Edição nº 163/2016
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de agosto de 2016
ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN (DF022072)
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150111064194 - Procedimento Ordinário
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo
público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.
2. Esse direito independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra
legem. Portanto, não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade.
A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2015 00 2 029017-2 AGI - 0029886-53.2015.8.07.0000
961988
FERNANDO HABIBE
ISADORA MACHADO ALVES
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), LUCIANA RIBEIRO E FONSECA (DF014279)
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150110167075 - Procedimento Ordinário
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo
público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.
2. Esse direito independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra
legem. Portanto, não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade.
A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Apelação
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2015 01 1 000999-2 APC - 0000287-15.2015.8.07.0018
961980
FERNANDO HABIBE
LUCAS GABRIEL VARELA SANTIAGO SOUZA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20150110009992 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Creche pública. Matrícula. Direito subjetivo. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF
RE 554.075 Agr, Min. Ca#rmen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima a# sua residência. 2. Esse direito
independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se da# perante a lei e não contra legem. Portanto,
não ha# como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa a# igualdade. A criança não
tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2015 01 1 012317-3 APC - 0002560-64.2015.8.07.0018
961990
FERNANDO HABIBE
SAMUEL SANTOS LIMA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20150110123173 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
Creche pública. Matrícula. Direito subjetivo. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF
RE 554.075 Agr, Min. Ca#rmen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima a# sua residência. 2. Esse direito
independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se da# perante a lei e não contra legem. Portanto,
não ha# como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa a# igualdade. A criança não
tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2015 01 1 012922-9 APC - 0002706-08.2015.8.07.0018
961995
FERNANDO HABIBE
DAVI PEREIRA REBOUCAS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20150110129229 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
Creche pública. Matrícula. Direito subjetivo. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF
RE 554.075 Agr, Min. Ca#rmen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima a# sua residência. 2. Esse direito
independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se da# perante a lei e não contra legem. Portanto,
não ha# como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa a# igualdade. A criança não
tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
228