Edição nº 82/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Citação
O Doutor CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa
Maria da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITAR o(a) Sr(a). ANDREIA DA CONCEICAO e MARCELO
BARBOSA DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a Ação de Procedimento Comum, Nº 2016.10.1.007021-4 em trâmite neste Juízo, proposta por DULCE DA CONCEICAO e não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s)(a) réu(é)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s)(a) autor(a)(es), com moldes no artigo 344, e art.
256, inciso II, § 3º ambos do Código do Processo Civil; ficando ciente que este Juízo tem sede na QR 211, Bloco 1, Conjunto 1, Fórum Des. José
Dilermando Meireles, Santa Maria-DF, CEP: 72511-100. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma do artigo 257,
II do CPC, correndo seu prazo a partir da publicação, considerando-se transcorrido assim que decorram os 20 (vinte) dias, com a advertência de
que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE SANTA MARIA-DF, ao(s) 27 de abril de 2017..
Eu, JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino, por determinação do MM. Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Claudio Martins Vasconcelos
Diretor de Secretaria: Joao Gilberto Carneiro Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2015.10.1.003975-0 - Procedimento Comum - A: SUZETTE DE FREITAS BANDEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA e outros. Adv(s).: DF007934 - MÁRCIO AMÉRICO MARTINS DA SILVA,
DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva. R: VALMIR HILARIO SILVA. Adv(s).: DF007934 - MÁRCIO AMÉRICO MARTINS DA SILVA,
DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva. CERTIDAO - Com fundamento na Portaria nº 04/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas para a
realização da perícia designada para o dia 23/05/2017, às 13:00h no Hospital Santa Marta, QSE 11, área especial nº 01, Centro Clínico, consultório
nº 23, próximo a Radiologia Santa Marta, Taguatinga Sul, Distrito Federal. Devendo comparecer a requerente e os assitentes técnicos das partes,
com cópias de todos os exames e relatórios médicos relacionados ao caso, que ficarão com médico perito. Solicita ainda, o comparecimento com
meia hora de antecedência. Santa Maria - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 17h02..
Nº 2017.10.1.001592-8 - Procedimento Comum - A: ANTONIO CARLOS ARAUJO SANTIAGO. Adv(s).: DF038018 - NILSON TAKEO
HAMADA, DF038018 - Nilson Takeo Hamada, DF039582 - Leandro Mendes de Souza. R: ANGELA MARIA DE CASTRO GILBERTO PENHA
e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ANGELA MARIA DE CASTRO GILBERTO PENHA. Adv(s).: (.). R: LEONARDO RIZZO
PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Coerente com a argumentação nela delineada, mantenho a decisão de fls.
103/105 hostilizada pelos próprios e jurídicos fundamentos nela alinhavados, em que pese a informação de que tenha a parte requerente interposto
agravo de instrumento. Assim sendo, certifique-se a Secretaria quanto ao pedido de informações de agravo bem como se intime o agravante
para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do agravo manejado, notadamente quanto a eventual efeito suspensivo à decisão
agravada. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 16h11. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito .
Nº 2017.10.1.001269-6 - Divorcio Litigioso - A: F.R.. Adv(s).: DF040345 - GEISON BISPO FERREIRA, DF040345 - Geison Bispo
Ferreira. R: I.G.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica designado o dia 30/05/2017,
às 14h30, para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 12h12. DECISAO - Inicialmente,
contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98 do CPC, relacionado às despesas, custas
processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo
satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta (art. 98, § 3º do CPC). A teor do art. 695 do CPC e tendo em vista que o Juiz deve dirigir o
processo na tentativa de promover a autocomposição entre as partes (art. 139, V CPC) para solução consensual da controvérsia, notadamente no
âmbito dos conflitos familiares (art. 694 CPC), designe-se data para realização de audiência prévia de conciliação. Cite-se a parte ré e intimem-se
as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados. Havendo suspeita de ocultação da parte ré para
não ser citada, desde já autorizo a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do código de processo civil, e desde já confiro ao Oficial
de Justiça as prerrogativas insculpidas no art. 212, § 2º do CPC. Esclareça-se, outrossim, que nos termos do art. 335, I do CPC, não havendo
acordo, o prazo para contestar começará a correr da data designada para a audiência de conciliação, independentemente de comparecimento da
parte requerida e de nova intimação. Dê-se vista ao douto representante do Ministério Público para pronunciar-se acerca da pretensão deduzida
na presente demanda, haja vista a existência de interesses que legitimam a sua atuação, conforme preceituado no estatuto processual civil
vigente. Intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 14h24. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.003863-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.P.L.. Adv(s).: DF022612 - REILOS MONTEIRO, DF022612 - Reilos
Monteiro. R: K.L.R.D.L.-.P.B.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: D.L.R.D.L.-.P.B.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: R.R.D.S..
Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica designado o dia 25/05/2017, às 15h15, para a realização
da audiência DE CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 10h21. DECISAO - Tendo em vista que a requerida não possui
advogado constituído nos autos, o que inviabiliza a sua manifestação nos autos, e tendo em vista que o Juiz deve dirigir o processo na tentativa
de promover a autocomposição entre as partes (art. 139, V CPC) para solução consensual da controvérsia, notadamente no âmbito dos conflitos
familiares (art. 694 CPC), designe-se data para realização de audiência prévia de conciliação. Intimem-se as partes a fim de que compareçam
à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados. Santa Maria - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h45. Verônica Capocio Juíza de
Direito Substituta.
Nº 2016.10.1.007465-0 - Procedimento Comum - A: A.M.D.O.. Adv(s).: DF050910 - FRANCINALDO FREIRE DE MENDONÇA,
DF050910 - Francinaldo Freire de Mendonça. R: A.I.B.M.. Adv(s).: DF053614 - RAFAEL SEVERIANO MONTENEGRO, DF053614 - Rafael
Severiano Montenegro. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica CANCELADA a audiência designada para o dia 16/05/2017,
às 14h30. Certifico ainda que, fica redesignada para o dia 25/05/2017, às 14h45, nova data para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Santa Maria - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h48. DECISAO - Redesigne-se a audiência de instrução, conforme
requerido. Santa Maria - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h56. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2017.10.1.002134-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: D.L.C.D.S.. Adv(s).: DF031150 - FERNANDA VIEIRA MATOS
GARCÊS, DF031150 - Fernanda Vieira Matos Garcês. R: S.I.C.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: F.I.L..
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica designado o dia 30/05/2017, às 14h15, para a realização da audiência DE
CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 11h56. DECISAO - Alinhadas essas premissas, analisando detidamente o conjunto
probatório, defiro o pleito de alimentos provisórios e fixo-os no valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, os quais
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