Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
do MM. Juiz, fica designado o dia 04/07/2017, às 14h30, para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF, quinta-feira,
08/06/2017 às 09h35. AUDIENCIA - Em seguida, a MMª Juíza proferiu a seguinte DESPACHO: "Designo o dia 04 de julho de 2017 às 14h30 para
audiência de conciliação. Expeça-se mandado de citação e intimação em nome da requerida a ser cumprido por Oficial de Justiça no mesmo
endereço declinado nos autos, Senado Federal, Anexo I, 4º Andar, bem como no endereço de fls. 206, a quem desde já defiro os benefícios
contidos no artigo 212, §2º do CPC, bem como deverá o meirinho observar os requisitos legais para efetivação da citação do requerido por hora
certa, em vislumbrando que o mesmo está se ocultando com intuito de obstar o seu chamamento judicial. Atentando o Senhor Oficial de Justiça
que a requerida reside na casa dos fundos, devendo procurar pela Sra. Nivanda, moradora da casa da frente conforme fls. 184v. Intimado o
representante do Ministério Público". Publique-se. Em após dê-se vista a Defensoria Pública"..
Nº 2017.10.1.002130-7 - Execucao de Alimentos - A: M.T.D.L.e.o.. Adv(s).: DF033481 - RENAN ARAUJO MACHADO, DF033481 Renan Araujo Machado. R: R.N.D.L.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: R.A.T.. Adv(s).: (.). A: B.T.D.L.. Adv(s).:
(.). Com fundamento na Portaria nº 04/2016 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão
do Oficial de Justiça de fls. retro. Santa Maria - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 12h14. DECISAO - Cite-se para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento do débito perseguido devidamente atualizado, provar que já pagou, devendo, para tanto, comparecer a este Juízo e juntar o respectivo
comprovante, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto da dívida (art. 528, § 3º, do CPC), assim como prisão civil nos
moldes preconizados no art. 19 da Lei nº 5.478/68, advertindo-se de que as prestações que se vencerem no decorrer da execução também
deverão ser pagas, sob pena de serem consideradas para os fins da suspensão da ordem de prisão, nos termos do art. 528, § 7º do Estatuto
Processual Civil vigente e Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos o enunciado que colaciono, in verbis: O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem
no curso do processo." (alterada a redação em 22/03/2006 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Advirta-se o executado
de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado. Transcorrido o prazo sem resposta
ou comprovação do pagamento e não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, defiro o pedido formulado pelo credor para que
se expeça o ofício ao SCPC e ao Serasa a fim de que proceda à anotação do nome do devedor em seus cadastros de inadimplentes, no que
concerne ao débito decorrente do não pagamento das prestações alimentícias, nos moldes do art. 782, §3º e 5º, do Novo Código de Processo
Civil, ressaltando que o cancelamento da restrição ficará condicionado ao pagamento da dívida, se for garantida a execução ou se esta for extinta
por qualquer motivo. Por fim, expeça-se certidão de crédito para que o credor promova pessoalmente o protesto do título executivo judicial (art.
517 CPC), devendo a Secretaria observar os requisitos do art. 517, § 2º do código de processo civil. Santa Maria - DF, quinta-feira, 20/04/2017
às 17h52. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito .
Nº 2016.10.1.003153-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIANE TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: ROSSI S/A e outros. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno
Filho. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO, SP154694 - Alfredo
Zucca Neto. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO, SP154694 - Alfredo
Zucca Neto. Com efeito, observo que o executado fizera afirmações que já foram atingidas pela preclusão no julgamento da sentença, inclusive
porque é firme na exordial e na sentença que a parte requerente efetuara o pagamento da entrada no montante de R$ 3.600,00 (três mil,
seiscentos reais) cabendo apenas retenção de 10%, conforme sentença de fl. 312/314. Logo, os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil
vigente foram devidamente cumpridos, não havendo que se falar em excesso no cumprimento de sentença, razão pela qual rejeito a impugnação
apresentada nestes autos e confirmo os cálculos apresentados pela parte exequente. Ainda ao ensejo reputo válida a incidência de honorários
e a multa do art. 523 do Código de Processo Civil pelo não cumprimento espontâneo e parcial da obrigação, caso transcorrido o lapso temporal.
Sendo assim, determino à secretaria cartorária que certifique o transcurso do prazo para o pagamento do débito. Preclusa esta, dê-se vista à
parte exequente para que aporte planilha atualizada do débito, conforme determinado na sentença. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 06/06/2017
às 17h15. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei a impugnação de fls. 338/343, a
qual foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Com fundamento na Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestarse sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Maria - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 14h30..
DESPACHO
Nº 2014.10.1.005516-6 - Procedimento Comum - A: SILVEIRA PEREIRA DE QUEIROZ e outros. Adv(s).: DF009001 - JOSE DE
MENEZES FORMIGA, DF009001 - Jose de Menezes Formiga, DF042526 - Estenio Melo Cavalcante. R: LUIZ MOREIRA CARVALHO e outros.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ELIANE PEREIRA DE SOUZA QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: IVONETE MOREIRA MACIEL SOUSA. Adv(s).:
(.). R: MARISTELA MOREIRA MACIEL CORDEIRO. Adv(s).: (.). R: ELIENE MOREIRA MACIEL. Adv(s).: (.). R: BENEDITO SERGIO MOREIRA
MACIEL. Adv(s).: (.). Faculto que as partes se manifestem sobre o ofício de fl. 203 no prazo comum de 5 (cinco) dias. Santa Maria - DF, terçafeira, 10/11/2015 às 18h30. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2014.10.1.005145-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXEC LTDA COOP EC CRED MUT SERV POD EXEC FED
BRASILIA. Adv(s).: DF032604 - FERNANDA BASILIO LAGE, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF029467 - Marianna Ferraz
Teixeira, DF032604 - Fernanda Basilio Lage, DF13630E - Kerem Rayssa Gonçalves Fernandes, DF13940E - Raimundo Felipe Araujo de
Alvarenga, DF14093E - Laura Barreto Leão de Oliveira. R: JOSE LUIZ DA SILVA PACHECO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ciente do teor
do v. acórdão proferido, o qual dera provimento ao recurso de apelação. Sendo assim, tendo em vista que o exeqüente requereu a suspensão
do feito, em razão da ausência de bens, com fundamento no art. 921, §1º e 2º do novo CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo
de 1 (um) ano, computado na forma do art. 132 do Código Civil e com termo inicial a contar da data subseqüente à publicação da presente
decisão, período em que estará suspensa a prescrição, devendo a parte abster de promover atos processuais, observando-se a vedação do
art. 314 e 921, §3º, do CPC, devendo comprovando a urgência ou as diligências efetivadas e empreendidas apontando de forma específica a
localização do patrimônio para promover atos de penhora. Advirto, desde logo para que o credor abstenha-se de fazer pedidos genéricos e sem a
demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executados, não bastando, ainda, simples
requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do
credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao poder judiciário. Por fim, diante da falta de espaço físico determino sejam os autos remetidos
ao arquivo, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens suscetíveis à penhora. Santa Maria - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h51. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.10.1.003215-2 - Monitoria - A: ITAMAR JOSE MARTINS. Adv(s).: DF046502 - LEONARDO RIBEIRO DIAS, DF046502 Leonardo Ribeiro Dias, DF052701 - Halyston Gonçalves Braz, DF13213E - Cesar Pereira Braga, DF052701 - Halyston Gonçalves Braz. R:
ELIANE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL, DF654321 - Curadoria Especial. Aguarde-se o trânsito em julgado da
sentença. Não havendo recurso, retornem-me os autos conclusos para dar início à fase de cumprimento de sentença. Santa Maria - DF, quintafeira, 01/06/2017 às 15h50. Felipe Costa da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto .
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