Edição nº 21/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Proc(s).: 21616 - PR-NAO INFORMADO. SENTENÇA Por meio da manifestação de fl. 245, a parte autora informa o cumprimento do acordo
estabelecido com a CAESB e pugna pela baixa do graveme do veículo penhorado nos presentes autos. Em contraditório (fl. 255), a CAESB afirma
que não concorda com a baixa do gravame. Relata que não consta no acordo firmado entre as partes qualquer menção para a baixa do gravame
em questão e que o veículo garante a quitação do débito no caso de eventual inadimplência. Aduz que a liberação somente é possível no caso da
nomeação de outro bem em garantia. Posteriormente, o autor ofertou a impugnação de fls. 262/263. Afirma que firmou acordo para pagamento
de todos os débitos no âmbito da ação declaratória nº. 121638-0/2013. Assim, narra que não há débitos para executar no presente feito e que
eventual descumprimento se refere a parcelas de outro processo. Em petição fl. 281, a CAESB reiterou a necessidade de manutenção do grave
no veículo penhorado nos autos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, impende fazer uma breve digressão acerca da
presente demanda, cujo pedido inicial consiste na declaração de inexigibilidade do débito apontado na inicial (R$ 7.128,95), referente às faturas
de fornecimento de água apontadas na tabela de fl. 04. Em primeira instancia, o pedido foi julgado improcedente (fls. 112/115). No entanto, a
sentença em questão foi reformada pela 6ª Turma Cível, que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a "exigibilidade do débito
de R$ 3.764,30, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária desde os vencimentos até o efetivo pagamento" (fl.
152). Após o trânsito em julgado, (fl. 155), o autor noticiou a realização de acordo nos autos do processo 121638-9/2013, em trâmite no 2º
Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal (fls. 179/181). Em seguida, o feito permaneceu suspenso. Em seguida, por meio da
manifestação de fl. 195, a CAESB noticiou o descumprimento do referido acordo e requereu o prosseguimento da execução. Assim, pelos simples
fatos supramencionados, já é possível constatar que não há razão para o prosseguimento do presente feito. A própria CAESB, em mais de uma
oportunidade (fl, 196; fl. 207; fl. 238), confessou que os débitos apontados na presente demanda foram incluídos na sentença homologatória
do acordo firmado nos autos do processo 121638-9/2013 (fls. 179/180). Nesse sentido, eventual descumprimento deve ser questionado nos
autos no qual ocorreu a respectiva homologação, em tramite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Na verdade, até
mesmo a execução apresentada nos presentes autos é questionável, uma vez que o dispositivo do acórdão proferido nos autos possui conteúdo
eminentemente declaratório e não houve na fase de conhecimento qualquer pedido reconvencional por parte da CAESB para a cobrança dos
débitos apontados na inicial. De qualquer modo, ainda que se admita a execução do julgado em questão, o qual declarou exigíveis débitos
referentes ao ano de 2009, não há como admitir o prosseguimento da execução de débitos posteriores, considerando que a CAESB, na fase
de cumprimento, incluiu débitos de períodos posteriores (fl. 196, fl.207). Enfim, conforme já exposto, a presente demanda deve ser extinta, haja
vista que o único valor em tese passível de execução, apontado no acórdão de fl. 152, foi incluído no acordo firmado na ação que tramitou no 2º
Juizado Especial. Por decorrência, mostra-se cabível a baixa do gravame do veículo bloqueado por meio do sistema RENAJUD, uma vez que a
CAESB não comprovou que o referido bem foi dado em garantia no acordo realizado nos autos supramencionados. Antes o exposto, determino
a EXTINÇÃO da presente execução, na forma do art. 921, III c/c 485, VI, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Após preclusão, libere-se
eventual penhora. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às
19h23. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.066450-0 - Procedimento Comum - A: FILIPE BASTOS DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF046136 - Fernanda Farias Correia
Leibovich. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022072 - Roberta Fragoso Menezes Kaufmann, - 20160110664500. Às fls. 60/60v foi proferida
decisão senadora. Na ocasião fixou-se o ponto controvertido a ser solucionado, qual seja, se houve negligência por parte dos agentes do réu
que prestaram atendimento médico à genitora do autor, ocasionando seu óbito.. Considerando o ponto controvertido estabelecido, verificou-se o
cabimento da inversão do ônus da prova e, a fim de garantir a ampla defesa, determinou-se a reabertura da oportunidade para as partes indicarem
as provas que pretendem produzir. Em resposta, ambas as partes reiteraram o pedido de oitiva das testemunhas arroladas às fls. 54 e 58. DEFIRO
a produção de prova oral requerida por ambas as partes. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se
as partes. As testemunhas arroladas às fls. 54 e 58 deverão ser requisitadas à Secretaria de Saúde. Não obstante o Distrito Federal ter acostado
quesitos à documentação de fls. 67/108, bem como indicado assistente técnico, não formulou pedido de produção de prova pericial, conforme se
depreende dos petitórios de fls. 58 e 109. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 19h26. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Embargos
Nº 1998.01.1.046620-5 - Oposicao - A: TERRACAP. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF031581 - Vinicius de Moura
Xavier. R: MARIA DA APARECIDA DE JESUS LEITE. Adv(s).: DF049338 - Johnny Lopes Damasceno. I - A TERRACAP interpôs embargos
declaratórios (fls. 516/521) contra a decisão de fls. 513/513v que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do NCPC para
que a requerente, ora embargante, providenciasse a citação dos herdeiros deixados pelo executado falecido, no prazo de SEIS MESES, conforme
estabelecido no art. 313, §2º, I, do NCPC. Alega que a decisão é contraditória, haja vista que a nomeação do administrador provisório se opera
ope legis e não ope judicis, na forma do artigo 1797 do Código Civil. É o breve relatório. II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os
embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. A decisão não é contraditória, pois, a que legitima a oposição
de embargos declaratórios é a interna, que não se verifica in casu, visto que o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentandose harmônico, sem partes conflitantes. Aliás, a embargante aponta contradição não no texto da decisão embargada, mas entre seu conteúdo e
a interpretação pessoal do embargante quanto à norma aplicável ao caso concreto. Importante ressaltar que o art. 1797 do Código Civil elenca
o rol daqueles que poderão exercer a administração da herança até o compromisso do inventariante, do que se depreende que o procedimento
de inventário já se encontraria instaurado, do que não se tem notícia no presente caso, tanto que o inciso IV da referida norma menciona "a
pessoa de confiança do juiz", em caso de falta, escusa ou afastamento das pessoas anteriormente elencadas. Como se vê, a parte embargante
busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que
essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição. Não serve para
reverter eventual "error in judicando". III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Intimem-se. Brasília - DF, 09 de janeiro de
2017. ANDRÉ SILVA RIBEIRO , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.085150-4 - Regressiva - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha, DF011497 - Ludmila
Lavocat Galvao Vieira de Carvalho, DF011923 - Marcos Vinicius Witczak, DF029190 - Edvaldo Costa Barreto Junior. R: GILSON DE OLIVEIRA.
Proc(s).: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. I - Indefiro o pedido constante do item 2 da petição de folhas 305/305V para avaliação do
veículo por oficial de justiça. Conforme preconiza o art. 871, IV, CPC, tratando-se de veículo automotor não se procederá à avaliação, cabendo
à parte interessada o encargo de comprovar a cotação de mercado do referido bem, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas
por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Assim, a avaliação apresentada à folha 306V serve como
parâmetro de valoração monetária do bem, tendo a parte executada a oportunidade de sobre ela se manifestar, bem como a parte exequente
de contraditar a referida manifestação. II - Defiro, por outro lado, o pedido constante do item 3 da mesma petição, ficando o executado nomeado
como depositário do bem. III - Lavre-se o termo de penhora e proceda-se seu registro pelo próprio sistema Renajud, conforme determinado à
folha 303. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para impugnação em DEZ DIAS. Sem prejuízo, promova a Secretaria as
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