Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do
ajuizamento da ação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55,
da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora
a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de
05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias,
com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do autor, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art.
523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento
forçado. Passados 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Ressalto que todos os prazos são
contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC. P.I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Junho de 2017 18:52:07.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0714793-87.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: J C PEIXOTO POLPAS DE FRUTAS - ME.
Adv(s).: DF35901 - DIVALDINO OLIVEIRA BISPO. R: ALYSSON PEREIRA JUNES 81893558134. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0714793-87.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J C PEIXOTO POLPAS
DE FRUTAS - ME RÉU: ALYSSON PEREIRA JUNES 81893558134 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (artigo 38,
caput, Lei 9.099/95). DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma
do art. 355, II, do CPC. Nesse sentido, observo que a ré, regularmente citada e intimada, não apresentou defesa, de modo que decreto sua
revelia Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa,
sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos
que possa ilidir a confissão ficta. Ademais, a requerente encartou aos autos os documentos que indicam a verossimilhança dos argumentos
expostos, conforme nota fiscal colacionada após a Inicial. Nesse sentido, portanto, ficou claro que a ré não adimpliu o valor cobrado pelo autor,
de modo que a condeno ao pagamento da quantia de R$3.649,66, com juros de mora da citação e correção monetária a partir do ajuizamento
da ação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento em favor da autora do valor de R$3.649,66 (três
mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do
ajuizamento da ação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55,
da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora
a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de
05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias,
com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do autor, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art.
523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento
forçado. Passados 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Ressalto que todos os prazos são
contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC. P.I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Junho de 2017 18:52:07.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0733592-18.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAPHAEL DANTAS CORTEZ. A: LILIANE
DANTAS CORTEZ. Adv(s).: DF48398 - LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER, DF26378 - CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO.
R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162 - LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. R: CLEVERSON CAVALCANTI PENA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0733592-18.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL DANTAS CORTEZ, LILIANE DANTAS CORTEZ RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CLEVERSON
CAVALCANTI PENA SENTENÇA Conheço dos Embargos de Declaração de ID 7761936, por tempestivos e adequados. A Embargante TOKIO
MARINE SEGURADORA S.A aponta omissão na sentença de ID 7722232, no tocante à falta de apreciação do pedido contraposto, consistente
em ?determinar à legítima proprietária que receba o automóvel, em prazo razoável ao translado do bem, de São Paulo até a residência desta?.
Com efeito, razão assiste à embargante, tendo em vista que em sua contestação foi formulado pedido contraposto que não restou apreciado na
sentença embargada, razão pela qual acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo-lhe efeitos infringentes,
a fim de acrescentar na sentença o seguinte parágrafo: ?D. Do pedido contraposto: Requer a ré a condenação dos autores em obrigação de
fazer, consistente em receber ?o veículo de sua propriedade, com vistas à fundamentação exposta no tópico ?IV? da peça de bloqueio?. Verificase que a ré tentou devolver o veículo à sua proprietária, contudo o mesmo não foi aceito sob alegação de que estaria apresentando danos que
não possuía antes de ser entregue à ré. Ora, como já visto, inexiste razão para que o veículo permaneça na posse da ré; além disso, compete
à proprietária comprovar que as avarias por ela mencionadas ocorreram enquanto o veículo estava na posse da ré e, se for o caso, ajuizar
ação para tanto competente; a recusa em receber o veículo não se mostrou a solução mais apropriada, até mesmo porque impossibilitou à
autora a produção da prova dos alegados danos. Como se vê, a procedência do pedido contraposto é medida que se impõe. Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar para condenar a ré TOKIO MARINE SEGURADORA LTDA a pagar aos autores
a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente atualizada a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362, do C. STJ
e acrescida dos juros legais a partir da citação. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a proprietária do veículo a
receber o veículo em sua residência, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de perdimento
do bem em favor da ré. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo em487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas
e honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95)?. DECISÃO: Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF,
Sexta-feira, 07 de Julho de 2017 18:03:50. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0733592-18.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAPHAEL DANTAS CORTEZ. A: LILIANE
DANTAS CORTEZ. Adv(s).: DF48398 - LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER, DF26378 - CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO.
R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162 - LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. R: CLEVERSON CAVALCANTI PENA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0733592-18.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL DANTAS CORTEZ, LILIANE DANTAS CORTEZ RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CLEVERSON
CAVALCANTI PENA SENTENÇA Conheço dos Embargos de Declaração de ID 7761936, por tempestivos e adequados. A Embargante TOKIO
MARINE SEGURADORA S.A aponta omissão na sentença de ID 7722232, no tocante à falta de apreciação do pedido contraposto, consistente
em ?determinar à legítima proprietária que receba o automóvel, em prazo razoável ao translado do bem, de São Paulo até a residência desta?.
Com efeito, razão assiste à embargante, tendo em vista que em sua contestação foi formulado pedido contraposto que não restou apreciado na
sentença embargada, razão pela qual acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo-lhe efeitos infringentes,
a fim de acrescentar na sentença o seguinte parágrafo: ?D. Do pedido contraposto: Requer a ré a condenação dos autores em obrigação de
fazer, consistente em receber ?o veículo de sua propriedade, com vistas à fundamentação exposta no tópico ?IV? da peça de bloqueio?. Verificase que a ré tentou devolver o veículo à sua proprietária, contudo o mesmo não foi aceito sob alegação de que estaria apresentando danos que
não possuía antes de ser entregue à ré. Ora, como já visto, inexiste razão para que o veículo permaneça na posse da ré; além disso, compete
à proprietária comprovar que as avarias por ela mencionadas ocorreram enquanto o veículo estava na posse da ré e, se for o caso, ajuizar
ação para tanto competente; a recusa em receber o veículo não se mostrou a solução mais apropriada, até mesmo porque impossibilitou à
autora a produção da prova dos alegados danos. Como se vê, a procedência do pedido contraposto é medida que se impõe. Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar para condenar a ré TOKIO MARINE SEGURADORA LTDA a pagar aos autores
a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente atualizada a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362, do C. STJ
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