: SP275372 Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes. R: MARIO REGIS CADEMARTORI MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
CRISTINA CADEMARTORI MAGALHAES. Adv(s).: (.). O autor, Francisco de Assis Balthar Peixoto de Vasconcelos, requer a anulação da escritura
pública de inventário extrajudicial e partilha promovida por Mário Régis Cademartori Magalhães e Maria Cristina Cademartori Magalhães, filhos
da sua companheira, Lígia Alves Cademartori. Alega o autor, para tanto, que o seu patrimônio, que inclui poupança e previdência privada, foi
dilapidado pelos filhos da falecida, e que seu nome foi excluído do inventário e partilha extrajudicial do espólio da companheira. Informa, ainda,
que a partilha encontra-se em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o nº 2016.01.1.005036-8. O pedido principal da ação é
a nulidade do inventário realizado por escritura pública. Tal pleito não se insere no rol de competências do Juízo Sucessório. Veja, nesse sentido,
o art. 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (LOJDF): "Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I - processar e
julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III - praticar
os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV - praticar os atos de jurisdição voluntária
necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
V - processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade." Trata-se, na realidade,
de matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Vara Cível, uma vez que a ele compete processar e julgar os pedidos residuais, ou seja, que
não são da competência das Varas Especializadas, conforme art. 25 da LOJDF, in verbis: "Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar
feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas." Não é outro o entendimento de nosso Tribunal: CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DE PARTILHA FEITA
POR ESCRITURA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Incidente instaurado em ação de conhecimento, com pedido de nulidade do
inventário/partilha extrajudicial. 2. O pedido principal da ação é a de nulidade do inventário realizado por escritura pública. Tal pleito não se insere
no rol de competências do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, elencado no art. 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3. Tratase, na realidade, de matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Vara Cível, a quem compete processar e julgar os pedidos residuais, ou seja, que
não são da competência das Varas Especializadas. 3.1. Esta é, aliás, a redação do art. 25 da LOJDF: "Compete ao Juiz da Vara Cível processar
e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas." 4. Como salientado pela eminente Magistrada
Suscitada, "Dessa forma, não há dentro do rol de competência da Vara de Órfãos e Sucessões a hipótese de nulidade de inventário extrajudicial,
que, aliás, é um ato jurídico. Portanto, se não é de competência da aludida Vara, resta claro que a competência e da Vara Cível, conforme
dispõe o art. 25 da supramencionada lei" (Juíza de Direito Maria Angélica Ribeiro Bazilli). 5. Os demais pedidos formulados são acessórios ao
principal, e, por isso mesmo, não podem ser examinados pelo Juízo de Sucessões, sem que antes haja a desconstituição do inventário e partilha,
pelo Juízo Cível. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF. (Acórdão n.991847,
20160020315230CCP, Relator: JOÃO EGMONT 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.:
81-83) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA
VARA CÍVEL - LEI 8.185/91. Não estando a ação de declaração de nulidade de partilha prevista no rol de competência das Varas especializadas,
compete ao Juízo da Vara Cível processá-la e julgá-la, em razão da sua competência residual, estabelecida pela Lei 8.185/91" (TJDFT, 2ª Câmara
Cível, Conflito de Competência nº 2000.00.2.006294-0, Rel. Des. Vasquez Cruxên, acórdão nº 145.938, de 21/03/2001). O Ministério Público se
manifestou às fls. 41/45 pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgar a demanda. Posto isso, reconheço a incompetência deste
juízo para processar e julgar o feito. Redistribua-se a uma das Varas Cíveis desta circunscrição judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 10/07/2017 às 17h05. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
PORTARIA
Nº 2007.01.1.017025-8 - Inventario - A: LUCIA VIANA VERMELHO. Adv(s).: DF016099 - Marcus Cesar Machado de Carvalho. R:
EDVALDO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: EDVALDO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva
Pires. HERDEIROS: EDJANE FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires. HERDEIROS: LAIANE LINDIA SOUZA
MOITA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: GISELIA SOUSA MORAIS SANTOS. Adv(s).: DF020605 - Carlos
Henrique de Lima Santos, DF021358 - Erika Fuchida. HERDEIROS: CLAUDIA FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete
Silva Pires. HERDEIROS: KELLY FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires. HERDEIROS: EDUARDO LUCAS
VERMELHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDILSON MORAES SANTOS. Adv(s).: DF021358 - Erika Fuchida. Certifico e dou fé que transcorreu
o prazo "in albis" para os demais herdeiros, Edvaldo F. Santos, Edjane F. Santos, Laiane L. S. M. Santos, Claudia F. Santos, Kelly F. Santos e
Eduardo L. Vermelho, se manifestarem acerca do despacho de fls.547. Conforme portaria nº 3 de 8/10/2013, a Exma. Juíza da 1ª V.O.S. conferiume poderes para proferir o seguinte despacho :Fica a inventariante intimada a juntar certidão de lavratura de testamento passada pelo CENSEC,
www.censec.org.br, no prazo de dez dias, conforme determinação de fls.523 /. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 11h57. .
Nº 2017.01.1.033406-7 - Inventario - A: SAMARA DE SOUZA MARANHAO. Adv(s).: DF011135 - Luiz Fernando Alves de Lima. R:
EDUARDO MENDES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CRISSOOL VASCONCELKOS MENDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. HERDEIROS: GALILEU VASCONCELOS MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MANOEL VENANCIO SILVA
MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: PEDRO RICARDO SILVA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
GUILHERME FERREIRA SILVA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JASMIM SEABRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a inventariante. Conforme portaria nº 3 de 8/10/2013, a Exma. Juíza da 1ª
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