Edição nº 98/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de maio de 2017
à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei
9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 6783259 - Pág. 1 a 6 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0700887-55.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA DA CONCEICAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: CARDIF
DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ATLANTICA
COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0700887-55.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA DA CONCEICAO
RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ATLANTICA COMPANHIA
DE SEGUROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS
E GARANTIAS S/A à sentença de ID. 6545352 - Pág. 1 a 3, alegando a existência de omissão e erro. É o relato do necessário. DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão, todavia, não assiste ao
Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou tampouco erro. Verifica-se que,
em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega
da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração,
à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei
9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 6783259 - Pág. 1 a 6 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0700887-55.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA DA CONCEICAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: CARDIF
DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ATLANTICA
COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0700887-55.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA DA CONCEICAO
RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ATLANTICA COMPANHIA
DE SEGUROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS
E GARANTIAS S/A à sentença de ID. 6545352 - Pág. 1 a 3, alegando a existência de omissão e erro. É o relato do necessário. DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão, todavia, não assiste ao
Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou tampouco erro. Verifica-se que,
em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega
da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração,
à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei
9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 6783259 - Pág. 1 a 6 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0700887-55.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA DA CONCEICAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: CARDIF
DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ATLANTICA
COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0700887-55.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA DA CONCEICAO
RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ATLANTICA COMPANHIA
DE SEGUROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS
E GARANTIAS S/A à sentença de ID. 6545352 - Pág. 1 a 3, alegando a existência de omissão e erro. É o relato do necessário. DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão, todavia, não assiste ao
Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou tampouco erro. Verifica-se que,
em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega
da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração,
à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei
9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 6783259 - Pág. 1 a 6 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0700887-55.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA DA CONCEICAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: CARDIF
DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ATLANTICA
COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0700887-55.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA DA CONCEICAO
RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ATLANTICA COMPANHIA
DE SEGUROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS
E GARANTIAS S/A à sentença de ID. 6545352 - Pág. 1 a 3, alegando a existência de omissão e erro. É o relato do necessário. DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão, todavia, não assiste ao
Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou tampouco erro. Verifica-se que,
em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega
da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração,
à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei
9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 6783259 - Pág. 1 a 6 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2017. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0700887-55.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISTELA DA CONCEICAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: CARDIF
DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ATLANTICA
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