Edição nº 227/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de dezembro de 2016
N� 0702034-76.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DFA2181100 - BRUNO
NASCIMENTO COELHO. R: LEONARDO PINHEIRO FILHO. R: LINO ALMEIDA GANDRA. R: LUCILO FREIRE DE SOUZA. R: MARIO JULIO
CARVALHO RIBEIRO. R: MARIO XAVIER DA CUNHA. R: MANOEL DOS PASSOS MACHADO. R: MARISE DOS REIS LIMA. R: RODRIGO
REIS LIMA. R: KAREN ANNE REIS LIMA SOARES. R: ISABELA REIS LIMA. Adv(s).: DF28563 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0702034-76.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LEONARDO PINHEIRO FILHO e outros DECISÃO Agrava o
executado da decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, por entender desnecessária prévia liquidação da sentença, indeferiu a extinção da sua
execução. Alega, em resumo, que a determinação do quantum debeatur depende da demonstração de fatores extrínsecos ao título como, v.g.,
a situação individual de cada credor e os sucessivos planos econômicos e alterações de padrão monetário. Requer o suspensão dos efeitos
da decisão, até o julgamento do AGI. Defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado tão só para obstar a liberação do valor controvertido (R
$ 34.386.009,86), até o julgamento colegiado do agravo, haja vista a relevância da fundamentação apresentada, aliada ao intuitivo perigo da
demora, como meio de garantir a efetividade do provimento. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intimem-se os agravados, nos termos do CPC
1.019, I. Após, conclusos. Brasília, 29/11/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702034-76.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DFA2181100 - BRUNO
NASCIMENTO COELHO. R: LEONARDO PINHEIRO FILHO. R: LINO ALMEIDA GANDRA. R: LUCILO FREIRE DE SOUZA. R: MARIO JULIO
CARVALHO RIBEIRO. R: MARIO XAVIER DA CUNHA. R: MANOEL DOS PASSOS MACHADO. R: MARISE DOS REIS LIMA. R: RODRIGO
REIS LIMA. R: KAREN ANNE REIS LIMA SOARES. R: ISABELA REIS LIMA. Adv(s).: DF28563 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR.
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0702034-76.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LEONARDO PINHEIRO FILHO e outros DECISÃO Agrava o
executado da decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, por entender desnecessária prévia liquidação da sentença, indeferiu a extinção da sua
execução. Alega, em resumo, que a determinação do quantum debeatur depende da demonstração de fatores extrínsecos ao título como, v.g.,
a situação individual de cada credor e os sucessivos planos econômicos e alterações de padrão monetário. Requer o suspensão dos efeitos
da decisão, até o julgamento do AGI. Defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado tão só para obstar a liberação do valor controvertido (R
$ 34.386.009,86), até o julgamento colegiado do agravo, haja vista a relevância da fundamentação apresentada, aliada ao intuitivo perigo da
demora, como meio de garantir a efetividade do provimento. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intimem-se os agravados, nos termos do CPC
1.019, I. Após, conclusos. Brasília, 29/11/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702034-76.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DFA2181100 - BRUNO
NASCIMENTO COELHO. R: LEONARDO PINHEIRO FILHO. R: LINO ALMEIDA GANDRA. R: LUCILO FREIRE DE SOUZA. R: MARIO JULIO
CARVALHO RIBEIRO. R: MARIO XAVIER DA CUNHA. R: MANOEL DOS PASSOS MACHADO. R: MARISE DOS REIS LIMA. R: RODRIGO
REIS LIMA. R: KAREN ANNE REIS LIMA SOARES. R: ISABELA REIS LIMA. Adv(s).: DF28563 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0702034-76.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LEONARDO PINHEIRO FILHO e outros DECISÃO Agrava o
executado da decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, por entender desnecessária prévia liquidação da sentença, indeferiu a extinção da sua
execução. Alega, em resumo, que a determinação do quantum debeatur depende da demonstração de fatores extrínsecos ao título como, v.g.,
a situação individual de cada credor e os sucessivos planos econômicos e alterações de padrão monetário. Requer o suspensão dos efeitos
da decisão, até o julgamento do AGI. Defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado tão só para obstar a liberação do valor controvertido (R
$ 34.386.009,86), até o julgamento colegiado do agravo, haja vista a relevância da fundamentação apresentada, aliada ao intuitivo perigo da
demora, como meio de garantir a efetividade do provimento. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intimem-se os agravados, nos termos do CPC
1.019, I. Após, conclusos. Brasília, 29/11/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702034-76.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DFA2181100 - BRUNO
NASCIMENTO COELHO. R: LEONARDO PINHEIRO FILHO. R: LINO ALMEIDA GANDRA. R: LUCILO FREIRE DE SOUZA. R: MARIO JULIO
CARVALHO RIBEIRO. R: MARIO XAVIER DA CUNHA. R: MANOEL DOS PASSOS MACHADO. R: MARISE DOS REIS LIMA. R: RODRIGO
REIS LIMA. R: KAREN ANNE REIS LIMA SOARES. R: ISABELA REIS LIMA. Adv(s).: DF28563 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR.
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0702034-76.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LEONARDO PINHEIRO FILHO e outros DECISÃO Agrava o
executado da decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, por entender desnecessária prévia liquidação da sentença, indeferiu a extinção da sua
execução. Alega, em resumo, que a determinação do quantum debeatur depende da demonstração de fatores extrínsecos ao título como, v.g.,
a situação individual de cada credor e os sucessivos planos econômicos e alterações de padrão monetário. Requer o suspensão dos efeitos
da decisão, até o julgamento do AGI. Defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado tão só para obstar a liberação do valor controvertido (R
$ 34.386.009,86), até o julgamento colegiado do agravo, haja vista a relevância da fundamentação apresentada, aliada ao intuitivo perigo da
demora, como meio de garantir a efetividade do provimento. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intimem-se os agravados, nos termos do CPC
1.019, I. Após, conclusos. Brasília, 29/11/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702034-76.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DFA2181100 - BRUNO
NASCIMENTO COELHO. R: LEONARDO PINHEIRO FILHO. R: LINO ALMEIDA GANDRA. R: LUCILO FREIRE DE SOUZA. R: MARIO JULIO
CARVALHO RIBEIRO. R: MARIO XAVIER DA CUNHA. R: MANOEL DOS PASSOS MACHADO. R: MARISE DOS REIS LIMA. R: RODRIGO
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0702034-76.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LEONARDO PINHEIRO FILHO e outros DECISÃO Agrava o
executado da decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, por entender desnecessária prévia liquidação da sentença, indeferiu a extinção da sua
execução. Alega, em resumo, que a determinação do quantum debeatur depende da demonstração de fatores extrínsecos ao título como, v.g.,
a situação individual de cada credor e os sucessivos planos econômicos e alterações de padrão monetário. Requer o suspensão dos efeitos
da decisão, até o julgamento do AGI. Defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado tão só para obstar a liberação do valor controvertido (R
$ 34.386.009,86), até o julgamento colegiado do agravo, haja vista a relevância da fundamentação apresentada, aliada ao intuitivo perigo da
demora, como meio de garantir a efetividade do provimento. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intimem-se os agravados, nos termos do CPC
1.019, I. Após, conclusos. Brasília, 29/11/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702034-76.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DFA2181100 - BRUNO
NASCIMENTO COELHO. R: LEONARDO PINHEIRO FILHO. R: LINO ALMEIDA GANDRA. R: LUCILO FREIRE DE SOUZA. R: MARIO JULIO
CARVALHO RIBEIRO. R: MARIO XAVIER DA CUNHA. R: MANOEL DOS PASSOS MACHADO. R: MARISE DOS REIS LIMA. R: RODRIGO
REIS LIMA. R: KAREN ANNE REIS LIMA SOARES. R: ISABELA REIS LIMA. Adv(s).: DF28563 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0702034-76.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LEONARDO PINHEIRO FILHO e outros DECISÃO Agrava o
executado da decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, por entender desnecessária prévia liquidação da sentença, indeferiu a extinção da sua
execução. Alega, em resumo, que a determinação do quantum debeatur depende da demonstração de fatores extrínsecos ao título como, v.g.,
a situação individual de cada credor e os sucessivos planos econômicos e alterações de padrão monetário. Requer o suspensão dos efeitos
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