Edição nº 164/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Nº 2006.01.1.008392-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF001236 - Otonil Mesquita Carneiro, DF003019 - Ivan Chaves da Silva, DF007136 - Raul Freitas Pires de Saboia, DF007313 - Joselito Novais
de Oliveira, DF007476 - Ives Geraldo de Souza, DF007502 - Ana Elisabeth Silva Barros de Melo, DF008687 - Betania da Silva Lima Macedo,
DF012810 - Jose de Ribamar Campos Rocha, DF013181 - Carlos Augusto Leoncio Lopes, DF013649 - James Correa Caldas, DF015614 - Rafael
de Sa Oliveira, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF019743 - Jesse Alves Ferreira Junior, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro,
DF09532E - Andre Luiz Fagundes Mansur, DF10632E - Vagner Israel Damasceno. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEANA O RENOVO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Atente-se a CAESB de que a certidão de crédito solicitada já foi expedida, encontrando-se à disposição para
retirada na Secretaria deste Juízo. I. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 18h23. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.028750-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga
Junior, DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes, DF035243 - Veronica Marques da Cruz Barbieri. R: JORGE PINTO MOSTAPHIA.
Adv(s).: RJ086020 - Mariano Ferreira da Silva, - 20120110287506. I - Atendendo a pedido da parte credora de fl. 222, foi emitida ordem de bloqueio
pelo Sistema Bacenjud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo
com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do NCPC. II - Conforme relatório de fls. 224/224v anexado aos autos, a ordem para tornar
indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente. III - Sendo assim, determino
a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso, bem como a
CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 178,45 (cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), independente de lavratura de
termo. Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo
a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial. Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez
constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de
eventual questionamento pela parte devedora. Saliente-se, por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que
tem preservada a oportunidade de defesa prevista no art. 525, § 11, do NCPC, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada
por meio de alvará. Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do NCPC, com os princípios contidos
nos arts. 4º e 8º do NCPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir
o máximo de eficiência. IV - INTIME-SE o devedor JORGE PINTO MOSTAPHIA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente
(art. 854, § 2º, do NCPC), a fim de que se manifeste sobre a penhora, no prazo de QUINZE DIAS (art. 525, § 11, do NCPC). Transcorrido o
prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pela parte credora,
do valor penhorado, bem como intime-se-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo,
neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora. V - Ainda, com relação
ao pedido do BRB BANCO DE BRASÍLIA SA de consulta via sistema eRIDF, este procedimento é deferido somente a beneficiários da justiça
gratuita, o que não é o caso do ora credor, motivo pelo qual indefiro. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 17h31. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.036779-5 - Procedimento Comum - A: NAYARA CRISTINA OLIVEIRA CHAVES. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao Vieira de Carvalho. A: A.C.O.C.. Adv(s).: (.). A: L.M.O.C.. Adv(s).: (.), 20160110367795. I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NAYARA CRISTINA OLIVEIRA CHAVES, ANA CLARA OLIVEIRA CHAVES
e LUIZ MIGUEL OLIVEIRA CHAVES contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação do réu ao pagamento de valores
correspondentes à remuneração que José Chaves Alves Pereira, marido e pai dos autores, percebia em vida, na proporção de 1/3 para cada um,
com o progressivo aumento; os prejuízos decorrentes da perda de chance de sua melhoria de nível social e salarial; plano de saúde equivalente
ao que tinham à época da morte da vítima, além da indenização por danos morais no valor de R$ 1,2 milhão. O DISTRITO FEDERAL apresentou
contestação às fls. 115/125. Reclama inexistência de responsabilidade, pois segundo apurado em sede criminal, o acontecimento decorreu de
culpa exclusiva da Srª Karla Pamplona Gonçalves, que conduzia o veículo em que estava a vítima e não obedeceu a ordem dos policiais de
parar. Na perseguição, um dos policiais da guarnição disparou em direção ao pneu traseiro do veículo, tendo o disparo ocorrido um momento
antes do arranque da viatura policial, o que projetou o corpo do policial para trás, tendo o cano da arma se projetado para cima, saindo do alvo do
pneu do veículo visado. Afirma que não houve ato ilícito por parte do policial militar, que agiu no estrito cumprimento do dever legal ao perseguir
o veículo. Aponta que em julgamento realizado do policial Eliano Fernando do Prado, conforme decisão soberana dos jurados, o Conselho de
Sentença acolheu a tese defensiva e negou o dolo homicida. Aduz que, ainda que não seja acolhida a tese da culpa exclusiva da vítima, deve-se
considerar que houve culpa concorrente entre a ação do motorista que empreendeu em fuga no suposto veículo suspeito e o disparo da arma de
fogo do policial. Insurge-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e roga pela improcedência dos pedidos. A réplica foi
apresentada às fls. 141/153. Em provas, partes autora e réu requereram a produção de prova oral. O Ministério Público oficiou pelo deferimento
da prova oral com ressalvas e a juntada de cópia integral do processo criminal - 2013.03.1.013421-5, que tramitou junto ao Tribunal do Júri de
Ceilândia, com destaque à juntada de laudo de exame de local. É o relatório. Decido. II - Não sendo o caso de julgamento conforme o estado
do processo, impõe-se o saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do NCPC. III - Sem preliminares, partes legítimas e bem
representadas, dá-se por saneado o processo. IV - Constitui o cerne da questão em debate investigar se o policial militar, agente do réu, quando
desferiu o tiro contra o automóvel onde se encontra o Sr. José Chaves Alves Pereira da Silva, esposo e pai dos autores, atingindo-o, agiu de forma
ilegítima, conduta essa capaz de gerar responsabilidade indenizatória do ente federado, além de demonstrar os danos materiais sofridos pelos
autores. Assim, também, se o fato de o carro onde estava a vítima ter arrancado para se evadir configura culpa concorrente. V - Considerando
os pontos controvertidos acima estabelecidos, necessária a aludida dilação probatória para verificação da situação fática cogitada, entretanto,
com relação à conduta do policial, as testemunhas arroladas pelas partes, quais sejam, Karla Pamplona Gonçalves, Michael de Oliveira Leal e os
policiais militares Eliano Fernando do Prado, Leandro Gonçalves de Souza e Thiago dos Santos Rabello, foram ouvidas por ocasião do processo
criminal instaurado para apuração do mesmo fato, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Desnecessária, pois, nova
oitiva. Dessa forma, DEFERE-SE apenas a oitiva das testemunhas SILVIO EMMANUEL SIMÕES e MAIRA DAS GRAÇAS VALENTIN CONDE
DE CASTRO TRADE para comprovação dos danos, mais especificamente, quanto aos ganhos extras que o falecido percebia, conforme narrado
na inicial. Designe-se data para audiência instrutória, devendo a parte autora informar ou intimar as referidas testemunhas, arroladas às fls. 160,
do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC. Sem prejuízo, defiro o pedido para juntada de cópia do processo criminal
2013.03.1.013421-5. Oficie-se ao Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia solicitando remessa de cópia integral daqueles autos. VI - Intimem-se
para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do NCPC. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2016 às 17h41. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.006061-7 - Indenizacao - A: LEONARDO HAMU. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares. R: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).:
DF027152 - Olivia Duarte Raisa Pimenta, DF032076 - Juvenal Jose Duarte Neto. Conforme se vê às fls. 493, 502/503, 514/515, 522, 531, 540 e
547, a obrigação, objeto da presente execução, foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo
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